terça-feira, 12 de maio de 2026

O que o PR não deve fazer [nova série] (6): Resposta a um crítico

Em resposta a esta crítica benévola de João Ribeiro-Bidaoui à minha censura da iniciativa presidencial do "Pacto Estratégico para a Saúde" (AQUI), convém reiterar quatro argumentos:

        1.º - Não consigo ver onde é que há qualquer cabimento constitucional para uma tal iniciativa de Belém, que consubstancia uma (a meu ver óbvia) ingerência presidencial na definição de políticas públicas, matéria que é um exclusivo do Governo (sob controle da AR e dos partidos da oposição), a que o PR se deve manter alheio, por falta de mandato constitucional e por respeito do magno princípio da separação de poderes.

Com uma iniciativa dessas, aliás diretamente gerida por um comissário pessoal, AJS ultrapassa o próprio Marcelo Rebelo de Sousa — cujo abuso de poder presidencial tantas vezes denunciei numa anterior série desta rubrica aqui no Causa Nossa —, que se limitou a apelar, em 2018, a um "pacto de justiça" entre os agentes judiciários, sem envolver nem o Governo nem a oposição e sem nomear um representante pessoal para gerir o processo, limitando-se a receber no final as propostas dos intervenientes, aliás públicas.

Suponho que a maioria dos eleitores de Seguro não convive bem com a ideia de o ver entrar num campeonato do intervencionismo presidencial com o anterior titular do cargo, para mais num tipo de iniciativa que falhou redondamente.

          2.º - Nem se diga que o PR não pode assistir passivamente a uma eventual degradação grave do nível de satisfação de um direito constitucional, como sucede com o direito à saúde.

Na verdade, em situações dessas, o PR tem quatro instrumentos constitucionalmente admissíveis: (i) suscitar a questão nos seus encontros institucionais regulares com o PM e com os partidos de oposição, com a veemência que lhe aprouver; (ii) alertar publicamente, incluindo por meio das chamadas "presidências abertas", os agentes políticos e a opinião pública para as situações em causa, enquanto representante da coletividade e guardião político da Constituição (sem, porém, indicar as soluções políticas para o problema, que são da esfera do Governo e da AR); (iii) disponibilizar-se publicamente para mediar litígios entre Governo e oposição quanto às soluções a adotar, a pedido destes; (iv) em última instância, dirigir uma mensagem à AR sobre a eventual necessidade de remédios legislativos (sem, porém, os explicitar), eventualmente precedida de um parecer do Conselho de Estado, adrede convocado, para potenciar o seu efeito político.

O que o Presidente não pode fazer é proceder a uma avaliação pública da política governamental de saúde (ou outra qualquer) ou propor ou agenciar alternativas a essa política, pois o Governo não é politicamente responsável perante ele, nem está sujeito à sua tutela política.

        3.º - Rejeito com vigor a ideia de que rejeitar a expansão dos poderes do PR equivalha a reduzi-lo a um «cartório notarial», como insinua o meu crítico. 

Só por caricatura argumentativa é que se pode dizer tal coisa de um Presidente que, entre outros, tem os seguintes poderes constitucionais "ordinários": (i) poder geral de veto legislativo e na nomeação de importantes cargos públicos, como o PGR, as chefias militares e os embaixadores; (ii) poder discricionário de dissolução parlamentar, que acarreta o fim antecipado ao mandato do Governo em funções; (iii) convocar extraordinariamente a AR e dirigir-lhe mensagens; (iv) dar, ou não, seguimento às propostas de convocação de referendos.

Com tantos e tão importantes poderes, o nosso PR pede meças aos seus homólogos em qualquer sistema político de base parlamentar como o nosso. A meu ver, aliás, são poderes excessivos, pelo que deviam ser atenuados, como defendo no meu recente livro sobre o Presidente da República.

É evidente que presidentes como Soares, Sampaio e Cavaco Silva não foram meras figuras cerimoniais, sem precisarem de recorrer a iniciativas como essa para deixarem um forte rasto próprio na história política da atual República democrática, como foi o caso de todos eles. Seguro não precisa de exorbitar das suas competências constitucionais para entrar nesse virtuoso rol; pelo contrário, esses desvios constitucionais afastam-no dele. 

        4.º - O que se espera do PR no nosso sistema constitucional desde a revisão constitucional de 1982, como "quarto poder" partidariamente neutro (numa versão menos forte do "poder moderador" da Carta Constitucional de 1826), não é que atue como se fosse um "treinador (ou um crítico) de bancada" dos governos em funções — para o que ele não tem nem mandato constitucional nem legitimidade política —, mas sim um guardião dos valores constitucionais (unidade nacional, descentralização territorial, Estado de direito, etc.) e um garante do regular funcionamento das instituições, nutrindo a imprescindível confiança dos cidadãos nas mesmas. Além da sua função de representação simbólica da República, é nessas elevadas funções (e não na barganha das políticas públicas) que se consubstancia o "papel integrador" do PR, a que se refere (e bem) o meu crítico.

A sua eleição à margem de candidaturas partidárias e de programas de governo faz do PR um representante do conjunto da coletividade nacional, acima do confronto partidário e da dialética entre governo e oposição, lá onde se debatem e decidem as políticas públicas. A sua irresponsabilidade política torna-o inelegível para esse papel. A condução da política do país ou a sua avaliação pública não são decididamente a "praia" do PR no nosso sistema constitucional. 

Além de degradar a sua explícita missão constitucional, a insistência no ativismo presidencial na esfera política só pode gerar sobreposição de funções e responsabilidades, desconfiança e conflitos institucionais, iniciativas frustradas, insegurança política e confusão nos cidadãos quanto ao quadro constitucional vigente — nenhum ganho, só perdas.

