1. Não estou de acordo com esta opinião de Camilo Lourenço, no sentido de que, se o Presidente da República «tem dúvidas sobre o impacte que as leis vão ter na sociedade e na economia, tem o dever de as vetar [...] ou de pedir a fiscalização da constitucionalidade».
De facto, não bastam dúvidas para justificar o veto legislativo, pelo contrário. Sendo sempre um travão presidencial ao legislador soberano, o veto deve obedecer a uma regra de necessidade e de excecionalidade. Sob pena de banalização e desvalorização do veto presidencial, só deve haver veto quanto o Presidente tenha incontornável objeção contra a oportunidade ou conteúdo do diploma ou sobre o procedimento legislativo.
2. A minha crítica nesta matéria é de outro tipo, tendo a ver com a prática presidencial de motivação pública da promulgação e com a "promulgação com reservas".
Ao contrário da "sanção legislativa" da monarquia constitucional, que expremia a cotitularidade do poder legislativo pelo rei, a promulgação republicana é um poder externo de controlo político, puramente negativo. Por isso, se não houver motivo para veto - que, esse sim, tem de ser devidamente justiticado -, o Presidente não tem de, nem deve, justificar porque promulga os diplomas que lhe são submetidos. A promulgação é um "ato por defeito".
Ora, ao expor as razões por que promulga, o Presidente deixa entender erradamente que as leis carecem da sua aprovação, confirmação ou assentimento.
3. Quanto à promulgação com reservas, trata-se de uma figura não prevista na Constituição e que, a meu ver, não cabe na filosofia da promulgação presidencial dos atos legislativos. O poder legislativo cabe exclusivamente aos órgãos constitucionalmente previstos, que respondem politicamente pelo seu exercício. Ora, as eventuais reservas presidenciais aparecem como uma espécie de "declaração de voto" e de isenção de responsabilidade pelas consequências das leis, como se o PR fosse responsável sem aquelas.
No entanto, o princípio da separação de poderes exige também separação de competências e de responsabilidades. O PR não é cotitular da competência nem da responsabilidade pelo exercício do poder legislativo...
[Rubrica inicial modificada.]