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sábado, 5 de outubro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (50): Um modelo negativo

Finalmente, há outros constitucionalistas que não silenciam o seu desacordo sobre os excessos do intervencionismo político presidencial, à margem da Constituição. Welcome to the club!

Todavia, neste caso do ativismo de Belém acerca do orçamento, mais grave do que a sua loquacidade mediática foi, como assinalei antes, a instrumentalização do Conselho de Estado para esse efeito.

Apesar da complacência dos partidos políticos, com algumas exceções, e do aplauso do comentariado nacional (et pour cause...), MRS arrisca-se a ficar na nossa história política como um modelo do que não deve ser o mandato presidencial.

quarta-feira, 18 de setembro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (49): O PR governante

É certo que o erro começou no Primeiro-Ministro, ao convidar o PR para presidir a um Conselho de Ministros com agenda decisória, mas MRS devia ter declinado o convite.

No sistema de governo constitucionalmente definido, a atividade governativa é um exclusivo do Governo e não uma parceria entre São Bento e Belém. A Constituição admite que o PM convide o PR, mas essa eventualidade - que vem desde a origem da Constituiação - deve ser lida à luz da revisão constitucional de 1982,  a qual, além de sublinhar o exclusivo governamental, suprimiu a responsabilidade do Governo perante o PR, tornando-o exclusivamente responsável perante a AR. Além disso, a relação do PR com o Governo é necessariamente intermediada pelo PM, não tendo cabimento a sua integração no CM, compartilhando as suas decisões.

Por isso, o PM só deve poder convidar o PR para presidir a reuniões do CM de tipo protocolar, sem agenda decisória (como sucedeu nos governos de António Costa). O PR não é eleito para (co)governar nem pode ser chamado a prestar contas perante a AR. Ao ignorarem a separação de poderes estabelecida entre eles, ambos atuaram à margem da Constituição.

Adenda
Um leitor objeta que a Constituição «não estabelece nenhuns limites ao poder do PR de presidir ao CM, a convite do PM». Mas não tem razão. Se as normas constitucionais pudessesm ser entendidas dessa forma simplista, ao pé da letra, não havia necessidade de constitucionalistas. Uma das regras elementares que qualquer jurista aprende no início do curso é que as normas devem ser lidas no contexto sistemático em que se integram. O que sustento é que o preceito constitucional em causa deve ser entendida de forma congruente com o sistema constitucional de poderes e de responsabilidades políticas do PR e do Governo à luz da revisão constitucional de 1982, devendo portanto ser objeto de uma interpretação restritiva.

terça-feira, 10 de setembro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (48): Instrumentalizar o Conselho de Estado (bis)

1. Ao convocar o Conselho de Estado para «analisar a situação económica e financeira nacional e internacional», em pleno debate político sobre o próximo orçamento, o PR envereda mais uma vez por instrumentalizar o seu órgão consultivo para se imiscuir onde não é chamado, a saber, a política orçamental.

Como resulta da Constituição, o Conselho de Estado é um órgão de consulta do PR «no exercício das suas funções» - tal como estas decorrem daquela, bem entendido. Ora, entre as funções constitucionais do PR não consta qualquer competência para intervir na condução da política económica e financeira, que constituti poder exclusivo do Governo, sob controlo político da AR, ou seja, dos partidos da oposição.

Por conseguinte, submeter ao Conselho de Estado tais matérias e, eventualmente, suscitar um parecer daquele, só pode traduzir-se numa tentativa abusiva de constranger politicamente o Governo, os partidos da oposição, ou ambos.

2. Os partidos representados no Conselho de Estado, por via da AR, sejam do Governo ou da oposição, não deviam ser cúmplices neste processo de transformação do conselho consultivo presidencial numa espécie de 2ª câmara parlamentar, cooptando e secundarizando o exclusivo constitucional da AR no debate e aprovação da política orçamental.

É tempo de os partidos com voz própria no CE - em especial o PS, que nunca aceitou uma leitura presidencialista dos poderes do PR - significarem ao inquilino de Belém, pelos modos apropriados, que não estão dispostos a coonestar esta deriva presidencial, que subverte perigosamente a repartição constitucional de poderes.

Adenda
Um leitor pergunta se sugiro «que os partidos façam greve à reunião». Nem pensar! Sou contra a "acção direta" ou o caprichismo nas relações institucionais. Mas há muitas maneiras de os partidos significarem a sua discordância, quer diretamente ao PR, quer no próprio CE, incluindo intervindo em low key na reunião. O que defendo é que não devem conformar-se com a situação, tanto mais que esta já tem precedentes, como assinalei AQUI e AQUI.

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Reforma da Justiça (4): Contra a autogestão corporativa do Ministério Público

1. Uma das mais importantes propostas do Manifesto dos 50 para uma Reforma da Justiça, publicado na semana passada, consiste em «reconduzir o Ministério Público ao modelo constitucional do seu funcionamento hierárquico, tendo como vértice o/a Procurador/a-Geral da República, responsabilizando cada nível da hierarquia pela legalidade e qualidade do trabalho profissional das equipas».

A meu ver (pronunciando-me aqui a título pessoal), tal desiderato passa essencialmente pelo fim da autogestão corporativa do Ministério Público, que secundariza o papela do/a Procurador/a-Geral e centraliza o poder no Conselho Superior, onde os próprios magistrados dominam a seu bel-prazer.

Do que se trata, portanto, é de conformar o Estatuto do Ministério Público com a Constuição e fazer prevalecer o modelo constitucional de uma instituição hierarquizada, em que o/a Procurador/a-Geral ocupa o vértice da pirâmide organizatória e detém os poderes correspondentes, respondendo externamente pela instituição.

2. Constitucionalmente, o/a Procurador/a-Geral é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do PM, o que lhe confere indiretamente uma especial legimitidade e autoridade democrática, como órgão supremo do MP (a começar pela repressentação deste junto dos tribunais supremos), o qual não depende do Governo nem responde perante ele, na cadeia de responsabilidade democrática própria da demais Administração pública. 

