1. Depois da Lisboa é a vez do Porto de anunciar o lançamento de uma "taxa turística". Só que, num caso e noutro, nem é "turística" nem é "taxa".
Não é turística porque, em primeiro lugar, sendo aplicada sobre todas as dormidas nos hotéis, não é paga por todos os turistas (os que não pernoitam na cidade) nem somente por turistas (os que estão em negócios ou por motivo pessoal); e, em segundo lugar, porque a tal "taxa" não tem a ver com, nem se destina a financiar, nenhum específico serviço municipal de turismo.
Também não se trata de uma verdadeira taxa porque, como mostrámos em post anterior, a referida obrigação tributária não constitui uma tributo bilateral, destinado a retribuir a prestação de um serviço municipal individualizado aos que pernoitam nos hotéis da cidade. Sendo paga por todos, não há nada que o contribuinte individualmente receba por pagar a suposta "taxa", ou deixe de receber por não a pagar.
Além disso, nem sequer se vislumbra que serviço concreto é que a "taxa" financia, bastando referir que, na proposta anunciada no Porto, o produto da sua cobrança se destina a financiar a aquisição de habitação!
2. A criação de impostos municipais sob falsa qualificação de taxas visa obviamente contornar abusivamente dois obstáculos constitucionais. Primeiro, a reserva de lei (melhor, de ato legislativo) e a reserva de decisão parlamentar para a criação de impostos. Segundo, o respeito pelos princípios constitucionais substantivos dos impostos, nomeadamente o princípio da igualdade, da capacidade tributária e da justiça fiscal.
Ora, além de violar a reserva de lei e de decisão parlamentar, a referida "taxa" lesa manifestamente o princípio da justiça fiscal, ao aplicar o mesma montante (2 euros no caso do Porto), qualquer que seja o valor do serviço de hotelaria, seja 50 euros seja 500, podendo variar portanto entre 4% e 0,4% do valor do serviço!
Também não se vê como é que os municípios podem, sem credencial legislativa, impor aos hotéis uma obrigação pública de cobrança da pseudotaxa turística em seu benefício.
3. Acabando por ser um imposto especial sobre serviços de hotelaria, a alegada "taxa turística" vem acrescer ao IVA respetivo. Sob este ponto de vista, ressalvada a referida iniquidade fiscal, esse imposto adicional não suscitaria nenhuma objeção, uma vez que a hotelaria goza do privilégio de pagar uma taxa ínfima de IVA, de 6%!
Tecnicamente, nada impede que a AR admita a criação de um adicional ao IVA da hotelaria, com receita destinada aos municípios, seja ou não afetada a certos fim. O que não pode é haver um novo imposto municipal (mesmo que travestido de "taxa") sem específica base legal.
Adenda
Se o objetivo da "taxa" é moderar a invasão turística, como declarou o Presidente da CM do Porto, então o melhor mesmo seria subir a taxa de IVA sobre a hotelaria e a restauração para 23%, acabando com o tratamento privilegiado de que gozam.