[revisto]

Adenda
Um leitor lamenta que o PR, apesar de «eleito por grande maioria e [de] ser considerado como representante de todos os portugueses não possa impedir o Governo da AD de destruir o SNS, que é um direito de todos». Bom, como mostro acima, o PR não está totalmente desarmado, mas não pode efetivamente "chamar o Governo a capítulo", nem apontar os meios de salvar o SNS do definhamento a que o Governo o condenou, porque não tem poder constitucional para o fazer, nem nós lho podemos exigir. Tal como outras, a política de saúde e a gestão do SNS é competência do Governo, sob escrutínio da AR. Cada poder no seu lugar constitucional, não ao monte. Nós, os cidadãos, intervimos na condução política do País quando elegemos a AR (e indiretamente escolhemos o Governo), não quando elegemos o PR. Quem pôs a AD no Governo foram os eleitores. As eleições presidenciais não servem para emendar as legislativas...

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Um pouco mais de jornalismo, sff (32): Aceitar acriticamente a narrativa de Ventura

Causa estranheza a forma acrítica como os jornalistas dão curso às barbaridades políticas do Chega, como  sucede agora em relação à reação de Ventura à decisão do Tribunal Constitucional que, novamente por unanimidade, voltou a "chumbar" a pena de perda da nacionalidade nos amplos e discriminatórios termos novamente propostos pela coligação de direita na AR.

Como jurista que é, o líder do Chega sabe bem duas coisas:
- que uma eventual confirmação parlamentar (até hoje nunca verificada) de uma lei julgada inconstitucional não impõe a sua promulgação, e que nenhum PR alguma vez o faria;
- que não pode haver referendos sobre uma solução inconstitucional, pois o Tribunal Constitucional o impediria na fiscalização preventiva obrigatória.

Por conseguinte, por mais que Ventura "esperneie" a sua ira num show-off para os seus seguidores, a questão está definitivamente decidida quanto à solução em causa na bem fundada deliberação do TC.

Mas os jornalistas também deveriam saber isso, pelo que não deviam noticiar aquelas soluções ficcionais, sem a devida nota sobre a sua insubsistência e inviabilidade.

Memórias acidentais (29): Na morte de Carlos Brito

Recebo com enorme tristeza a notícia da morte de Carlos Brito, o dirigente do PCP com o qual trabalhei mais de perto — fiz parte da direção do GP do PCP na AR, a que ele presidia, entre 1976 (salvo erro) e 1982 —, e do qual guardo mais grata memória, tendo ficado seu amigo para a vida (na imagem, capa do seu último livro, uma coletânea de poesia). 

Recordo a sua liderança parlamentar compartilhada com os seus vice-presidentes (Veiga de Oliveira e eu) e a discreta cumplicidade com que lidava com a minha ocasional heterodoxia, sobretudo quando se tratava de não apoiar os excessos soviéticos contra os dissidentes nessa época. Uma vez, quando o PS e a direita propuseram na AR um voto de protesto contra o exílio imposto a Sakharov (suponho que em 1980), propus a Brito o pedido de suspensão da sessão, a fim de discutirmos no grupo a posição a tomar quanto à moção, ao que ele acedeu imediatamente. Embora não se tenha manifestado explicitamente na reunião, era evidente que acompanhava a minha argumentação contra uma medida, que — argumentava eu — nós nunca poderíamos pensar em adotar, se fôssemos Governo. E depois do inevitável nyet remoto de Cunhal a qualquer posição que não fosse o voto contra, puxou-me de lado, no regresso ao plenário, para me dizer que compreendia que eu não entrasse, para não ter de votar contra a minha consciência. Não tinha sido a primeira nem foi a última vez que isso sucedeu. 

Embora não tivesse apoiado o meu processo de dissidência, na 2ª metade dos anos 80, acompanhou interessadamente as sucessivas tomadas de posição privadas e públicas do "grupo dos seis" pela "reorganização geral do Partido".  Uma década depois, era ele mesmo que se via a braços com a condenação pela sua crítica da orientação e prática do Partido, vendo-se forçado ao afastamento. Tinha chegado também o seu momento de ajuste de contas pessoal com o «marxismo-leninismo»...

Adenda
Um antigo militante comunista «sem história» (como ele diz) considera que «uma das sobrevivências sectárias do Partido é o "apagamento" dos que, apesar da sua grande história pessoal de militância, se afastaram ou foram afastados, por discordância política quanto à prática partidária, mesmo que eles continuem a defender os mesmos ideais, como foi o caso de Carlos Brito». Tem razão. Esta é uma boa ocasião para verificar se, nesta fase de profundo declínio, a direção do PCP revela alguma capacidade de autocrítica, manifestando o seu reconhecimento ao grande militante e dirigente que foi Carlos Brito.

Adenda 2
Como eu receava, bem podemos esperar sentados. Do lado do PCP, nem sequer a notícia do falecimento de um militante e dirigente a quem tanto deve, como Carlos Brito. Mesmo em vias de deixar de ter qualquer relevância política, o Partido que ele tão bem serviu prefere não abandonar os velhos vícios dogmáticos que tanto contribuíram para a sua perda. Indigno e lastimável!

Adenda 3
Divulgo e subscrevo esta homenagem de Domingos Lopes a Carlos Brito, que só torna mais comprometedor e inaceitável o silêncio da Soeiro Pereira Gomes

Adenda 4
Mesmo tendo deixado o PCP há várias décadas, sinto-me chocado com a mesquinhez do esquálido comunicado partidário sobre o falecimento de Carlos Brito (emitido a "pedido", antedatado, sem autoria e nem sequer publicado no site oficial...). Um exemplar de miséria política e moral...

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Nos 50 anos da CRP (21): Sob a égide de José Afonso

Não podia deixar de participar nesta iniciativa do núcleo de Coimbra da Associação José Afonso, com a colaboração da Orquestra Clássica do Centro, de comemorar o cinquentenário da Constituição de 1976 (no próximo dia 9 de maio, sábado, às 21:00, no Pavilhão Centro de Portugal, em Coimbra).   

