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quinta-feira, 14 de maio de 2026

O que o Presidente não deve fazer [nova série] (7): Quando o silêncio presidencial compromete

 1. A carta do juiz Ivo Rosa ao Presidente da República sobre a perseguição que lhe foi movida pelo Ministério Público, não pode deixar de ter uma resposta de Belém, na qualidade de garante do regular funcionamento das instituições, como estipula a Constituição.

Na verdade, a carta vem reforçar tudo o que já se sabia sobre a prolongada atuação persecutória do MP contra o referido juiz e vem pôr em causa frontalmente o conveniente arquivamento com que o PGR tentou encerrar a questão. Ficamos a saber que o lawfare do MP não tem por alvo somente os políticos, estendendo-se a todos os que caem nas suas más graças, incluindo juízes menos colaborantes.

Ora, quando o MP atua desta maneira e, depois de descoberto, tenta fugir ao apuramento e à responsabilidade pelo sucedido, estamos perante um grave atentado ao funcionamento regular das instituições, que o PR não pode deixar passar em claro.

2. Julgo que, apesar de o PGR ser nomeado pelo PR (sob proposta do Governo), ele não responde politicamente perante o segundo, por integrar o "poder executivo", em sentido amplo, que escapa à supervisão do Presidente. 

Mas o chefe do MP presta contas indubitavelmente perante a AR, pois, numa democracia parlamentar, como a nossa, não pode haver atividade executiva, mesmo que independente do Governo, à margem da responsabilidade da sua atuação perante o parlamento, quanto à gestão administrativa e disciplinar e ao funcionamento dessa corporação.

Havendo um caso de flagrante funcionamento irregular das instituições, seguido de uma óbvia tentativa de fuga ao apuramento de responsabilidades, entendo que o Presidente devia enviar uma mensagem à AR, precedida de um parecer do Conselho de Estado sobre essa iniciativa, a solicitar-lhe a consideraçao de dois aspetos: (i) chamar o PGR a São Bento, para o instar ao apuramento cabal do ocorrido e ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar (e outra) contra os intervenientes; (ii) considerar os possíveis remédios legislativos (incluindo quanto à gestão e funcionamento do MP), para evitar a repetição de situações tão comprometedoras como esta no futuro.

3. O cargo presidencial não abrange somente poderes, mas também obrigações de ação, sobretudo quando se trata do núcleo duro do seu mandato constitucional como "quarto poder", que é a obrigação de velar pelo funcionamento regular das instituições, a qual, em última instância, pode mesmo justificar a demissão presidencial direta do Governo em funções (apesar de este não ser politicamente responsável perante ele).  

Ora, não pode subestimar-se a gravidade institucional do abuso de poder do Ministério Público, quando instrumentaliza os seus poderes de investigação penal para efeitos de perseguição política ou pessoal, sobretudo quando se trata de um magistrado judicial que ousou contrariar a deriva persecutória contra um suspeito, vitima de uma denúncia anónima. É chegada a altura de questionar o desvio constitucional da autogestão corporativa e a (falta de) autoridade hierárquica e de responsabilidades externa do MP.

Se o PR, por inércia, se mostrar complacente com um caso desta gravidade, que autoridade lhe resta para reagir a situações semelhantes no futuro?


terça-feira, 12 de maio de 2026

O que o PR não deve fazer [nova série] (6): Resposta a um crítico

Em resposta a esta crítica benévola de João Ribeiro-Bidaoui à minha censura da iniciativa presidencial do "Pacto Estratégico para a Saúde" (AQUI), convém reiterar quatro argumentos:

        1.º - Não consigo ver onde é que há qualquer cabimento constitucional para uma tal iniciativa de Belém, que consubstancia uma (a meu ver óbvia) ingerência presidencial na definição de políticas públicas, matéria que é um exclusivo do Governo (sob controle da AR e dos partidos da oposição), a que o PR se deve manter alheio, por falta de mandato constitucional e por respeito do magno princípio da separação de poderes.

Com uma iniciativa dessas, aliás diretamente gerida por um comissário pessoal, AJS ultrapassa o próprio Marcelo Rebelo de Sousa — cujo abuso de poder presidencial tantas vezes denunciei numa anterior série desta rubrica aqui no Causa Nossa —, que se limitou a apelar, em 2018, a um "pacto de justiça" entre os agentes judiciários, sem envolver nem o Governo nem a oposição e sem nomear um representante pessoal para gerir o processo, limitando-se a receber no final as propostas dos intervenientes, aliás públicas.

