sábado, 31 de outubro de 2020

Aplauso (18): Ilegitimidade judicial do Chega

1. Merece aplauso a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou a providência cautelar interposta pelo Chega contra a restrição da liberdade de deslocação (entre concelhos) neste fim de semana, em razão da ilegitimidade do requerente, pois os partidos políticos não são titulares de nenhum dos direitos alegadamente violados pela referida medida, que são direitos eminentemente individuais

Ora, se o Chega não tinha legitimidade para impugnar judicialmente a legalidade da Resolução do Conselho de Ministros em causa, também não tinha legitimidade para pedir a suspensão da sua execução.

2. Fica assim clarificado que, ao contrário de algumas associações representativas de certas categorias sociais, como os sindicatos, a quem lei confere legitimidade para a defesa dos interesses dos seus membros em juízo, tal não sucede com os partidos políticos, pelo que eles só podem defender em juízo os seus próprios interesses institucionais, o que não era o caso. 

Com esta clarificação judicial, corta-se cerce a tentativa que se desenhava, de certos partidos políticos instrumentalizarem a justiça ao serviço do seu combate político.

Só é pena que, assim, o STA não tenha podido conhecer do fundo da questão, a saber, sobre a alegada inconstitucionalidade de tal medida --, que, a meu ver, não existe.

Adenda
Porque é que a decisão ainda não está disponível no website do STA? É evidente que a decisão não interessa somente às partes nesse processo!

Adenda 2
Um leitor invoca um comunicado do Conselho regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que defende a inconstitucionalidade da medida. Não é única opinião nesse sentido, o que a não torna procedente. O que é lamentável é que a Ordem dos Advogados tenha emprestado o seu peso institucional a tal opinião.

Adenda 3
A grande novidade de hoje é que noutro processo suscitado por uma advogada sobre o mesmo assunto (PROC.º Nº 122/20.1BALSB), o STA conheceu do fundo da questão e indeferiu a suspensão da execução da medida, rejeitando todos os argumentos de inconstitucionalidade, desde a alegada falta de fundamento legal à invocada falta de proporcionalidade. Ficam assim validados todos os meus argumentos neste post sobre o assunto (incluindo o lamentável comunicado do Conselho regional de Lisboa da Ordem dos Advogados referido na Adenda anterior)!