Nas críticas à proposta de lei das instituições de ensino superior tenho visto várias vezes invocar o argumento de que não existe entre nós a figura das "fundações de direito privado".
Mas não é verdade. Desde há muito que o Estado e outras entidades públicas, como os municípios, deram em criar fundações de direito civil para a prossecução de tarefas públicas. Entre as entidades públicas que mais têm recorrido a essa figura contam-se... as próprias universidades.
A designação de "fundações públicas de direito privado", desde há muito registada na nossa literatura jurídica, bem como no Brasil e em outros países, diz tudo. São públicas, porque instituídas pelo Estado (ou outra entidade pública), com património público, para o desempenho de tarefas públicas; são de direito privado, porque regidas pelo Código Civil, sem prejuízo de especificidades estabelecidas em leis especiais ou resultantes de princípios constitucionais.
De resto, as fundações públicas de direito privado não passam de um dos fenómenos da tendência moderna de utilização, por parte do Estado, de organizações e procedimentos de direito privado, em vez das tradicionais formas jurídico-administrativas, incluindo as fundações de direito público, que são uma espécie de institutos públicos.