No rol dos lutadores contra a ditadura e de intervenção na Revolução, na luta pela liberdade, a igualdade e a fraternidade (o clássico trílogo de todas as revoluções populares), não pode faltar a grande figura de José Afonso. Com a sua música, os seus versos e a sua voz, ele também foi um eminente revolucionário e, indiretamente, um constituinte. E se eu tivesse de escolher um lema para a Revolução de 1974-76 e a Constituição de 1976, não teria a mínima hesitação em apontar o célebre verso de "Grândola, Vila Morena", «O Povo É Quem Mais Ordena» — que resume tudo.

Obrigado, José Afonso!

segunda-feira, 4 de maio de 2026

O que o Presidente não deve fazer [nova série] (5): "Promulgação à Marcelo"

1. O jornalista do Expresso tem razão quando qualifica como "promulgação à Marcelo" a prática de AJS de acompanhar a promulgação de atos legislativos com comentários seus de demarcação política. Com efeito, foi o PR antecedente que tornou habitual esta ilegítima prática presidencial, que tantas vezes critiquei. 

Quem confiou no abandono dessa errada prática presidencial pelo novo Presidente, como foi o meu caso, claramente enganou-se.

2. O que custa a compreender é que, como PR vinculado à Constituição (que jurou respeitar), Seguro não se dê conta de três coisas elementares no nosso sistema constitucional: (i) que as opções legislativas são exclusivas da AR e do Governo, e que o PR não tem direito de voto nem poder de declaração de voto pública (separação de poderes oblige); (ii) que as leis não precisam de assentimento presidencial, pelo que a promulgação não implica nenhuma aprovação, e só significa que o PR não encontrou razões bastantes para usar o seu poder de veto político; (iii) que, ao assumir essa abusiva prática de demarcação presidencial pública das leis que promulga, o Presidente vai ter de a usar sempre que não concorde a 100% com uma lei, dado que o seu silêncio passa a ser interpretado como concordância. 

Pelos vistos, tal como MRS, também AJS acha que a discrição e a reserva institucional são má ideia e que o sucesso público do seu mandato depende do registo jornalístico diário da sua intromissão onde não é constitucionalmente chamado, tipo "faço-me notar, logo existo!"

Adenda
Concordando com a minha posição, um leitor considera, porém, que estes comentários presidenciais «também podem servir de desculpa fácil para não vetar politicamente diplomas que o deveriam ser»,  como seria o caso. Concordo, é tentadora a crítica verbal e sem consequências, em substituição da devolução da lei à procedência, obrigando à sua confirmação por maioria qualificada.

Adenda 2
Uma leitora objeta que «não vê onde é que a Constituição proíbe o Presidente de comentar as leis que promulga», mas a sua observação assenta no óbvio equívoco de que os poderes públicos só não podem fazer aquilo que a Constituição lhes proíbe, em vez da doutrina correta de que só podem fazer o que a Constituição lhes permite. Ora, a Constituição só deixa ao Presidente uma alternativa: ou veta as leis, se tiver fortes motivos para isso (que tem de explicitar), ou promulga, sem haver lugar a nenhuma explicação. Não cabe ao Presidente distanciar-se politicamente das leis que promulga. Manifestamente, a Constituição não prevê uma promulgação com reservas!

Adenda 3
Sim, o veto político, como se defende AQUI, teria sido uma opção plenamente justificada, sobretudo quando Seguro invoca a conveniência de maior consenso político numa lei como esta, verdadeira lei complementar da Constituição, por definir um dos três elementos da teoria geral do Estado - o perímetro da cidadania portuguesa.

Adenda 4
Contra o meu post, um leitor invoca a opinião de um cientista político, no Expresso (AQUI), segundo a qual «a “magistratura de influência (...) pode ser o que se quiser que seja: mensagens à Assembleia da República (pouco usado), relatórios, presidências abertas ou promulgações comentadas». Sucede que os cientistas políticos, como não sabem (nem querem saber) Direito constitucional, recusam-se a aceitar a ideia de que num Estado constitucional, por definição, os poderes do PR são só os que a Constituição lhe dá (onde não cabem as tais "promulgações comentadas") e que a noção de "magistratura de influência" — que não tem assento constitucional — é simples uma metáfora para designar abreviadamente os poderes constitucionais que o PR tem, mas não uma alavanca para gerar poderes presidenciais sem registo constitucional

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP de 1976 (19): A Fduc com a CRP


Nos 50 anos da CRP (18): Uma Constituição viva, meio século depois



Acaba de sair mais um número da revista História JN, que na capa dá o destaque assinalado a um artigo da minha coautoria com o meu colega José Domingues (na imagem de baixo), sobre meio século de vida da Constituição, incluindo alguns aspetos em geral pouco referenciados, nomeadamente o modo de elaboração da nova Lei Fundamental. 

A grande questão que continua a precisar de ser compreendida é a seguinte: porque é que a CRP de 1976 é a primeira das quatro constituições nacionais de origem democrática (elaboradas em assembleia constituinte eleita para o efeito) a vencer o "teste do tempo" e a manter a sua capacidade de assegurar e regular o funcionamento do sistema democrático?

Julgamos dar mais um contributo para explicar porque é que a CRP de 1976 se mantém como constituição viva, 50 anos depois da sua aprovação.

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Reforma da justiça (16): Em que País vivemos?

Decorridos mais de dois anos sobre a abertura do processo Influencer, que provocou a demissão do primeiro-ministro António Costa e a queda do seu governo — por causa de um infame parágrafo num comunicado da PGR —, o processo acaba de ser disponibilizado à comunicação social, em manifesta violação do segredo de justiça, provavelmente para tentar obter na praça pública o habitual julgamento sem provas e sem defesa dos pseudosuspeitos. 

