1. Suscita-se a questão de saber se, na pendência da dissolução parlamentar (que vai ser decretada daqui a duas semanas), seria possível o PR decretar o estado de emergência apenas com a autorização da Comissão Permanente da AR, sem necessidade de convocar uma reunião plenária da própria AR para confirmar essa autorização, como a Constituição ordena.
Considerando o disposto na Constituição, tenho por certas duas coisas: (i) que o estado de emergência, que aliás ninguém antecipa, pode ser decretado pelo AR com a AR dissolvida, mas que (ii) não basta a autorização inicial da Comissão Permanente, devendo ser imediatamente convocada uma reunião da própria AR, apesar de dissolvida, para confirmar a autorização.
Tal é a opinião desde há muito sustentada na CRP Anotada de que sou coautor, junto com J. J. Gomes Canotilho.
2. As razões para esta solução são duas:
- primeiro, a dissolução parlamentar não extingue o mandato dos deputados, que por isso podem ser convocados em situações excecionais, quando a Constituição imponha a reunião da AR, visto que a Comissão Permanente só substitui o plenário no exercício dos poderes expressamente enunciados na Constituição e nos termos nela previstos;
- segundo, e mais importante, o estado de emergência só se justifica quando seja necessário suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais; ora, se para restringir o seu exercício se exige sempre uma decisão ou autorização legislativa da AR, por maioria de razão ela se impõe no caso, muito mais grave, de suspensão de direitos.
Por isso, mesmo que a Comissão Permanente da AR não convocasse tal reunião, caberia ao PR fazê-lo, aliás no uso de uma faculdade constitucional.