Caso as escutas telefónicas sejam inválidas, devem ser obviamente retiradas do processo e destruídas (como aliás expressamente refere o CPP, no caso das escutas ilegais feitas ao PR, ao presidente da AR e ao PM), único meio de garantir efectivamente o direito à privacidade das pessoas que foram escutadas, por não se verificarem os pressupostos que autorizam a intromissão excepcional na esfera das comunicações privadas.
Só isso é compatível com a Constituição e os direitos fundamentais das pessoas. Defender o contrário é ignorar a letra da lei e a racionalidade das escutas telefónicas como restrição excepcional à privacidade das comunicações privadas.