Mas o que a primeira leitura das peças revela é que, passado todo este tempo, o Ministério Público não conseguiu reunir nenhumas provas conclusivas na sua prolongada investigação, recusando-se, porém, a encerrá-la e a assumir a responsabilidade pela sua malévola precipitação e pelas suas nocivas consequências políticas para o País. 

A pergunta que se impõe é esta: até quando vai consentir-se que o habitual lawfare do Ministério Público sobre os seus alvos políticos continue a vingar impune e a sacrificar o bom nome das suas vítimas, para mal da confiança dos cidadãos no sistema de justiça?

terça-feira, 28 de abril de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (4): À margem da Constituição

1. Ressalvada a valorização do direito constitucional à proteção da saúde — sem, porém, deixar de notar a ausência de menção ao SNS, que a Constituição erige como principal meio de realizar aquele direito —, tudo está errado nesta iniciativa presidencial de desencadear o processo para um "Pacto Estratégico para a Saúde", aparentemente destinada a envolver «atores políticos e sociais», designando desde já um comissário presidencial para o efeito, o Professor Adalberto Campos Fernandes, que inclui no seu currículo o cargo de Ministro da Saúde num Governo do PS (de que, aliás, não deixou grande lembrança...). 

Sem pôr em causa as boas intenções do PR nesta iniciativa, cumpre, porém, lembrar que, segundo a Constituição, não cabe de modo algum ao papel presidencial envolver-se na definição de políticas públicas, como é manifestamente o caso, a qual constitucionalmente cabe exclusivamente ao Governo, sob escrutínio das oposições, na AR e fora dela, pelo que, no final, só ele pode responder politicamente por elas perante os eleitores. 

Além de não ter mandato constitucional para as fazer, o PR não responde politicamente pelas suas incursões indevidas na esfera de competência do Governo e da AR. Ora, a definição de políticas públicas, sem responsabilidade por elas, não é própria de uma democracia constitucional como a nossa.

2. Ao contrário do que defende o Presidente, não vejo como é que a ideia do "poder de influência" presidencial — claramente invocado por AJS com fundamento na sua iniciativa — pode justificar o lançamento de um pacto entre decisores políticos e stakeholders sociais, comandado a partir de Belém, substituindo-se ao Governo e instrumentalizando os partidos da oposição. 

Como defendi durante a campanha eleitoral presidencial, para além da chamada de atenção para o incumprimento de direitos constitucionais — sem, porém, poder apontar soluções —, o máximo que o "poder moderador" do Presidente admite em matéria de políticas públicas é a sua disponibilidade para mediador de pactos entre o governo e a oposição. Como escrevi AQUI, a propósito também de um "pacto de justiça" proposto então pelo candidato Marques Mendes: 

«A ideia de mediação presidencial entre o(s) partido(s) de Governo e o(s) de oposição é especialmente interessante entre nós, por três razões: (i) porque ele quadra bem com o estatuto do PR no nosso sistema constitucional, como "poder neutro", independente e imparcial, entre ambos; (ii) porque o nosso sistema eleitoral não favorece maiorias parlamentares e, além disso, a Constituição exige maioria de 2/3 para a legislação sobre certos temas politicamente mais sensíveis, designadamente a legislação eleitoral, o sistema de governo das autarquias locais ou a competência legislativa das regiões autónomas e (iii) porque os dois partidos de governo têm revelado nas últimas décadas pouca propensão para a negociação e o compromisso entre eles, mesmo quando ambos estão de acordo na necessidade de reformas. 
Mas para que a ideia de mediação não seja pervertida em ingerência, é necessário que o PR respeite duas condições básicas: (i) que ela seja solicitada pelas duas partes políticas interessadas sobre temas em que ambos estejam de acordo sobre a necessidade de reforma, e não "imposta" pelo PR sobre reformas acerca das quais não existe tal consenso mínimo de partida; (ii) que as duas partes se mantenham como "donos" da negociação, à margem de qualquer tentativa do PR para impor a sua própria agenda quanto às soluções.» [Sublinhado acrescentado.]

Como é óbvio, esta iniciativa presidencial de Pacto Estratégico para a Saúde afasta-se, em absoluto, das duas condições essenciais à função de mediação, traduzindo-se ostensivamente numa iniciativa de ingerência presidencial externa, não solicitada, na definição da política de saúde.

3. Acresce que, não podendo denunciar frontalmente a ingerência presidencial, o Governo da AD não vai, porém, empenhar-se no seu êxito, preferindo fazê-la esvair-se na inanidade e utilizar o seu arrastamento como pretexto para prosseguir a sua óbvia aposta no definhamento e na progressiva privatização do SNS, enquanto diz esperar pelas soluções que venham a sair do tal Pacto.  

No final, o Governo agradecerá que Belém lhe tenha fornecido uma prestimosa moratória na responsabilidade política pelo desastre em curso no SNS. E é sobre Belém que vai recair a responsabilidade, não somente pelo mais que provável inêxito da sua abusiva iniciativa, mas também pela involuntária ajuda prestada à desculpabilização da política governamental de "morte lenta" do SNS.

4. Julgo ter mostrado no meu livro publicado no ano passado sobre o papel constitucional do PR depois da revisão constitucional de 1982 que, no nosso sistema de governo, o Presidente não governa nem cogoverna, não define nem é corresponsável pelas políticas públicas e que não pode ingerir-se publicamente na sua definição, o que me permitiu proceder a uma severa crítica dos mandatos presidenciais de Marcelo Rebelo de Sousa, por causa da sua visão e prática latitudinária no exercício do cargo. Isto em nome de dois princípiosês constitucionais elementares: o princípio da separação de poderes (que exclui a sua sobreposição) e o princípio das competências atribuídas (que exclui as competências autoproclamadas).

