1. Depois de declarada a inconstitucionalidade da alegada taxa de proteção civil (ver post antecedente), igual destino parece traçado para a chamada taxa turística, já cobrada em Lisboa e instituída entretanto noutros municípios, como no Porto. Como aqui se mostrou anteriormente (aqui e aqui), a mesma conclusão vale aqui, por maioria de razão, aliás!
De facto, a chamada taxa turística é uma ficção, pois não é taxa nem é turística. Não é "taxa" porque não tem fundamento em nenhuma contrapartida concreta individualizada por parte dos sujeitos ao seu pagamento, faltando-lhe a natureza bilateral que é essencial à noção jurídica de taxa, como tributo distinto dos impostos. Não é "turística", porque não incide sobre todos os turistas (deixando de fora os que não pernoitam em hotéis) e incide sobre muitos não turistas (como as pessoas que se deslocam àquelas cidades em trabalho ou em outra atividade profissional).
Por conseguinte, além de ser uma ficção jurídica, a alegada taxa turística é também um óbvio contrassenso.
2. Na verdade, substantivamente estamos perante um imposto municipal sobre serviços de hotelaria, que acresce ao IVA cobrado pelo Estado. Mas, sendo, como é, um imposto, só pode ser instituído pela AR (ou pelo Governo com autorização legislativa), não por cada município sem base legal.
De resto, beneficiando os serviços de hotelaria do privilégio de uma ridícula taxa de IVA de 6%, como se fossem um serviço essencial, até nem será injusto que a lei possa autorizar os municípios (mas todos eles) a criar um tal imposto, seja como nova figura fiscal autónoma, seja como uma espécie de "derrama" municipal sobre o IVA (como sucede com a derrama municipal sobre o IRC). Mas deve ser o legislador nacional a assumir essa medida.
No nosso sistema constitucional a autonomia municipal inclui o poder de beneficiar dos impostos que lhe sejam conferidos por lei (impostos municipais hoc sensu), mas não o poder de os criar à margem do legislador.