Sucede, porém, que, apesar desse destaque constitucional, o Estatuto do Ministério Público e a prática da instituição esvaziaram tal cargo do efetivo poder de governo da instituição, que foi transferido para o CSMP, dando azo a que um antigo PGR, o Juiz-conselheiro F. Pinto Monteiro (que exerceu o cargo entre 2006 e 2012), se tenha queixado de não ter mais poderes do que a "rainha de Inglaterra"

Para isso, importa atribuir-lhe não somente um poder geral de emitir instruções e diretivas sobre o cumprimento das tarefas do MP, mas também o poder de direção quanto à gestão dos quadros da instituição, bem como quanto às inspeções e avaliação de desempenho e quanto ao poder disciplinar, poderes hoje indevidamente confiados, sem escrutínio externo, ao Conselho Superior.

Para exercer o seu poder hirerárquico e poder responder externamente pelo MP, o/a PGR tem de ser titular efetivo do governo da instituição.

3. Além de ver reduzidos os seus vastos poderes, para que não tem a necessária legitimidade, Conselho Superior, que foi tranformado uma megaestrutura todo-poderosa, deve ser descorporativizado, deixando de ser um mecanismo de autogestão da magistratura, de expressão sindical, como é notório.

Quanto aos seus poderes, além de poderes consultivos junto do/a Procurador/a-Geral, o CSMP deve limitar-se aos poderes de aprovação do orçamento e do relatório anual do MP, sob proposta daquele/a.

Quanto à sua composição, deve ser reduzida a representação dos magistrados, de 11 para 5 membros (os mesmos que designados pela AR) e deve prever-se a inclusão de alguns membros externos por inerência de funções, nomeadamente o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados.

O atual autogoverno corporativo-sindical do MP não é compatível com uma instituição pública de estrutura hierárquica e que não pode deixar de estar sujeita a escrútinio externo, que só o/a PGR pode assegurar, e não o presidente do sindicato dos magistrados, como hoje ocorre.

Adenda
Novos desenvolvimentos do Manifesto: mais 50 subscritores e pedido de audiência do PR. E é para continuar!

Adenda 2
Até agora, as críticas ao Manifesto, designadamente as de origem sindical, como esta, assentam num equívoco: não questionamos a independência dos tribunais nem a autonomia do Ministério Público (que, aliás, não são a mesma coisa...), nem, muito menos, defendemos qualquer "controlo político da justiça". Se é por aí que vão, inventam fantasmas.

terça-feira, 30 de abril de 2024

O que outros pensam (7): "O pior Presidente de todos"

A opinião de J. M. Júdice:

«Agora, com pena o digo, não tenho qualquer dúvida que [Marcelo Rebelo de Sousa] vai ficar na História como o pior presidente de todos».

Como mostra a minha série aqui no Causa Nossa sobre "O que o Presidente não deve fazer" - que vai em quase 50 episódios -, tenho sido, desde o início, um crítico persistente, mas durante muito tempo desacompanhado, do (mau) desempenho presidencial de MRS e das suas posições impróprias da função presidencial. 

Agora que os críticos de MRS se multiplicam, mesmo entre aliados e amigos, e que a degradação da sua cotação pessoal assume foros de irrecuperável, é caso para dizer: "eu bem fui avisando!".

Adenda
Entre as várias apreciações muito críticas do PR publicadas nestes últimos dias, é de destacar também a de J. Matos Correia no Expresso, «Há dias maus», pela qualidade do autor e por ser muito bem fundada. Acontece que, no caso de MRS, este dia particularmente mau não foi exceção.

quarta-feira, 24 de abril de 2024

O que o Presidente não deve fazer (47): O dever de reserva institucional

1. As insólitas considerações do PR acerca da personalidade do anterior Primeiro-Ministro e do atual , nomeadamente a qualificação de Montenegro como "rural" e de Costa como "oriental", são manifestamente descabidas no discurso presidencial, por pelo menos três motivos: (i) porque violam manifestamente um elementar dever de respeito e reserva institucional do chefe do Estado; (ii) porque, embora de índole supostamente psicossocial, elas refletem os preconceitos típicos da elite lisboeta contra os políticos que vêm da "província" (caso de Montenegro) ou os que têm origem étnica exótica (caso de Costa); e (iii) porque foram proferidas perante a imprensa estrangeira, onde se impunha ainda mais discrição e prudência institucional do PR no seu juízo sobre os chefes de Governo.   

Uma conduta condenável, sem desculpas nem atenuantes.

2. Mais uma vez, e aqui de forma especialmente grave, MRS esqueceu duas distinções que são essenciais num Presidente da República, como representante de toda a coletividade: a distinção entre aquilo que ele pensa e o que pode dizer e a distinção entre aquilo que ele pode dizer numa tertúlia de amigos de confiança e o que pode dizer publicamente.  

É afinal a distinção entre um político de verbo incontinente e um PR que respeita a dignidade do seu cargo e a personalidade dos demais servidores da República com quem interage.

quarta-feira, 13 de março de 2024

O que o Presidente não deve fazer (45): O árbitro não deve tomar partido

1. O PAN tem razão quando defende que as audiências presidenciais aos partidos com vista à formação de novo Governo não deviam ter lugar antes de os resultados eleitorais estarem inteiramente apurados, para o que ainda falta escrutinar os votos do exterior, os quais podem alterar os dados relativos ao território nacional, nomeadamente quanto ao número de deputados eleitos por cada partido.

Ora, havendo neste momento um empate entre o PSD e o PS, os resultados que faltam podem desfazer esse empate a favor de qualquer do dois principais partidos, sendo evidente que isso está longe de ser politicamente irrelevante (como mostrei AQUI).

2. Acresce que, desta vez MRS convocou também as coligações junto com os partidos políticos que concorreram isoladamente, ao contrário do que fez em 2019, como se pode ver na imagem abaixo, que me foi remetida por um leitor. Ora, não faz sentido convocar as coligações eleitorais, não somente por elas se extinguirem automaticamente com o apuramento dos resultados eleitorais, mas também por os mandatos parlamentares serem atribuídos aos partidos, e não às coligações.

Tendo em conta que estas audições têm a ver com as diligências preparatórias para a nomeação do novo Governo, que é matéria do foro dos partidos, e não das coligações, não se compreende a convocação das segundas.