Francamente, não esperava que, poucos meses depois do início do mandato de A. J. Seguro, e já com três motivos de crítica, eu tivesse de me interrogar, como faço agora, até que ponto é que o novo Presidente está disposto a imitar, ou mesmo a superar, os excessos do intervencionismo presidencial do seu antecessor.

Adenda
Um leitor considera que o governo «não pode aceitar o desafio, porque, se o fizesse, Seguro arranjaria maneira de desencadear e liderar novos "pactos estratégicos" sobre o ensino, a justiça, etc., à custa da autonomia política e da competência constitucional do primeiro-ministro». Julgo, porém, que Montenegro vai preferir "fazer de conta" que entra no esquema, para o virar a seu favor, aliviando a sua responsabilidade na situação criada e acusando o PS de má-fé negocial, se J. L. Carneiro mobilizar ou apoiar qualquer iniciativa de protesto político e social mais forte contra o plano em curso de deixar morrer lentamente o SNS.

 Adenda 2
O PS não devia estar "irritado" principalmente com a escolha de Campos Fernandes (como AQUI se diz), mas sim, e antes de tudo, com a própria iniciativa de A. J. Seguro, por ilegítima. E também não se percebe porque é que se apressou a indicar a sua representante no estranho exercício político, o qual, como mostrei, só joga a favor do Governo.

Resposta a outras questões
Para a discussão que esta questão suscitou no Linkedin, onde publiquei um excerto deste post, ver aqui: (1) Atividades | Vital Moreira | LinkedIn



Nos 50 anos da CRP (16): A grande jornada na FDUC


Lá estarei, na próxima quinta-feira! 

É um grande programa da minha "alma mater", que me orgulha. Havia 4 docentes da FDUC na AC, que eram, além de mim, Barbosa de Melo, Mota Pinto e Costa Andrade, todos eles do PPD. A anunciada conversa dos "Arquitetos da Constituição" (que belo nome!) será entre mim e Costa Andrade, únicos sobreviventes. Ambos fomos também juízes do Tribunal Constitucional, e ele até foi Presidente. 

Julgo que o programa vai ser acompanhado pela publicação de uma coletânea de estudos, todos de "prata da casa", com mais de 2000 pp!

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Era o que faltava! (17): Pela transparência do financiamento privado dos partidos

1. Recentemente levantaram-se as dúvidas quanto à aplicação da legislação do financiamento dos partidos por entidades privadas, a qual, deixando de fora, obviamente, as quotizações dos filiados, assenta nos seguintes pontos essenciais: 

     - Não são permitidos donativos sem identificação do financiador; 
     - Apenas cidadãos podem fazer donativos, estando as empresas proibidas de financiar partidos; 
     - Os donativos pecuniários só podem ser feitos por meio bancário (cheque ou transferência), de modo a permitir rastrear o montante e a identidade do financiador; 
     - Existe um limite máximo de financiamento anual por pessoa, estipulado em 25 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). 

O cumprimento destas regras incumbe à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), à qual os partidos têm de transmitir os seus financiamentos privados. Resta saber se são pertinentes as objeções suscitadas contra esse regime.

2. A meu ver, não se justifica invocar contra este regime uma interpretação enviesada do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da UE, segundo a qual a revelação de quem financia um partido seria proibida, por expor diretamente as convicções políticas do financiador. Contesto essa interpretação pelos seguintes motivos: 

     - Entendo que o RGPD não tem de ser interpretado no sentido de sigilo do financiamento privado dos partidos, desde logo porque este pode traduzir apenas a compensação por um favor recebido desse partido ou uma tentativa de o obter, e não diretamente uma filiação ou convocação partidária; 
       - Considero igualmente que o RGPD deixa margem para invocar um interesse público eminente para justificar regimes especiais derrogatórios da regra geral; 
     - Por sua vez, a CRP admite expressamente o tratamento informático de convicções políticas e da filiação partidária, «quando previsto por lei, com garantia de não discriminação», bem como «o acesso a dados pessoais de terceiros em casos excepcionais previstos por lei» (art. 35º), o que cobre o regime excepcional legalmente em vigor sobre financiamento privado de partidos políticos;
     - A mesma CRP estatui que os partidos políticos devem reger-se pelo «princípio da transparência», incluindo a «publicidade do seu património e das suas contas», e impõe à lei o estabelecimento das regras de financiamento dos partidos políticos, o que, embora só mencione explicitamente o financiamento público, não exclui o financiamento privado, como mostra o uso do advérbio «nomeadamente».

Por conseguinte, a ECFP tem a obrigação de continuar a cumprir a lei, sem prejuízo de recurso dos interessados para o Tribunal Constitucional e de eventual reenvio da questão da interpretação do RGPD para o Tribunal de Justiça da União. O que não se compreende é a suspensão administrativa do cumprimento da lei, por causa de um parecer fundamentalista e pouco informado da instância nacional de controlo do acesso a documentos administrativos (CADA).

3. Sob o ponto de vista do princípio da democracia liberal e do princípio republicano, justifica-se plenamente a transparência no financiamento partidário privado — pelo menos, quando ultrapasse certo montante (desde que não fragmentado propositadamente) —, a fim de evitar a captura dos partidos (e das instâncias políticas que eles governam) por interesses privados, invertendo o princípio constitucional da «subordinação do poder económico ao poder político» [CRP, art. 80º, al. a)].

Seria lamentável abdicar deste instrumento democrático essencial, que é a transparência do financiamento privado de partidos políticos, em nome de uma interpretação extremista e infundada da proteção de dados pessoais, que não tem cobertura nem na Constituição, nem, como defendo, no regime de proteção de dados da UE.

