quinta-feira, 23 de abril de 2026

Nos 50 anos da CRP (14): A contrarrevolução laboral

1. A Comissária Governamental dos Interesses Patronais, que também é conhecida indevidamente como Ministra do Trabalho, acha que os 50 anos da CRP são a melhor ocasião para fazer valer a sua tentativa de desmantelamento da revolução nos direitos laborais trazida pela CRP de 1976, incluindo o ataque à joia da coroa, que é a proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa.

Na verdade, ao excluir a obrigação patronal de readmissão dos trabalhadores ilicitamente despedidos, salvo nas grandes empresas, a proposta governamental afronta flagrantemente o direito constitucional à segurança no emprego da maior parte dos trabalhadores, não por acaso incluído na categoria constitucional dos direitos, liberdades e garantias, que gozam de uma proteção qualificada na Lei Fundamental.

2. Com efeito, segundo o art. 18.º da CRP, os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam tanto as entidades públicas (a começar pelo legislador) quanto as privadas (no caso, as entidades patronais) e só podem ser restringidos por lei, se esta passar em dois testes decisivos: (i) se a própria Constituição admitir a restrição de tal direito e (ii) se a grave restrição em causa for necessária e adequada para a salvaguarda de outros direitos ou de outros interesses constitucionalmente protegidos.

Ora, sucede que a Constituição não admite nenhuma restrição à proibição de despedimentos sem justa causa — o que vicia à partida a validade da proposta governamental — e, mesmo que houvesse tal autorização, não se vislumbra que direito ou interesse constitucionalmente protegido poderia justificar uma violação tão funda do referido direito, em favor da liberdade patronal de despedimento

3. A liberdade de despedimento patronal não goza manifestamente de proteção constitucional, pelo que não pode ser invocada para justificar a lesão de um direito dos trabalhadores enfaticamente garantido na CRP.

Por isso, para além do juízo político globalmente negativo sobre o conjunto desta proposta amplamente ofensiva dos interesses dos trabalhadores, bastaria o descabelado ataque a esse direito constitucional básico, que é a segurança no emprego e a consequente proibição de despedimentos arbitrários, para concluir que o "pacote laboral" — que, aliás, não constava nem do programa eleitoral nem do programa de governo da AD — não pode passar.

Adenda
Um leitor objeta que «a não reintegração é compensada com uma indemnização e é decidida pelo juiz, não bastando a vontade do patrão». Nada disso é relevante para retirar do trabalhador o direito constitucional de reaver o emprego do qual foi ilicitamente privado. A indemnização não substitui o posto de trabalho e nenhuma lei pode atribuir a um juiz o poder de privar os trabalhadores do direito que a Constituição lhes garante diretamente.

Adenda 2
Um empresário argumenta que a não reintegração «já existe hoje para as microempresas e para cargos diretivos». Mas a derrogação inconstitucional do direito em causa para uma pequena parte dos trabalhadores não pode justificar a sua derrogação muito mais ampla, abrangendo a grande maioria dos trabalhadores. Se uma violação de minimis podia ser tolerável, já assim não é quando passa a ser a regra geral.

Adenda 3
Um dirigente sindical «quase aposta que o art. 53.º da Constituição vai ser um dos alvos da subversão constitucional que está na forja dentro da coligação de direita na AR». Não excluo essa possibilidade, mas custa-me a conceber a ideia de que esse direito essencial dos trabalhadores possa ser oportunisticamente sacrificado pelo PSD, que o aprovou na Assembleia Constituinte e cuja autonomização e reforço constitucional apoiou na revisão constitucional de 1982.