1. É justificada a reabertura parcial de vários dos tribunais encerrados no âmbito da reforma judicial realizada pelo anterior Governo, que lima algumas arestas da nova geografia judicial do País.
Mas com essa pequena cirurgia a reforma da geografia dos tribunais judiciais mantém e consolida um dos seus traços mais censuráveis, que foi a opção pelos antigos distritos como base territorial das comarcas judiciais, em vez das comunidades intermunicipais (CIMs), de menor dimensão territorial, que tinham estado na base da tentativa de reforma do Ministro Alberto Costa, no Governo do PS de 2005-2009.
2. Na verdade, a "distritalização" judicial contribui para reforçar indevidamente o dualismo assimétrico entre a velha divisão distrital do território continental e a nova divisão territorial baseada nas unidades de referência estatística implantadas há mais de trinta anos, ou seja, as NUTS III (que constituem o substrato territorial das CIMs) e as NUTS II (que formam a base territorial das cinco grandes unidade das administração desconcentrada do Estado, delimitando a jusrisdição das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional - CCDRs).
Mais de quarenta anos depois da CRP, que extinguiu os distritos como autarquias territoriais e determinou a criação das regiões administrativas, a revivescência dos distritos preclude cada vez mais a criação das mesmas e a coabitação da duas divisões territoriais com lógicas distintas e fronteiras discrepantes só serve para impedir uma leitura consistente do território nacional e uma articulação adequada das políticas públicas e da descentralização territorial.