3. Além disso, tendo covocado duas coligações, a AD e a CDU (apesar de os Verdes não terem elegido nenhum deputado), Belém "esqueceu-se" de uma 3ª coligação, a "Madeira Primeiro", constituída pelo PSD e pelo CDS naquele círculo eleitoral, que não pode ser integrada na AD, porque tem uma composição partidária diferente, pelo que os resultados daquela, em votos e em deputados eleitos, não podem ser imputados à AD (como os media estão a fazer indevidamente).

Não se percebe, portanto, o critério de seleção das coligações...

4. Ao contrário do que sucede nos sistemas presidencialistas e afins (como o francês), em que os presidentes da República são titulares ou cotitulares das funções executivas (governo) e, por isso, são eleitos numa base partidária, nenhuma dessas condições se verifica entre nós, onde o PR exerce uma função de supervisão do sistema político, como árbitro independente e imparcial.

Nessa condição, no exercício dos seus poderes, o Presidente não tem partido nem pode pode orientar-se por razões de preferência ou de animosidade partidária. Não pode, nem deve dar a impressão de que o faz...

Adenda
Embora continue a contabilizar os deputados pelas coligações, não os desagregando pelos partidos que as constituem, a página oficial da Comissão Nacional de Eleições sobre os resultados eleitorais distingue claramente, como tem de ser, a coligação PSD+CDS+PPM (AD), da coligação PSD+CDS (Madeira Primeiro), por se tratar de duas candidaturas diferentes (e, por isso, coloca o PS em 1º lugar, por ter mais votos e mais deputados do que a AD).

Adenda 2
Um leitor argumenta que, uma vez que «o PS já decidiu passar à oposição, sem esperar pelo apuramento final das eleições, não há razão para Marcelo [Rebelo de Sousa] não iniciar as audiências necessárias para a formação de novo Governo». Sim, não tenho dúvidas que o PS não quer formar Governo, mesmo que venha a ser o maior partido parlamentar, pelas razões que expus AQUI (posição reafirmada no jornal oficial do PS), mas isso não dispensa o PR de respeitar as regras aplicáveis, a saber: (i) a formação do Governo diz respeito aos partidos, não às coligações eleitorais, que se extinguem com as eleições; (ii) as audiências com os partidos devem iniciar-se somente depois de conhecido o novo quadro parlamentar, que depende do apuramento final das eleições. Não há nenhuma razão válida para não respeitar tais regras.

Adenda 3
Contestanto a tese de que o PR deve ser imparcial no exercício das suas funções, um leitor sustenta que «não há nenhuma lei que diga isso [e que] nada na lei proíbe o Presidente de fazer parte de um partido nem de favorecer um partido, de qualquer forma que lhe apraza, desde que no respeito da Constituição». Mas não tem razão. A neutralidade partidária do PR goza de um largo sufrágio entre os constitucionalistas, tendo em conta não somente a origem doutrinária do "poder moderador" do Presidente (que Constant designou justamente como "poder neutro"), mas sobretudo o seu estatuto constitucional: não ser candidato partidário, ser o representante da República (ou seja, de toda a coletividade, e não de uma parte dela), e estar fora da dialética Governo v. oposição. Os juízes também podem ter partido, e os árbitos deportivos podem ter o seu clube, mas no exercício das suaa funções têm de os colocar "entre parêntesis".

domingo, 28 de janeiro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (44): Um pouco mais de coerência, sff

1. Têm razão os que apontam a incoerência do PR, entre a solução dada à crise política aberta com a demissão do PM, em novembro passado, e a que agora se aventa para crise política decorrente da demissão do presidente do governo regional da Madeira. 

Enquanto no 1º caso, MRS se recusou de pronto a nomear um novo Governo do PS, como proposto por este, no quadro da maioria parlamentar existente, preferindo anunciar imediatamente a dissolução parlamentar e a convocação de eleições antecipadas e obrigando o Governo cessante a manter-se em funções de gestão, no caso da Madeira, porém, parece admitir a nomeação de novo Governo liderado pelo PSD regional sem novas eleições

Parece manifesta a disparidade de soluções.

2. Nem se invoque o facto, verdadeiro, de o parlamento regional não poder ser dissolvido antes de passados seis meses desde a sua eleição, que somente se completam em 24 de março, pelo que o governo regional demitido se teria de manter em funções de gestão até a nomeação de novo governo, de acordo com a composição do novo parlamento madeirense. 

Mas, se o PR não pode dissolver, nada o impede de anunciar o propósito de o fazer logo que possa, daqui a menos de dois meses. De facto, também no caso nacional, a AR só veio a ser efetivamente dissolvida em janeiro, dois meses depois do anúncio político antecipado da dissolução, em novembro, mantendo-se o Governo de A. Costa em funções durante mais tempo ainda, entre a demissão e a provável substituição.

Não se vê porque é que o que é válido em Lisboa deixa de servir no Funchal.

3. As consequências políticas desta disparidade são óbvias

Enquanto a nível nacional o PS teve de preparar-se à pressa para enfrentar eleições com que não contava e com o handicap político de um PM cessante sujeito a um inquérito penal (não se sabe ainda por que suspeita de crime...), na Madeira, se for chamado a formar novo governo, mesmo que a título transitório, o PSD poderá libertar-se rapidamente do fardo político de um presidente cessante arguido criminalmente (incluindo por crimes de corrupção), retomando o governo regional em plenitude de funções, sem o incómodo de ter de prestar contas em eleições, em relação ao Governo cessante. 

O que importa saber é porque é que uns partidos, após demissão de um Governo seu, têm o privilégio político de formar novo Governo sem ir a eleições, e outros não.

Adenda
Aproveitando a aparente "luz verde" presidencial, o PSD madeirense apressa-se a descartar o "ativo tóxico" (Albuquerque) e prepara sem demora a sua substituição, como se já tivesse sido convidado a formar novo Governo. Recorde-se que, em outubro, em Lisboa, o PSD foi pressuroso a exigir eleições antecipadas (e o PAN também). Agora, não lhes convém...

Adenda 2
Um leitor objeta que nas regiões autónomas quem tem competência para nomear os governos regionais é o respetivo Representante da República, e não o PR. Trata-se, porém, de um puro sofisma político: não cabe na cabeça de ninguém, que depois da demissão de um governo, o RR avance com o procedimento de formação de novo executivo, sem saber se o PR não opta pela dissolução parlamentar. Portanto, a "chave" da crise política madeirense está em Belém, e não no Palácio de São Lourenço, no Funchal.

