Como mostra o programa do colóquio - que vai decorrer entre as 9:30 e as 13:00 -, vai haver a intervenção de especialistas e dos "parceiros sociais" (centrais sindicais e empresariais) representados no CES.
2. Na verdade, coube à DUDH de 1948 trazer os direitos dos trabalhadores para a esfera internacional, junto com os direitos humanos de "primeira geração" (direitos civis e políticos).
Apesar de criada logo em 1919, no próprio Tratado de Versalhes, a OIT só veio a reconhecer a liberdade sindical e o direito de contratação coletiva nas Convenções nº 87 (1948) e 98 (1949), respetivamente, ao mesmo tempo que a primeira era consagrada na DUDH. Posteriormente, a liberdade sindical viria a ser enunciada também na Carta Social Europeia, de 1961, e no Pacto Internacional de Direitos Sociais, Económicos e Culturais, das Nações Unidas, de 1966.
Desde 1998, a liberdade sindical e o direito de contratação coletiva integram o núcleo duro dos direitos fundamentais dos trabalhadores (core labour standards) da OIT, junto com a proibição de trabalho forçado e de trabalho infantil, assim como a proibição de discriminação no trabalho e no emprego.
3. Entre os direitos dos trabalhadores faz todo o sentido destacar a importância primordial da contratação coletiva - que pressupõe naturalmente a liberdade sindical -, como meio de contrabalançar, através da representação e ação coletiva, a menor força dos trabalhadores individuais na relação de trabalho com os empregadores e o risco de concorrência destrutiva entre os trabalhadores no mercado laboral.