É evidente que as escutas telefónicas, mesmo que autorizadas e aceites por um juiz de instrução, podem ser nulas, se não cumprirem os requisitos da lei, designadamente por os crimes em causa não autorizarem esse meio de prova, por as comunicações interceptadas não terem nenhuma relevância penal, por não terem seguido os procedimentos previstos na lei ou por incompetência do juiz que as autorizou ou validou (como foi o caso da escutas feitas a conversas com o primeiro-ministro, que só poderiam ser autorizadas e validadas pelo presidente do STJ, como estabelece a lei).
Portanto, para serem válidas, não basta que as escutas tenham sido autorizadas e validadas pelo juiz de instrução do processo onde foram realizadas. As decisões judiciais também podem ser nulas, se infringirem a lei, por incompetência ou outro motivo. E as provas em processo penal, também.