Adenda
Concordando com este post, um leitor bem informado aponta a existência de uma lacuna legal quanto aos «serviços em espécie não remunerados (nomeadamente, serviços de comunicação e publicidade, mas não só...), os quais, além de violarem a proibição de financiamento por empresas, podem também exceder em muito os limites do financiamento individual privado». Tem razão: um ponto a clarificar.

domingo, 26 de abril de 2026

Praça da República (85): Custos da democracia liberal

 

1. Só pode merecer crítica a oportunidade e a substância do discurso do Presidente da AR, na sessão de comemoração do aniversário do 25 de Abril e da entrada em vigor da Constituição, em que se manifestou contra o atual regime de incompatibilidades e a obrigação de declaração de conflitos de interesses e de riqueza e rendimentos dos titulares de cargos políticos.

Na verdade, além de corresponder às atuais exigências internacionais de transparência no exercício de cargos políticos e de critério de avaliação da qualidade das democracias liberais, os parâmetros legais em vigor e as instituições votadas a fazê-los valer, como a Entidade para a Transparência, tornaram-se incontornáveis, com o advento dos movimentos populistas, que têm por lema a denúncia da alegada corrupção generalizada da classe política. 

Ao contrário do que afirma Aguiar-Branco, ecoando declarações anteriores do líder parlamentar do PSD, não são os mecanismos de transparência que criam «a ideia de que os políticos têm algo a esconder» e que alimentam o populismo; antes, são eles que permitem contrariar a retórica populista contra as elites políticas. Revogar ou esvaziar tais ónus e respetivos mecanismos de escrutínio seria o melhor prémio que se poderia dar ao Chega.

2. É certo que não custa admitir, como argumenta o Presidente da AR, que as exigências de transparência em vigor podem afastar da vida política algumas pessoas mais ciosas do sigilo da sua vida profissional ou empresarial e do seu património, mas esse é um pequeno preço a pagar pela defesa preventiva do bom nome e reputação dos que aceitam exercer cargos políticos, colocando-os à margem de suspeitas indevidas ou malévolas. 

De resto, os últimos anos mostraram que há outros fatores mais preocupantes de inibição da entrada de pessoas honestas e capazes na vida política, como é o caso dos políticos que são alvo seletivo do lawfare do Ministério Público (que denunciei, por exemplo, AQUI e AQUI) ou do deliberado "assassinato de caráter" político, sobretudo por meio de campanhas de fake news nos media, como recentemente ocorreu com o candidato a Provedor de Justiça, o professor Tiago Antunes, levando-o a retirar-se do cargo para o qual estava tão bem indicado.

Se a defesa da democracia liberal justifica plenamente algum "efeito colateral" da transparência política, ela também exige, por maioria de razão, o combate aos custos ilegítimos da perseguição pessoal de titulares ou ex-titulares de cargos políticos por meios ilícitos.

Adenda
Embora não concordando com o seu gesto de protesto in loco, subscrevo a certeira crítica do deputado Pedro Delgado Alves (AQUI).

Adenda 2
Segundo um leitor, «o PSD ainda não se conformou com a obrigação de transparência e com o escrutínio de conflitos de interesses de Montenegro no caso Spinumviva». Assim parece, mas Pedro Nuno Santos tem muita responsabilidade nisso, quando ajudou a derrubar precipitadamente o 1.º Governo de Montenegro e o libertou do inquérito parlamentar que estava em curso sobre o caso e que teria permitido esclarecer tudo em pouco tempo. 

Adenda 3
No Correio da Manhã de hoje: «Leitão Amaro trava acesso a pedidos de escusa de governantes. Ministério da Presidência está a travar o acesso aos pedidos de escusa apresentados por governantes, desde outubro de 2019, por estar em causa um potencial ou real conflito de interesses.» Tudo encaixa: neste novo PSD autoritário, quando se ouve falar em "transparência", puxa-se da pistola e dispara-se contra o intruso. A síndrome do Spinumviva continua a atormentar a direção "laranja". Infelizmente, o Presidente da AR emprestou a sua autoridade a este envenenado discurso.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (15): A Constituição numa escola

1. Entre os convites que pude aceitar para participar nas comemorações dos 50 anos da Constituição de 1976 — aprovada no dia 2 de abril de 1976 e entrada em vigor no dia 25 do mesmo mês, faz amanhã 50 anos — não podia faltar o da Escola Martim de Freitas, do ensino básico (2º e 3º ciclos), sita no meu bairro em Coimbra, que vejo quase todos os dias. 

Como mostra o cartaz (em cima à esquerda), compartilhei a mesa com uma colega professora de Direito na FDUC e com os filhos de dois outros deputados constituintes de 1975-76, Barbosa de Melo e Gonçalves Sapinho. A sessão terminou com várias perguntas dos muitos alunos presentes.  Uma jornada bem-sucedida.

Se há destinatários privilegiados da liberdade e da democracia da CRP, são justamente as escolas e os jovens como eles.

2. Chamado a eleger o direito mais importante reconhecido na CRP, selecionei o direito ao ensino, por duas razões:

        - primeiro, porque, embora já reconhecido em constituições anteriores (desde logo na Constituição de 1822), nunca esse direito tinha tido a ênfase que obteve na nova Constituição, nem tinha obtido a plena realização que alcançou, por meio da escola pública, ao longo destes cinquenta anos, incluindo a autonomia das escolas e os direitos complementares (cantinas, equipamentos desportivos, livros, etc.);
        - segundo, porque, embora se trate, antes de mais, de um direito à realização pessoal, a sua efetivação é também um enorme investimento coletivo numa sociedade civil mais robusta e mais justa e na capacitação económica e profissional de todos, condição essencial do desenvolvimento e do progresso do país. 

Nenhum outro direito social combina estas duas dimensões, com tal intensidade.

3. No amplo espaço do colóquio, encontravam-se expostos cartazes elaborados por alunos da Escola sobre os 50 anos da Constituição e, na mesa, estavam alguns dos livros perseguidos pela ditadura, entre os quais, à minha frente, um exemplar da 1.ª edição de Quando os Lobos Uivam, de Aquilino Ribeiro, de 1959 — um dos livros que mais me impressionou na minha juventude —, acompanhado do parecer dos serviços de censura a defender a proibição do livro.

