1. É manifesto que o PR só vetou novamente a lei da despenalização da eutanásia, com argumentos deliberadamente especiosos, para não a promulgar voluntariamente, "convidando" a AR a reaprovar o diploma, o que esta vai fazer, tornando a promulgação constitucionalmente obrigatória.
Sendo esta uma via constitucionalmente aberta ao PR, para se descomprometer politicamente em relação à lei, salvaguardando neste caso a sua oposição do foro religioso, não há nada a objetar a este "esquema" presidencial de veto instrumental. Embora "forçada", não deixa de haver promulgação presidencial, como é devida.
2. O que não faria nenhum sentido, constituindo uma violação qualificada da Constituição, seria admitir que o PR ainda pudesse recusar-se a promulgar o diploma, invocado uma objeção de consciência.
Primeiro, enquanto tais, no exercício dos seus poderes constitucionais, os titulares de cargos políticos não podem naturalmente invocar e prevalecer-se de direitos que, por definição, só cabem aos cidadãos. Por exemplo, enquanto cidadão, MRS pode praticar atos de culto religioso, mas não enquanto PR, dado o princípio da laicidade do Estado. Segundo, ao promulgar a lei, despenalizando a eutanásia em certas circunstâncias, muito exigentes, o PR não pratica nenhum ato de eutanásia nem obriga ou autoriza ninguém a praticá-lo, tanto mais que os médicos e outro pessoal de saúde, esses sim, têm assegurado o direito à objeção de consciência.
Por conseguinte, é manifestamente descabido invocar um direito presidencial de objeção de consciência como fundamento para incumprir uma, aliás taxativa, obrigação constitucional de respeitar a soberania legislativa da AR -, o que abriria a porta ao puro arbítrio presidencial à margem da Constituição.
3. Também não teria nenhum fundamento constitucional a hipótese de substituir o PR pelo presidente da AR, para efetuar a promulgação (como sugere o autor da referida ideia). A Constituição só admite a substituição por "impedimento temporário" do PR, ou seja, por incapacidade para exercer o cargo, e não para a prática momentânea de um certo ato, como a promulgação.
De resto, o Tribunal Constitucional, a quem compete verificar os impedimentos presidenciais, nunca poderia admitir essa ficção de impedimento pontual para a prática de certo ato presidencial, aliás constitucionalmente obrigatório.