1. Este artigo a advogar uma "Europa das regiões", no sentido de conferir uma dimensão infraestadual à União Europeia, assenta em alguns graves equívocos sobre a natureza da União.
Em primeiro lugar, a União é constitucionalmente uma união (protofederal) de Estados e não de regiões. As regiões só entram na composição do Comité das Regiões, que tem apenas competência consultiva, especialmente quanto à cooperação regional transfronteiriça. Em segundo lugar, a União está obrigada a respeitar a identidade constitucional dos Estados-membros, incluindo em matéria de descentralização territorial interna.
Não há nada nos Tratados que reconheça ou insinue um direito à autonomia regional ou federal dentro dos Estados, muito menos um direito à secessão. O grau de descentralização territorial e de autonomia regional constitui um assunto interno dos Estados-membros, em que a União não deve interferir (salvo quatro estejam em causa os princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos).
2. Esta questão nada tem a ver com a opção por um entendimento "federal" ou "confederal" da UE. No meu caso, embora tendo um entendimento federal da UE e sendo defensor das regiões no plano interno, não compartilho do referido ponto de vista.
Mesmo nos Estados federais, as unidades federadas gozam de autonomia constitucional quanto aos graus e formas de descentralização territorial, podendo haver uma considerável assimetria entre elas. Por maioria de razão assim deve ser no caso da UE. Na União há Estados-membros que são federações (Alemanha, Áustria, Bélgica); há Estados unitários com autonomia político-administrativa das regiões (Itália, Espanha, Reino Unido, Portugal, etc.); e há Estados unitários apenas com autonomia local, que todos têm, mesmo assim em diversos níveis e graus.
A União só pode respeitar estritamente estas opções constitucionais nacionais.
3. Esta opção fundamental da União pelo respeito da autonomia constitucional dos Estados-membros em matéria de descentralização territorial interna também não tem nenhuma relação com o "intergovernamentalismo", que designa a situação em que as competências da União cabem ao Conselho, por vezes por unanimidade, sem intervenção decisória do Parlamento Europeu e da Comissão.
Ora, depois do Tratado de Lisboa a regra é o "método comunitário" - ou seja, iniciativa da Comissão e codecisão do PE e do Conselho, este deliberando por maioria qualificada -, embora várias áreas importantes continuem sujeitas ao método intergovernamental (política externa e de segurança, alguns aspetos da política económica e monetária, etc.). Mas é evidente que a redução ou o eventual abandono do intergovernamentalismo - que eu preconizo - em nada afeta a neutralidade da União quanto à opção dos Estados-membros sobre a sua estrutura territorial.
4. Houve tempo em que a ideia das "Europa das regiões" e de cooperação transfronteiriça ao nível das regiões serviu para alavancar a integração europeia, enfraquecendo o monopólio político interno dos Estados e dos governos nacionais.
Todavia, utilizar a mesma ideia hoje, a propósito da Catalunha, para pôr em causa a soberania dos Estados-membros e defender uma intervenção da União nessa esfera, lá onde os Tratados da União não deixam nenhuma dúvida, é um equívoco inconsequente e perigoso.