O Presidente do Conselho Consultivo das Fundações veio defender que só devem existir dois tipos de fundações, públicas e privadas.
Todavia, tal como sucede em relação a outras entidades, há dois critérios a ter em conta na tipologia das fundações: (i) o critério da natureza da entidade instituidora, pública ou privada (no caso das fundações de instituição mista, público-privada, deve contar a entidade dominante) e, (ii) no caso das fundações de titularidade pública, o critério do regime jurídico aplicável, de direito público ou de direito privado. Ora, a infeliz lei-quadro das fundações de 2012, que assenta nessa dupla distinção, decidiu extinguir as fundações públicas de direito privado (com exceção das universidades-fundação), submetendo as existentes ao regime de direito público!
Não existe nenhuma razão para afastar as fundações públicas de direito privado, pelo contrário, tanto mais que as fundações de direito público não passam de uma modalidade de institutos públicos. Se há empresas e associações públicas de direito privado, porque é que não há-de haver fundações públicas de direito privado, aproveitando a flexibilidade de gestão inerente?