Entre os referidos cartazes juvenis, estava o que acima mostro (imagem da direita), não somente porque evoca um dos maiores crimes do chamado "Estado Novo" — a censura à imprensa, à literatura, ao cinema, etc. —, mas também porque a sua mensagem me parece ser a melhor síntese da revolução de 25 de Abril e da Constituição que dela nasceu contra a sujeição e a repressão da ditadura, que foi justamente o direito a ter «voz própria», desde a Escola ao parlamento.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (14): A contrarrevolução laboral

1. A Comissária Governamental dos Interesses Patronais, que também é conhecida indevidamente como Ministra do Trabalho, acha que os 50 anos da CRP são a melhor ocasião para fazer valer a sua tentativa de desmantelamento da revolução nos direitos laborais trazida pela CRP de 1976, incluindo o ataque à joia da coroa, que é a proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa.

Na verdade, ao excluir a obrigação patronal de readmissão dos trabalhadores ilicitamente despedidos, salvo nas grandes empresas, a proposta governamental afronta flagrantemente o direito constitucional à segurança no emprego da maior parte dos trabalhadores, não por acaso incluído na categoria constitucional dos direitos, liberdades e garantias, que gozam de uma proteção qualificada na Lei Fundamental.

2. Com efeito, segundo o art. 18.º da CRP, os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam tanto as entidades públicas (a começar pelo legislador) quanto as privadas (no caso, as entidades patronais) e só podem ser restringidos por lei, se esta passar em dois testes decisivos: (i) se a própria Constituição admitir a restrição de tal direito e (ii) se a grave restrição em causa for necessária e adequada para a salvaguarda de outros direitos ou de outros interesses constitucionalmente protegidos.

Ora, sucede que a Constituição não admite nenhuma restrição à proibição de despedimentos sem justa causa — o que vicia à partida a validade da proposta governamental — e, mesmo que houvesse tal autorização, não se vislumbra que direito ou interesse constitucionalmente protegido poderia justificar uma violação tão funda do referido direito, em favor da liberdade patronal de despedimento

3. A liberdade de despedimento patronal não goza manifestamente de proteção constitucional, pelo que não pode ser invocada para justificar a lesão de um direito dos trabalhadores enfaticamente garantido na CRP.

Por isso, para além do juízo político globalmente negativo sobre o conjunto desta proposta amplamente ofensiva dos interesses dos trabalhadores, bastaria o descabelado ataque a esse direito constitucional básico, que é a segurança no emprego e a consequente proibição de despedimentos arbitrários, para concluir que o "pacote laboral" — que, aliás, não constava nem do programa eleitoral nem do programa de governo da AD — não pode passar.

Adenda
Um leitor objeta que «a não reintegração é compensada com uma indemnização e é decidida pelo juiz, não bastando a vontade do patrão». Nada disso é relevante para retirar do trabalhador o direito constitucional de reaver o emprego do qual foi ilicitamente privado. A indemnização não substitui o posto de trabalho e nenhuma lei pode atribuir a um juiz o poder de privar os trabalhadores do direito que a Constituição lhes garante diretamente.

Adenda 2
Um empresário argumenta que a não reintegração «já existe hoje para as microempresas e para cargos diretivos». Mas a derrogação inconstitucional do direito em causa para uma pequena parte dos trabalhadores não pode justificar a sua derrogação muito mais ampla, abrangendo a grande maioria dos trabalhadores. Se uma violação de minimis podia ser tolerável, já assim não é quando passa a ser a regra geral.

Adenda 3
Um dirigente sindical «quase aposta que o art. 53.º da Constituição vai ser um dos alvos da subversão constitucional que está na forja dentro da coligação de direita na AR». Não excluo essa possibilidade, mas custa-me a conceber a ideia de que esse direito essencial dos trabalhadores possa ser oportunisticamente sacrificado pelo PSD, que o aprovou na Assembleia Constituinte e cuja autonomização e reforço constitucional apoiou na revisão constitucional de 1982.

terça-feira, 21 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (13): Contra o referendo de revisão constitucional

1. Sou contra a ideia de introduzir na Constituição a possibilidade de submeter as futuras revisões constitucionais a referendo (defendida AQUI), presumivelmente na modalidade de referendo ratificativo das alterações previamente aprovadas na AR. 

Além de se tratar de uma ideia sem qualquer precedente na nossa história constitucional, invoco cinco razões contra: 

   - seria uma derrogação desnecessária e injustiticada do princípio da democracia representativa, que sempre pautou o nosso constitucionalismo democrático, sem exceção;
   - uma tal solução implicaria subverter a figura do referendo prevista na Constituição, que não contempla a hipótese de submeter a referendo a aprovação direta de alterações legislativas, nem a ratificação (ou não) de diplomas legislativos;
   - não faz sentido admitir a não ratificação por uma simples maioria de eleitores de leis de revisão aprovadas por maioria de 2/3 dos deputados em efetividade de funções, portanto representativos de uma correspondente maioria qualificada de eleitores;    
   - é um simulacro de democracia submeter a referendo leis de revisão constitucional com dezenas de artigos sobre os mais variados assuntos, o que impede a maioria dos cidadãos de tomar uma posição ponderada e informada; 
   - a hipótese de submissão das leis de revisão a referendo ratificativo facilitaria e poderia dar legitimidade a revisões constitucionais de subversão dos limites materiais de revisão constitucional, invocando a posterior cobertura da "vontade popular".

Confio em que nenhum partido democrático se disponha a abrir o caminho a essa perigosa aventura constitucional.