Adenda 3 (29/1)
Não faz nenhum sentido a posição defendida no editorial de hoje do Público. Primeiro, como mostrei, não há nenhuma inconstitucionalidade em anunciar politicamente a dissolução do parlamento madeirense, para ser acionada daqui a dois meses; segundo, se optar por nomear novo governo regional agora, na base da mesma maioria parlamentar, o PR deixa de ter qualquer motivo para uma dissolução parlamentar posterior, enquanto ela se mantiver. O poder de dissolução parlamentar não pode ser arbitrário.

Adenda 4 
A habitual "ventríloqua" de Belém no Expresso «sabe [que] a saída para a crise política na Madeira passará pela convocação de eleições antecipadas, ainda que tenha de haver uma solução transitória pelo meio». Ora, excluída a abstrusa nomeação de um novo governo para dois meses, que nada justifica, a única solução transitória cabível é manter o atual governo em funções até depois das eleições.

Adenda 5
Um leitor observa, com razão, que o PR foi apanhado, sem contar, com a sua própria «malfeitoria contra o PS», ao recusar-se a nomear novo Governo nacional em outubro. Com efeito se tivesse optado pela continuidade governativa nessa altura, como era devido, não teria agora o problema que tem entre mãos. É o custo que a imprudência tem de pagar à coerência...

Adenda 6
Albuquerque adiou a escolha do sucessor, que estava prevista para hoje, mas não adiou a apresentação da sua demissão ao RR, que efetivou. Ora, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, isso parece implicar a demissão imediata do Governo, sem sequer necessidade de aceitação - ao contrário do que se diz nesta notícia. Um "berbicacho" político e constitucional, aparentemente inadvertido (?!), que arrasta a caducidade da proposta de orçamento regional, pendente de aprovação. Resta a eventual possibilidade de uma interpretação (corretiva) do Estatuto regional "em conformidade com a Constituição"...

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (43): Pseudónimos de Belém

1. Não satisfeito com bater, de longe, todos os recordes de declarações públicas de todos os PR precedentes, Marcelo Rebelo de Sousa recorre ainda a outros canais menos ortodoxos de comunicação com o público, como é o caso de alguns jornalistas que se dispõem a funcionar como seus "ventríloquos", atribuindo as suas declarações - citadas entre aspas, para não deixar dúvidas -  a «fontes de Belém», à «Presidência», a «assessores» ou «conselheiros» anónimos ou, mesmo, aos «corredores» do Palácio! É caso para dizer: "rabo escondido com o gato de fora"...

Tal é o caso (não único, aliás), da jornalista Ângela (Rebelo de Sousa) Silva no Expresso, como se pode verificar nesta peça da edição do fim de semana passado do semanário (link reservado a assinantes).

Nenhum deles sai bem deste exercício: o Presidente, porque dá tratamento privilegiado aos jornalistas e aos jornais que se prestam a tal jogo e porque não assume a responsabilidade pessoal pelas opiniões veiculadas por tais pseudónimos; a jornalista, porque se deixa instrumentalizar como simples megafone de Belém e porque viola um dos mais importantes deveres deontológicos do jornalismo, que é a identificação das fontes de opiniões.

2. Acresce que, a coberto de tais pseudónimos, o Presidente permite-se produzir comentários políticos que dificilmente ele poderia fazer em nome próprio, como é o caso da peça citada, incluindo a denúncia de uma suposta «campanha do PS» contra ele, juízos sobre o Primeiro-Ministro ainda em funções ou sobre o novo líder do PS, ou opiniões sobre a estratégia eleitoral mais desejável para a oposição.

Ora, nada disso é compatível com o estatuto de neutralidade político-partidária que é inerente ao "poder moderador" que a Constituição lhe confere, não sendo por acaso que Constant, o inventor desse "quarto poder", há dois séculos, o designou justamente como poder neutro.

Se, entre nós, o PR não é eleito para governar ou cogovernar, nem para exercer tutela sobre o Governo, tampouco é eleito para se imiscuir no combate político-partidário, muito menos em período eleitoral, o que torna ilegítima qualquer tomada de partido por parte de Belém.

Adenda
Um leitor pergunta se era a estas situações que António Costa se queria referir, quando «mencionou os "heterónimos" de Marcelo [Rebelo de Sousa]» (link AQUI). Suponho que sim, mas julgo que essa noção pessoana não convém a esta situação, pois os heterónimos têm personalidade própria, independente do seu criador, enquanto aqui os tais jornalistas não passam de veículos, arautos, da "voz do dono".

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (42): Instrumentalização do poder de veto

1. Depois de ter suscitado a fiscalização preventiva da constitucionalidade da lei-quadro da reforma das ordens profissionais - que o Tribunal Constitucional, porém, veio convalidar, sem problemas -, o PR decidiu entrar agora numa verdadeira caça aos estatutos de cada uma das muitas ordens, vetando políticamente grande parte deles, incluindo os das mais importantes, como a dos advogados e a dos médicos.

Sucede que, tal como na contestação preventiva da constitucionalidade da lei-quadro, o PR fundamenta ostensivamente os sucessivos vetos com recurso às objeções das próprias ordens, cujos bastonários fez questão de ouvir antes de decidir (mas não ouvindo a Autoridade da Concorrência, principal inspiradora da reforma). 

Provavelmente, para além da banalização daquilo que deveria ser excecional (por efeito da separação de poderes), não há precedente entre nós de um caso de lobbying político tão bem-sucedido como este das corporações profissionais, em que o decisor político faz suas por inteiro as posições destas.

2. Ora,  depois de ter promulgado a lei-quadro - de que os estatutos de cada ordem são pouco mais do que uma concretização -, não se vê como é que o PR pode apostar convincentemente nos mesmos argumentos, ou afins.

De facto, os fundamentos mais relevantes dos vetos, ou põem em causa a própria razão-de-ser política, liberalizadora e pró-conconrrencial, da reforma (como é o caso das objeções relativas à duração dos estágios ou aos "atos exclusivos" de cada profissão) ou recuperam o argumento de um suposto direito à "autorregulação" das ordens, que o Tribunal Cosntitucional se encarregou de denegar.

