1. A jornalista Ângela Silva, do Expresso, não tem razão, quando escreve que «nem [Jorge] Sampaio, que detestava Santana primeiro-ministro, o condicionou tanto na posse», como agora Marcelo Rebelo de Sousa condiciona António Costa.
Na verdade, em 2002, ao dar posse a Santana Lopes, depois da saída de Durão Barroso para Bruxelas, Sampaio ultrapassou todas as marcas - como na altura me encarreguei de denunciar de forma vigorosa -, ao estabelecer publicamente um grande conjunto de interdições e obrigações à ação política do Governo, comprimindo abusivamente a liberdade do Primeiro-ministro para a definição e execução do seu programa de governo.
Mas é verdade que, também desta vez, o Presidente da República não se eximiu a condicionar a orientação, o programa do Governo e as suas políticas, estabelecendo um verdadeiro "caderno de encargos", onde se contam coisas tão concretas como a «vacinação contra a gripe» (!), a «proteção dos custos dos bens essenciais», «reformar depressa e bem o SNS», «apostar muito mais no crescimento sólido e duradouro do país», ter uma «estratégia global para combater as desigualdades» e «uma melhor Justiça, a exigir passos mais vigorosos».
Todos esses objetivos políticos podem ser muito meritórios - mas não compete ao PR estabelecê-los antecipadamente.
2. No nosso sistema de Governo, o Presidente não cogoverna nem superintende na ação governativa. É o Governo, sob direção do PM que, tendo em conta o programa eleitoral do(s) partido(s) governante(s), define livremente o seu programa e conduz livremente a sua ação, sob controlo político da AR, perante quem é politicamente responsável.
Os poderes de controlo presidencial sobre o Governo são essencialmente negativos, através do veto legislativo, da recusa de nomeações propostas por aquele, etc. Ao definir um "menu" político para a ação governativa, o PR entrou em terrenos sobre que não tem jurisdição.
Ora, no nosso sistema de governo de base parlamentar, mas em que o Presidente é titular um forte "poder moderador" (poder de veto legislativo, poder de dissolução parlamentar, etc.), é essencial observar estritamente a separação constitucional de funções entre um e outro, sob pena de perniciosos litígios institucionais.