Como se vê do programa da conferência, esta compreende palestras de dois especialistas, um português e outro espanhol, além do Presidente da CLR e do Comissário das Comemorações.
2. Faz todo o sentido abordar a liberdade religiosa no programa das referidas comemorações, pois ela encontra-se reconhecida e protegida nos dois instrumentos internacionais de direitos humanos que agora se celebram, sendo uma das mais básicas liberdades pessoais.
Não é por acaso que a liberdade de crença (freedom of belief) era um das quatro liberdades fundamentais do célebre discurso de Roosevelt em 1941 (que ficou conhecido justamente por Four Freedoms Speech), que inaugurou o discurso universalista sobre os direitos humanos, que se havia de repercutir na redação da Carta das Nações Unidas, em 1945, e na DUDH, em 1948.
3. Enfaticamente reconhecida e protegida entre nós, na CRP de 1976, a liberdade religiosa, reforçada pela separação entre o Estado e as igrejas, constitui um pilar do "Estado de direitos fundamentais"e do Estado laico, que é Portugal desde então.
Considerando a atribulada história da liberdade religiosa desde o inicio do constitucionalismo em Portugal há quase dois séculos (Constituição de 1822), Portugal apresenta pela primeira vez um elevado grau de liberdade religiosa (descontadas algumas entorses...), no quadro de uma laicidade pacífica, que assenta num amplo consenso constitucional e político, o que contrasta com o catolicismo oficial da monarquia constitucional, com o laicismo militante e fraturante da I República e com o confessionalismo assumido da ditadura do Estado Novo.