Além de baseado em argumentos inconsistentes, o recurso maciço ao veto das leis da AR também é politicamente inconsequente, pois não pode duvidar-se de que a mesma maioria parlamentar que aprovou a referida legislação a vai confirmar de plano, sem qualquer reconsideração, antes da dissolução da AR, obrigando o PR a promulgá-la, assim  completando a reforma, quanto mais não seja porque sem ela ficaria em causa o desembolso do PRR da UE. 

Por isso, para além de uma enventual "vingança" da desfeita sofrida quanto à lei-quadro, a que justifica então este insólito massacre legislativo de Belém?

3. Inventariadas as possíveis explicações para este "frete" político às corporações profissionais, vejo três hipóteses, aliás cumulativas: (i) dar às ordens mais umas semanas de "justa luta" pública contra a revisão; (ii) reivindicar para o Presidente o prémio de melhor e mais persistente "amigo das ordens", na  luta destas pela defesa dos seus privilégios corporativos, postos em causa pela reforma; (iii) alimentar a esperança das ordens numa futura revisão/reversão da reforma, caso haja mudança de maioria parlamentar nas próximas eleições.

Resta saber se tais motivações bastam para justificar a abrangente ofensiva presidencial contra o poder legislativo da AR, numa imprescindível reforma estrutural do mercado de serviços profissionais entre nós (ainda que assaz moderada), ou se não estamos perante um caso qualificado de "desvio do poder" presidencial, instrumentalizando o poder de veto para fins alheios à sua justificação constitucional.

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Causa Nossa, 20-anos-20 (II) - Top five

Ao longo destes 20 anos, o Causa Nossa teve mais de 5,3 milhões de visualizações, o que dá uma média diária de 730. 

E entre os numerosos posts publicados há muitos que alcançaram milhares de visualizações, à cabeça dos quais estão os cinco indicados no quadro acima, que constituem uma boa amostra da liberdade crítica e do estilo do Causa Nossa, e que podem ser relidos aqui: 

- Ai Portugal (13): O Ministério Público é intocável?

- Corporativismo (3): Ordem ou sindicato oficial?

- Populismo judicial

- O que o Presidente da República não deve fazer (13): Um veto problemático

- Geringonça (10): Uma história afeiçoada

segunda-feira, 6 de novembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (39): Erosão institucional

Não é preciso estar de acordo com tudo o que está neste comentário sobre a conduta do PR, como é o meu caso, para ser de opinião - que já várias vezes aqui exprimi - de que a incontida ânsia presidencial de se pronunciar publicamente sobre tudo e mais alguma coisa, interferindo quotidianamente na esfera política do Governo e banalizando comentários de circunstância que não estão à altura da sua posição institucional, vai ao arrepio de duas características que considero essenciais ao bom desempenho do cargo presidencial, tal como desenhado na nossa Constituição: ponderação e contenção.

Desrespeitando esse princípio de virtuosa reserva institucional, MRS corre o sério risco - de que aquele comentário é apenas um indício entre muitos, hoje em dia -, de perda de autoridade perante a opinião pública e, pior do que isso, de erosão do respeito que a magistratura presidencial requer

terça-feira, 19 de setembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (38): Um pernicioso equívoco

1. Este artigo, de pretensa legitimação do atual intervencionismo governativo do PR, constitui um exemplo claro dos equívocos a que pode conduzir uma leitura pouco cuidada do sistema de governo português numa chave "semipresidencialista" (que analisei e critiquei devidamente AQUI). Sucede que num Estado de direito constitucional, como o nosso, os poderes do PR são os definidos na Constituição (poder de nomeação de certos cargos públicos, poder de veto legislativo, poder de dissolução parlamentar, etc.), e não os que decorrem de um pré-conceito político sem base constitucional.

Ora, como tenho escrito muitas vezes, ao criticar os abusos de poder do PR, muitos sem precedentes entre nós, há duas coisas incontroversas à face da CRP (desde a revisão constitucional de 1982): (i) é ao Governo, sob direção do PM, que cabe a função governativa, sem nenhuma sujeição a orientações presidenciais; (ii) o Governo não é politicamente responsável perante o PR, pelo que não pode ser demitido por este por divergência política, mas somente perante a AR (e, naturalmente, perante a oposição e a opinião pública). 

Nenhuma pré-compreensão do sistema de governo pode prevalecer sobre estas duas regras constitucionais fundamentais.

2. Daqui decorre que não existe nenhum poder de superintendência nem de tutela política de Belém sobre São Bento, nem expresso nem implícito, pelo que não têm cabimento as incursões presidenciais que tenho apontado na esfera governativa, quer na definição presidencial de orientações para o Governo, quer na censura sobre os atos ou omissões governativas (salvo quando ponham em causa o "regular funcionamento das instituições", que cabe ao PR assegurar). A sobreposição e a confusão de poderes arrastam a indefinição da repartição de responsabilidades, que pode ser fatal ao funcionamento do sistema político.

O PR tem o poder de fiscalizar a observância das regras constitucionais e das obrigações institucionais do Governo, não a de definir ou de controlar as políticas governativas. A separação de poderes, esteio fundamental do moderno constitucionalismo, ainda conta.

Adenda
Um leitor objeta que a caracterização do nosso regime político como "semipresidencialismo" se generalizou desde 1976, pelo que considera «praticamente impossível abandoná-la». Já foi uma tese mais sufragada do que hoje, pelo menos entre os constitucionalistas, onde nunca foi pacífica, desde a revisão constitucional de 1982, como mostro no meu estudo acima referido. Acresce que uma coisa é usar essa controversa noção para qualificar, sem o devido rigor, o sistema de governo, outra é utilizá-la para defender poderes presidenciais sem base constitucional. Em vez de partir das soluções constitucionais para chegar à qualificação mais apropriada, parte-se de uma certa qualificação, apesar de, no mínimo, litigiosa, para dela deduzir soluções constitucionalmente inconsistentes. Chama-se a isso "conceitualismo", no seu pior... 

terça-feira, 5 de setembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (37): O "mister"

1. Segundo a Constituição, o Conselho de Estado é o órgão de consulta do PR, naturalmente quanto ao exercício dos seus poderes próprios. Por isso, deve ser a instância em que o Presidente ouve os conselheiros sobre os temas que lhe propõe.

