Salvo o caso dos referendos, a fiscalização preventiva da constitucionalidade nunca é obrigatória, cabendo ao Presidente da República decidir se a pede ou não, no seu prudente juízo. De resto, o PR não tem de estar convencido da inconstitucionalidade cuja apreciação pede ao Tribunal Constitucional, bastando que ache importante esclarecer qualquer questão da constitucionalidade de uma lei sujeita à sua promulgação.
No caso do orçamento para o próximo ano, há boas razões para que o Presidente deva pedir a fiscalização preventiva: primeiro, porque se têm suscitado objecções fortes quanto à conformidade constitucional de algumas medidas (nomeadamente a redução das pensões do setor público e das remunerações dos funcionários públicos); segundo, porque há todo o interesse em que a questão da constitucionalidade seja esclarecida, num ou noutro sentido, até para atalhar ao clima de insegurança financeira que as dúvidas levantadas poderiam suscitar; terceiro, porque a haver uma declaração de inconstitucionalidade, pode ser menos prejudical ela ocorrer agora, antes da entrada em vigor do orçamento, quando este ainda pode ser corrigido, do que mais tarde, quando os custos da correcção podem ser muito mais pesados.
No caso do orçamento para o próximo ano, há boas razões para que o Presidente deva pedir a fiscalização preventiva: primeiro, porque se têm suscitado objecções fortes quanto à conformidade constitucional de algumas medidas (nomeadamente a redução das pensões do setor público e das remunerações dos funcionários públicos); segundo, porque há todo o interesse em que a questão da constitucionalidade seja esclarecida, num ou noutro sentido, até para atalhar ao clima de insegurança financeira que as dúvidas levantadas poderiam suscitar; terceiro, porque a haver uma declaração de inconstitucionalidade, pode ser menos prejudical ela ocorrer agora, antes da entrada em vigor do orçamento, quando este ainda pode ser corrigido, do que mais tarde, quando os custos da correcção podem ser muito mais pesados.