1. A chamada regionalização - ou seja, a instituição das autarquais regionais previstas na Cosntituição, desde o início, com o nome de "regiões administrativas", mas até agora sem concretização legislativa - voltou a ser exigida no congresso da Associação Nacional de Municípios, convocado na sequência das recentes eleições locais, considerando-a um elemento essencial de desenvolvimento e de coesão territorial do País.
Mas logo o Primeiro-Ministro, dando seguimento à atávica oposição do PSD, desde a direção de Marcelo Rebelo de Sousa, há três décadas, veio declarar que a descentralização regional continua fora da agenda deste Governo, prolongando a ostensiva omissão constitucional e privando o País desse instrumento essencial de descentralização territorial no Continente.
Este episódio de reafirmação do centralismo do Governo de Lisboa não pode ser deixado passar em silêncio, desde logo na campanha eleitoral presidencial em curso.
2. Com efeito, compete ao PR velar pelo cumprimento da Constituição, que ele jura cumprir e fazer cumprir, o que abrange tanto as proibições como as imposições constitucionais, ou seja, as obrigações de fazer, como é o caso a descentralização territorial.
Não é por acaso que a Constituição atribui ao Presidente o poder (que é também um dever) de suscitar junto do Tribunal Constitucional situações de inconstitucionalidade por omissão. E, embora o Tribunal não possa obviamente substituir-se ao legislador (separação de poderes oblige), a simples constatação oficial da omissão constitucional coloca a AR e o Governo numa situação de ilicitiude constitucional, tornando politicamente insustentável a continuação da inércia legislativa e politicamente exigível a intervenção presidencial, como guardião da Constituição.
Ora, não se trata de uma obrigação constitucional qualquer, uma vez que a descentralização regional é elemento constituinte dos princípios fundamentais da descentralização territorial e da subsidiariedade territorial (art. 6º da CRP). Dada a reduzida escala dos municípios, a ausência de autarquias regionais permite manter na esfera do Governo e da administração central atribuições que não lhe deviam caber ao abrigo daqueles princípios -, o que explica a oposição de Lisboa.
A desconcentração territorial nas CCDR, mesmo na versão reforçada que lhes deu António Costa, não é sequer um sucedâneo da descentralização regional, que implica a autonomia e o autogoverno das coletividades territoriais regionais.
3. Até agora, a questão da descentralização regional tinha estado quase ausente do debate presidencial. Além da explícita oposição de A. Ventura - como líder que de um partido nacionalista e centralista e que despreza ostensivamente a Constituição -, nenhum dos outros principais candidatos presidenciais, incluindo os apoiados pelo PSD e pelo PS, se tem pronunciado sobre o assunto.
Mas a referida revindicação da ANM e a sua imediata rejeição pelo Governo vêm obrigar os candidatos a tomarem posição explícita, incluindo sobre duas questões concretas com que devem ser confrontados: (i) se tencionam suscitar a questão da omissão constitucional junto do TC; (ii) se se comprometem a dar pronto seguimento ao procedimento que vier a ser iniciado, promulgando prontamente a lei de instituição e convocando sem demora o necessário referendo (como é sua obrigação).
A partir de agora, não é compreensível nem aceitável o silêncio dos candidatos presidenciais nesta importante matéria.