Todavia, segundo esta notícia, o Presidente já tem escrito o discurso que vai fazer na reunião de hoje do Conselho, mesmo antes de ouvir os seus membros, incluindo o Primeiro-Ministro, que teve de se ausentar da reunião anterior. Pelos vistos, em vez de discreto local de consulta presidencial, coligindo as opiniões nele expendidas, o Conselho de Estado está a ser transformado numa câmara de eco das opiniões presidenciais, logo depois indevidamente vazadas para os media.

2. O que a ordem de trabalhos definida para a esta reunião do Conselho de Estado revela, em conclusão da anterior, é a compulsivo propósito do PR de assumir como supremo definidor da agenda política interna e externa do País, condicionando a orientação e as políticas do Governo, de acordo com o seu programa, claramente à margem da Constituição, segundo a qual é ao executivo, e só a ele, sob orientação exclusiva do Primeiro-ministro, que compete a condução da política geral (interna e externa) do País, pela qual responde perante o parlamento (e não perante o Conselho de Estado), do qual depende politicamente, apenas com a obrigação de manter o Presidente devidamente informado (a que a doutrina acrescenta um dever de consulta qualificado em matéria de política de defesa e de política externa). Manifestamente, o PR não tem um poder de superintendência política sobre o Governo.

Lamentavelmente, estamos assistir a uma deliberada tentativa presidencial de modificação do sistema de governo e de repartição de responsabilidades políticas constitucionalmente estabelecido. Importa denunciá-lo, para que não passe despercebido.

Adenda

Penso que o PM fez bem em não coonestar o exame político do Governo a que o PR abusivamente pretendeu submetê-lo no Conselho de Estado. Nem o Governo responde politicamente perante o PR (somente perante a AR), nem o Conselho é uma segunda câmara parlamentar com poderes de escrutínio político (como assinalei na altura). Era tempo de fazer prevalecer o quadro constitucional.

Adenda 2
Discordando da minha análise, um leitor argumenta que o PR goza de uma legitimidade eleitoral mais forte do que do Governo, por ser eleito por maioria absoluta dos cidadãos e não poder ser demitido, pelo que se compreende «que lhe caiba definir as orientações políticas do País». Mas não tem nenhuma razão. A principal conquista do constitucionalismo moderno, há dois séculos e meio, foi a substituição da concentração de todo o poder nas mãos do monarca (absolutismo régio) pela sua repartição por vários órgãos de poder (separação de poderes), cada um deles com a sua tarefa própria. Ora, em Portugal, o Presidente não é eleito para governar nem para mandar no Governo: não escolhe o Governo, não governa nem cogoverna, nem tem nenhuma competência para definir as orientações governativas. Consequentemente o Governo não é politicamente responsável perante o Presidente. Obviamente, o leitor não tem de conhecer este quadro constitucional dos poderes presidenciais, mas o Presidente conhece, e bem!

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (36): Deslocado

1. Quem não entrou de férias foi o inesgotável ativismo político do atual inquilino de Belém, forçando as margens do seu estatuto constitucional, como sucedeu por estes dias, com a sua participação num evento político do PSD, seu partido de origem, num deslocado sinal de cumplicidade política. 

Julgo não incorrer em erro, ao pensar que nenhum Presidente anterior se permitiu intervir num evento partidário, num entendimento, a meu ver constitucionalmente apropriado, de separação entre a presidência da República e os partidos políticos. Infelizmente, o atual Presidente decidiu afastar-se dessa prudente e consolidada prática, desde a origem do atual sistema político-constitucional.

2. Ao contrário do que sucede nos sistemas presidencialistas e em alguns dos chamados sistemas semipresidencialistas, entre nós o PR não é candidato eleitoral de partidos nem tem partido, uma vez eleito, o que está de acordo com o seu papel de "poder moderador", que supõe a sua imparcialidade partidária. 

Mas parece evidente que, ao abandonar o princípio da separação, contra a lógica constitucional, o Presidente também perde em autoridade quanto ao seu papel primacial de garante do "regular funcionamento das instituições", que supõe obviamente a ausência de qualquer enviesamento partidário.

Adenda

Segundo esta notícia, o PR ter-se-á oferecido também para intervir em reuniões das juventudes partidárias do PS - que obviamente rejeitou - e do CDS, partido que nem sequer em representação parlamentar - que evidentemente aceitou, agradecido, a atenção -, sendo desconhecido o critério que excluiu outros partidos com representação parlamentar da generosidade presidencial...

Adenda 2
Um leitor observa que na sua intervenção o PR não explicitou nenhum apoio ao PSD e que se limitou a falar sobre a Ucrânia, e não sobre a política interna. Discordo. Primeiramente, o apoio ao PSD decorre desde logo da visibilidade acrescida que a visita de MRS deu à iniciativa partidária e à sua prolongada exposição nas televisões com o logótipo do partido atrás de si. Segundo, mesmo que tenha um poder de consulta qualificado em matéria de política externa, esta também é da competência decisória do Governo, que por ela responde perante a AR, e não do PR, não fazendo sentido que este vá discuti-la pessoalmente num evento político do principal partido da oposição, como se fosse o responsável por ela.


quarta-feira, 14 de junho de 2023

O que o Presidente não deve fazer (38): Instrumentalização do Conselho de Estado

1. A expectativa, deliberadamente criada pelo PR, sobre a reunião do Conselho de Estado em julho, para fazer o «ponto de situação (...) sobre a evolução da economia, sobre a situação social e sobre a situação política», é mais do que problemática em termos constitucionais. 

Com efeito, tal como já aqui chamei a atenção há dois anos, o Conselho de Estado, como órgão consultivo do PR, só deve ser chamado a pronunciar-se sobre matérias da competência presidencial, que estão devidamente enunciadas na Constituição, e não sobre a condução da política do País, que constitui competência exclusiva do Governo. 

Por isso, é inteiramente descabido convidar o Conselho de Estado a pronuncuiar-se sobre a orientação geral do Governo, sobre políticas sectoriais, sobre prioridades orçamentais e, muito menos, sobre a composição ou a consistência do Governo. Sucede que o Governo só responde politicamente perante o parlamento, não perante o PR, muito menos perante o seu órgão consultivo

2. O Conselho de Estado não é uma segunda câmara parlamentar (e, de resto, na generalidade das democracias parlamentares com parlamentos bicamarais, a responsabilidade política dos governos é efetuada somente perante a câmara baixa). 