2. Acresce que a ideia do referendo constitucional só traz más recordações políticas em Portugal, designadamente os seguintes episódios:

    - a aprovação, mediante "plebiscito", sob proposta do Governo, da Constituição de 1933, do "Estado Novo" (que também admitia o referendo de revisão constitucional, embora somente quanto ao exercício do poder legislativo);
    - a tentativa de "golpe constitucional" do então primeiro-ministro, Palma Carlos, e do então Presidente da República, General Spínola, em julho de 1974, de aprovação referendária de uma "constituição provisória", de modo a travar a Revolução e o processo de descolonização, adiando sine die a convocação da assembleia constituinte prometida no programa do MFA, que era o compromisso político central da Revolução;
    -  a proposta do candidato da direita nas eleições presidenciais de 1980, General Soares Carneiro, para a convocação de um referendo destinado a proceder a uma profunda revisão constitucional, em flagrante violação do prazo e do procedimento de revisão previsto na Constituição.

Perante este inquietante histórico da sua instrumentalização política, é difícil vender a ideia de qualquer virtude democrática na recuperação da ideia de referendo constitucional.

[revisto]

 


terça-feira, 14 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (12): A celebração em Alfarelos


Há muitas maneiras de celebrar os 50 anos da CRP, nos lugares menos prováveis. Parabéns à Junta de Freguesia de Alfarelos!

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (11): Conversa na livraria da AR

A convite da livraria da AR em Lisboa, sita no exterior do Palácio de São Bento, vou participar, junto com o meu colega José Domingues, numa conversa informal sobre o passado, o presente e o futuro da Constituição
É ao princípio da tarde da próxima quarta-feira, o mesmo dia em que, ao fim da tarde, vamos apresentar o nosso livro sobre a história das assembleias constituintes nacionais, de que dou conta no post anterior.

quinta-feira, 9 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (10): História das assembleias constituintes nacionais

Ainda no quadro do cinquentenário da CRP de 1976 — que foi aprovada pela Assembleia Constituinte no dia 2 de abril daquele ano e publicada oficialmente no dia 10 do mesmo mês —, as edições da AR vão lançar, no próximo dia 15 de abril, mais uma obra da série "Para a História da Representação Portuguesa em Portugal", da minha coautoria com o Professor José Domingues (Universidade Lusíada do Porto), desta vez dedicada à história das quatro assembleias constituintes nacionais desde o início da moderna era constitucional, ou seja, as de 1821-22, de 1837-38, de 1911 e de 1975-76, na sequência das revoluções de 1920 (revolução liberal), 1836 (revolução setembrista), 1910 (revolução republicana) e 1974 (revolução democrática), respetivamente.

Além do seu propósito comparativo, proporcionado pela adoção de uma "grelha de análise" comum, esta obra aborda a origem dessas assembleias constituintes, o regime eleitoral e a composição política e sociológica de cada uma delas, apresentando igualmente a lista dos deputados constituintes de cada Assembleia.  Eis um capítulo da nossa história política e constitucional que merecia uma abordagem integrada.

Como se vê no cartaz, a sessão é aberta ao público e tem lugar na Biblioteca da AR, na próxima quarta-feira, pelas 19:00, ou seja, depois do fecho da reunião do plenário parlamentar desse dia, a fim de permitir a presença dos deputados que o desejem. 

quarta-feira, 1 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (9): Uma celebração nublada


1. Faz hoje meio século que foi aprovada e promulgada a CRP de 1976, elaborada pela Assembleia Constituinte eleita em 25 de abril de 1975, cumprindo o programa da MFA que serviu de base à revolução de 25 de Abril de 1974.

Sendo a mais democrática das nossas quatro assembleias constituintes desde a Revolução de 1820, de que saiu a nossa primeira e efémera Constituição de 1822, ela também gerou a nossa mais democrática e a mais avançada Constituição, cujos 50 anos de vigência hoje se completam.

2. Pessoalmente, foi um grande dia da minha vida, não somente porque fui um ativo deputado constituinte e me coube a leitura do relatório da comissão de redação final do texto constitucional perante o plenário, mas também porque a CRP culminava anos de combate à ditadura do "Estado Novo" e de empenhamento na revolução democrática a seguir ao 25 de Abril, consubstanciando no texto constitucional não somente os objetivos da democracia política (democracia eleitoral e democracia parlamentar), mas também da democracia económica e social, como reza ainda hoje o art. 2.º da Constituição. 

O meu compromisso com a CRP haveria de continuar ao longo destes 50 anos, quer como participante em duas importantes revisões constitucionais (1982 e 1997) e como juiz do Tribunal Constitucional, na sua primeira formação (1983-89), quer como coautor de um comentário académico (junto com J. J. Gomes Canotilho) e como professor de Direito Constitucional.  

Só tenho razões para me orgulhar do meu contributo pessoal, em termos políticos e académicos, para a fundação e consolidação do Estado constitucional em Portugal, como Estado de direito, Estado democrático, Estado laico e Estado social.

3. Só é pena que a celebração do cinquentenário da CRP seja perturbada pela recente opção política do PSD — um dos principais pilares políticos da sua formação e das suas revisões — de estabelecer uma aliança com o partido da extrema-direita populista, assumidamente hostil à Constituição nas componentes essenciais da democracia liberal e do Estado de direito, para a recomposição do Tribunal Constitucional em favor de ambos, pondo em causa a independência partidária do Tribunal e a imparcialidade da justiça constitucional (como denunciei AQUI), aliança que seguramente se vai repetir na já anunciada revisão da Constituição.

Escolher a data do 50º aniversário da CRP para a subverter, em conspiração com a extrema-direita, começando por atacar a independência do TC face ao Governo em funções, é juntar a ofensa ao vitupério e lançar deliberadamente a desconfiança sobre uma data que devia ser de júbilo. É de perguntar aos deputados constituintes do PSD sobreviventes, se se sentem confortáveis com  esta aliança do seu partido contra a Constituição, que põe em causa a herança política e constitucional de que foram parte.