1. Neste interessante artigo sobre o sistema eleitoral, o advogado Pedro Pestana Bastos argumenta que, ao contrário do que sustentam alguns observadores, o PSD e o CDS têm vantagem em ir separados a eleições, e não em coligação, porque há eleitores de ambos os partidos que deixam de votar numa coligação entre ambos, por não quererem votar no outro partido.
Não conheço estudos sobre o comportamento eleitoral dos votantes de direita que fundamentem este argumento, embora este pareça plausível. O mesmo, aliás, se passaria à esquerda, porventura em maior escala, no caso de uma hipotética (embora assaz improvável) coligação do PS com os outros partidos da "Geringonça", ou um deles. Pessoalmente, não tenho dúvidas de que, embora votante constante do PS desde há 30 anos, em todas eleições, não votaria numa coligação eleitoral dessas, e suponho que o mesmo sucederia com muitos outros eleitores dos partidos envolvidos.
2. A Constituição e a lei eleitoral só prevêem as coligações eleitorais mediante listas únicas comuns e com denominação eleitoral própria da coligação. Portanto, uma coligação implica uma delicada negociação sobre a composição e ordenação das listas comuns e sobre o programa eleitoral, bem como uma campanha eleitoral essencialmente comum e, no final, requer que os eleitores de cada partido votem na lista comum da coligação, ou seja, votem também no outro partido.
Mas há outro tipo de coligações menos exigentes e menos integradas, que são as chamadas "coligações de listas", que existem noutros países, por exemplo na Itália (na imagem as forças políticas concorrentes às recentes eleições parlamentares, incluindo as duas coligações de listas à direita e à esquerda). Nessa modalidade, os partidos apresentam-se separadamente, com listas, programas e campanhas próprios, e os eleitores só votam nos partidos coligados, não na coligação em si mesma. No entanto, realizado o ato eleitoral, os votos dos partidos coligados são somados para efeitos de atribuição de mandatos, como se fossem uma única candidatura, sendo depois os deputados ganhos pela coligação repartidos entre os partidos que a compõem, de acordo com os votos de cada um.
A coligação de listas tem, portanto, as vantagens da coligação de partidos, sem as desvantagens desta. Além disso, as coligações de listas permitem agregar facilmente outros pequenos partidos, que mantêm a sua autonomia eleitoral, mas cujos votos contam para o bolo comum, ajudando a eleger deputados.
3. Penso que a principal razão para não se ter considerado ainda esta hipótese de coligação de listas entre nós se deve à natural oposição do PS, que tenderia a considerar que ela só favoreceria a direita, facilitando as coligações entre o CDS e o PSD e porventura outros partidos, pois ao longo de 40 anos sempre esteve fora de questão uma coligação à esquerda.
Mas agora que o acordo governativo de 2015, que sustenta o atual governo minoritário do PS, quebrou o tabu das alianças do PS com os partidos à sua esquerda, talvez seja de concluir que a modalidade da coligação de listas poderia facilitar uma maioria absoluta do PS com, por exemplo, o BE, dado que não exigiria nem listas conjuntas, nem programas eleitorais comuns, nem campanhas coordenadas.
Estou convencido que essa modalidade light de coligações eleitorais traria maior flexibilidade política e mais estabilidade parlamentar e política.
4. Resta, obviamente o problema da admissibilidade constitucional de uma tal reforma eleitoral, uma vez que a CRP só contempla as coligações de partidos, não as coligações de listas. Mas a verdade é que não exclui esta modalidade, podendo argumentar-se que se a Lei fundamental permite o mais também permite o menos.
Em todo o caso, se houvesse agora convergência entre o PS e o PSD nessa alteração, então seria fácil alterar pontualmente a Constituição para permitir explicitamente tal modalidade de coligações eleitorais.