A convocação do Conselho de Estado para "fazer o ponto político" após do debate do Estado da Nação na AR (marcado para 19 de julho), como se fora uma segunda volta desse debate, constitui manifestamente uma tentativa de desconsiderar o escrutínio parlamentar, dando a última palavra aos conselheiros do Presidente - em cuja composição, et pour cause, há um claro desequilíbrio entre a direita e a esquerda, em favor da primeira -, com o óbvio eco na imprensa.

Esta ilegítima instrumentalização do Conselho de Estado e dos seus membros inscreve-se claramente no projeto, que já várias vezes aqui denunciei, de subverter o regime político-constitucional de separação de poderes num sentido presidencialista, dando ao PR um papel de tutela política sobre o Governo, que ele constitucionalmente não pode ter

Adenda
Perguntam-me como apurei a inclinação político-partidária no Conselho. Levei em conta somente os membros com filiação partidária pública (os do PSD e CDS e os do PS), não incluindo, portanto, os membros partidariamente independentes. Em todo o caso, esse ponto é relativamente irrelevante na minha crítica, que tem a ver com a abusiva transformação do Conselho num forum oficial paralelo de escrutínio político, à margem da sede própria - o parlamento.

quinta-feira, 8 de junho de 2023

Corporativismo (44): O grémio dos advogados

1. Menos de 6% dos advogados portugueses (2000 em mais de 35 000), muitos deles votando por representação, aprovaram, por maioria, uma moção de repúdio contra a aplicação à advocacia da reforma em curso da regulação das profissões liberais e das respetivas ordens profissionais, sendo o principal alvo de contestação a redução da esfera de atos exclusivos da profissão, os chamados "atos próprios".

Pela sua básica motivação protecionista, esta rebelião corporativa dos advogados faz lembrar a revolta há poucos anos dos taxistas contra a admissão da Uber pelo Governo, pondo em causa o monopólio económico daqueles. Mas há duas diferenças essenciais: 

    - no caso dos taxistas, estava em causa a perda de todo o seu exclusivo profissional, passando a ter a concorrência da Uber e outras plataformas, enquanto que no caso dos advogados não está em causa o núcleo duro do seu exclusivo profissional, o patrocínio judiciário, que ninguém contesta;

    - a agremiação dos taxistas é uma associação privada de defesa de interesses profissionais, com ampla liberdade de protesto, enquanto a OA é uma entidade pública, dotada de atribuições oficiais pelo Estado, o que exclui condutas de tipo sindical, como algumas das indicadas no referido manifesto.

Por isso, para além de imprópria da profissão, esta ameaça de rebelião da Ordem dos Advogados é manifestamente ilegítima, não tendo nenhuma sustentação constitucional.

2. Não deixa de ser especialmente censurável que, embora reclamando-se de defensora do Estado de direito e de protetora dos direitos, liberdades e garantias individuais, a Ordem se proponha não somente organizar manifestações à porta dos tribunais, mas também perturbar deliberadamente o funcionamento destes e a prática de atos judiciais, instrumentalizando para fins pessoais o mandato recebido dos clientes, assim como fazer greve a atos urgentes em processo penal, tomando os cidadãos interessados como reféns inocentes da sua ação reivindicativa -, o que é intolerável.

Por mais razão que tivessem os advogados no seu protesto (e, a meu ver, não têm nenhuma...), há certas linhas vermelhas que não podem ser ignoradas por uma entidade pública contra o Estado, ao qual deve, aliás, a sua criação.

3. Para ver a leviandade com que esta moção foi aprovada, basta referir dois pontos.

Em primeiro lugar, a Ordem invoca o direito de resistência, que a Constituição garante aos particulares para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Ora, por um lado, nem a Ordem nem os advogados têm nenhum direito fundamental aos "atos próprios" atualmente enunciados na lei (salvo o patrocínio judiciário); pelo contrário, o que está em causa é diminuir a grande restrição da liberdade de profissão que esse excessivo monopólio profissional representa. Por outro lado, é evidente que tanto a Ordem como os advogados individualmente podem impugnar judicialmente os atos de aplicação da nova legislação, invocando a inconstitucionalidade desta -, pelo que também não se verifica o segundo pressuposto do direito de resistência.

Em segundo lugar, a Ordem anuncia a intenção de recorrer ao Tribunal de Justiça da União, por alegada violação de uma Diretiva, quando todo o jurista sabe que isso não faz sentido, pois é aos tribunais nacionais que cabe julgar sobre a conformidade das normas nacionais com o direito da União. De resto, a meu ver, não existe nenhuma desconformidade.

Estas duas pretensões sem base jurídica mostram que a Ordem nem sequer cuidou de defender a sua reputação como representante oficial dos profissionais de consultoria jurídica...

Adenda
Um leitor, advogado, que até nem concorda com «a reação desproporcionada da Ordem», acha, porém, que é «despropositada» a equiparação com os taxistas, e entende que, se a decisão é ilícita, então «devia ser impugnada pelo Ministério Público». Quanto ao primeiro ponto, não vejo onde esteja o despropósito da comparação com os taxistas, pois trata-se da mesma situação: duas profisssões a lutar pela preservação da sua "coutada" de negócio. Quanto ao segundo ponto, penso que, depois de a OA ter realizado um referendo sobre o regime de pensões dos advogados (matéria que não faz parte das suas atribuições), sem nenhuma reação da PGR, aquela deve gozar de um estatuto de imunidade, pelo que não é de esperar nenhuma impugnação. Quem não deveria deixar de impugnar, são os membros da OA que não podem deixar de se sentir incomodados com a conduta "sindicalista" e "patuleia" da atual Bastonária, a tentar emular o presidente do STOP na luta dos professores.

Adenda 2
Outro leitor acusa-me de quer «negar aos advogados o direito de defender os seus interesses coletivos da mesma maneira que outras atividades profissionais», mas não tem razão. Os advogados têm esse direito, mas não por via da Ordem, só podendo fazê-lo, tal como outras profissões, através de sindicatos, associações profissionais, "comissões de luta", etc.. Sendo entidades públicas, os poderes das ordens são somente os que a lei enuncia, onde não se contam atos de protesto que afetam os serviços públicos e os direitos dos utentes.

terça-feira, 6 de junho de 2023

O que o Presidente não deve fazer (37): Presidencialização do sistema político?

