Jabalya, no meio dos destroços das casas destruídas à bomba pelos ocupantes.
(Foto e legenda de Ana Gomes)
(Pode ver a foto em tamanho maior clicando sobre ela.)
Blogue fundado em 22 de Novembro de 2003 por Ana Gomes, Jorge Wemans, Luís Filipe Borges, Luís Nazaré, Luís Osório, Maria Manuel Leitão Marques, Vicente Jorge Silva e Vital Moreira
«"O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado." Este é o artigo 195 da Constituição da República Portuguesa, em que o PR tem de se basear para fundamentar a sua extraordinária decisão. Qual era a instituição democrática que não estava a funcionar regularmente?»Só uma fantástica ignorância pode justificar esta pergunta retórica. De facto, o Presidente da República não tem de se basear nesse preceito da Cosntituição, pela simples razão de que não anunciou a demissão do Governo -- que continuará em funções normais até às eleições -- mas sim a dissolução da Assembleia da República, com a qual nada tem a ver o referido artigo da Cosntituição, mas sim ao art. 172º, que se limita a estabelecer limites temporais à dissolução. Este é um acto constitucionalmente discricionário do Presidente.