1. Estando de acordo com a tese principal deste artigo de J. Conde Rodrigues sobre a função presidencial entre nós - a saber, que «num Estado de Direito, a vontade do titular [de um órgão político] nunca se deve sobrepor à norma [constitucional]» -, já não o acompanho, porém, quanto à leitura do sistema de governo constitucionalmente estabelecido desde a revisão constitucional de 1982.

Na minha opinião, a alteração principal (mas não única) dessa revisão nessa área - que foi a de abandonar a responsabilidade política do Governo perante o PR, perdendo este o poder de demissão discricionária do executivo - não foi somente um «afastamento ligeiro» em relação ao modelo semipresidencial francês, como entende o autor, mas sim uma substancial alteração, que retirou ao sistema de governo a "natureza mista" que tinha na versão originária da Constituição, em que o Governo dependia politicamente tanto da AR como do PR.

2. Com efeito, com essa alteração, o Governo passou a ser o único titular da condução política do país e a derivar a sua legitimidade política das eleições parlamentares, respondendo politicamente somente perante o parlamento - preenchendo, portanto, as condições básicas do sistema de governo parlamentar -, e o PR passou a ser um "poder moderador" neutral, exterior à dialética Governo-oposição, não compartilhando do poder executivo e não podendo interferir na orientação política e na atuação do Governo e ficando encarregado sobretudo de velar pelo regular funcionamento das instituições.

No quadro constitucional vigente - que obviamente vincula o titular de Belém -, este não governa nem cogoverna, nem tem tutela política sobre o Governo. Em suma, a revisão constitucional de 1982 retirou ao sistema de governo a principal característica do chamado "semipresidencialismo", em sentido estrito, que é, no dizer de vários autores, o "executivo dual"

Por isso, a chamada "presidencialização" do sistema de governo, por que alguns dirigentes políticos anseiam e que alguns comentadores aplaudem, não tem cabimento constitucional.
 [Mudada a rubrica]

sexta-feira, 2 de junho de 2023

O que o Presidente não deve fazer (36): O poder desestabilizador

1. Acusando o Presidente da República de «estar ele próprio a transformar-se num fator de instabilidade [política]», e de «estar obcecado com eleições antecipadas e crise política» - tendo falado em dissolução parlamentar cerca de 20 vezes (!!) nos últimos meses -, o colunista do Jornal de Negócios, Pedro Sousa Carvalho, invoca um recente estudo universitário sobre os custos de uma crise política, baseado em mais de cem casos, calculando que «cada evento de mudança de governo reduz a taxa de crescimento anual do PIB per capita real em 2,39 pontos percentuais [em média]» - o que é uma perda impressionante.

Ora, mesmo que a crise política acabe por não se consumar, parece evidente que o clima prolongado de instabilidade política alimentado pelo PR e o receio de que a crise venha a ocorrer afetam, só por si, o clima de confiança ecónomica, com impacto negativo no crescimento económico.


2. Tal como outros autores, desde há muito que qualifico como "poder moderador" o papel do PR no triângulo dos órgãos do poder político previstos na Constituição, junto com a AR e o Governo, o qual consiste designadamente em velar pelo cumprimento da Constituição e pelo regular funcionamento das instituições democráticas, incluindo o respeito pelos poderes constitucionais do Governo e pelos direitos da oposição.

A missão constitucional do Presidente deve estar, por isso, ao serviço da estabilidade política e do cumprimento dos mandatos políticos, prevenindo os fatores de instabilidade e ajudando a superá-los, quando surjam.  Em vez disso, porém, Marcelo Rebelo de Sousa tem-se vindo a tornar um fator quotidiano de instabilidade, por causa do seu "ativismo presidencial" à margem da Constituição, que afeta o desempenho governativo e esvazia o papel da oposição, através da permanente ingerência pública nos assuntos governativos, da referida obsessão com a dissolução parlamentar e do mais recente frenesi sobre uma remodelação governamental (que só ao PM cabe decidir).

Infelizmente, em vez de poder moderador, o atual PR tem preferido converter-se em verdadeiro poder desestabilizador -, com os inerentes custos para o País.

sexta-feira, 19 de maio de 2023

O que o Presidente não deve fazer (37) : Teoria da (ir)responsabilidade política

1. Referindo-se ao "caso Galamba" (embora sem o mencionar), o Presidente da República afirmou que não se pode ter poder político sem responsabilidade. Tem razão: num Estado de direito democrático e numa democracia representativa, o poder político, nomeadamente o Governo, como poder executivo, está sujeito a responsabilidade política, tendo de prestar contas e podendo ser sancionado.  

No entanto, nos termos da Constituição, numa democracia parlamentar, como a nossa, o Governo não é politicamente responsável perante o Presidente da República, que o não pode demitir nem censurar pela sua atividade política, mas sim perante o parlamento, e os próprios ministros, individualmente, podem ser alvo de interpelações ou de inquéritos parlamentares sobre a sua conduta política (como sucede neste momento ao referido ministro). De resto, as falhas graves de um ministro, se não for demitido, podem levar, em última instância, à apresentação de uma moção de censura ao próprio Governo, tendente à sua demissão. 

Com efeito, se há um poder sem imunidade política no nosso quadro político-constitucional, é o Governo, em geral, e os ministros, em particular.

3. Inversamente, quem não respeita o tal postulado poder político = responsabilidade política é o próprio inquilino do Palácio de Belém, que não responde politicamente pelos significativos poderes constitucionais que exerce, pois não pode ser escrutinado nem censurado pela AR, nem muito menos ser demitido ou ver o seu mandato revogado.

Por isso, além de dever exercer os seus poderes constitucionais com moderação, o PR não pode ingerir-se no exercício dos poderes políticos e legislativos do Governo (ressalvado o poder de veto), nem posicionar-se como tutor político deste, como tem sucedido, visto que não compartillha da responsabilidade política do Governo, e este não pode invocar a tutela presidencial para se isentar da sua responsabilidade perante a AR.

Embora constitucionalmente isento de responsabilidade política, o PR deve atuar como se o não fosse.