Suponho que, tal como eu, a maioria dos eleitores de Seguro não convive bem com a ideia de o ver entrar num campeonato do intervencionismo presidencial com o anterior titular do cargo, para mais num tipo de iniciativa que falhou redondamente.

          2.º - Nem se diga que o PR não pode assistir passivamente a uma eventual degradação grave do nível de satisfação de um direito constitucional, como sucede com o direito à saúde.

Na verdade, em situações dessas, o PR tem quatro instrumentos constitucionalmente admissíveis: (i) suscitar a questão nos seus encontros institucionais regulares com o PM e com os partidos de oposição, com a veemência que lhe aprouver; (ii) alertar publicamente, incluindo por meio das chamadas "presidências abertas", os agentes políticos e a opinião pública para as situações em causa, enquanto representante da coletividade e guardião político da Constituição (sem, porém, indicar as soluções políticas para o problema, que são da esfera do Governo e da AR); (iii) disponibilizar-se publicamente para mediar litígios entre Governo e oposição quanto às soluções a adotar, a pedido destes; (iv) em última instância, dirigir uma mensagem à AR sobre a eventual necessidade de remédios legislativos (sem, porém, os explicitar), eventualmente precedida de um parecer do Conselho de Estado, adrede convocado, para potenciar o seu efeito político.

O que o Presidente não pode fazer é proceder a uma avaliação pública da política governamental de saúde (ou outra qualquer) ou propor ou agenciar alternativas a essa política, pois o Governo não é politicamente responsável perante ele, nem está sujeito à sua tutela política.

        3.º - Rejeito com vigor a ideia de que rejeitar a expansão dos poderes do PR equivalha a reduzi-lo a um «cartório notarial», como insinua o meu crítico. 

Só por caricatura argumentativa é que se pode dizer tal coisa de um Presidente que, entre outros, tem os seguintes poderes constitucionais "ordinários": (i) poder geral de veto legislativo e na nomeação de importantes cargos públicos, como o PGR, as chefias militares e os embaixadores; (ii) poder discricionário de dissolução parlamentar, que acarreta o fim antecipado ao mandato do Governo em funções; (iii) convocar extraordinariamente a AR e dirigir-lhe mensagens; (iv) dar, ou não, seguimento às propostas de convocação de referendos.

Com tantos e tão importantes poderes, o nosso PR pede meças aos seus homólogos em qualquer sistema político de base parlamentar como o nosso. A meu ver, aliás, são poderes excessivos, pelo que deviam ser atenuados, como defendo no meu recente livro sobre o Presidente da República.

É evidente que presidentes como Soares, Sampaio e Cavaco Silva não foram meras figuras cerimoniais, sem precisarem de recorrer a iniciativas como essa para deixarem um forte rasto próprio na história política da atual República democrática, como foi o caso de todos eles. Seguro não precisa de exorbitar das suas competências constitucionais para entrar nesse virtuoso rol; pelo contrário, esses desvios constitucionais afastam-no dele. 

        4.º - O que se espera do PR no nosso sistema constitucional desde a revisão constitucional de 1982, como "quarto poder" partidariamente neutro (numa versão menos forte do "poder moderador" da Carta Constitucional de 1826), não é que atue como se fosse um "treinador (ou um crítico) de bancada" dos governos em funções — para o que ele não tem nem mandato constitucional nem legitimidade política —, mas sim um guardião dos valores constitucionais (unidade nacional, descentralização territorial, Estado de direito, etc.) e um garante do regular funcionamento das instituições, nutrindo a imprescindível confiança dos cidadãos nas mesmas. Além da sua função de representação simbólica da República, é nessas elevadas funções (e não na barganha das políticas públicas) que se consubstancia o "papel integrador" do PR, a que se refere (e bem) o meu crítico.

A sua eleição à margem de candidaturas partidárias e de programas de governo faz do PR um representante do conjunto da coletividade nacional, acima do confronto partidário e da dialética entre governo e oposição, lá onde se debatem e decidem as políticas públicas. A sua irresponsabilidade política torna-o inelegível para esse papel. A condução da política do país ou a sua avaliação pública não são decididamente a "praia" do PR no nosso sistema constitucional. 

Além de degradar a sua explícita missão constitucional, a insistência no ativismo presidencial na esfera política só pode gerar sobreposição de funções e responsabilidades, desconfiança e conflitos institucionais, iniciativas frustradas, insegurança política e confusão nos cidadãos quanto ao quadro constitucional vigente — nenhum ganho, só perdas.

[revisto]

Adenda
Um leitor lamenta que o PR, apesar de «eleito por grande maioria e [de] ser considerado como representante de todos os portugueses, não possa impedir o Governo da AD de destruir o SNS, que é um direito de todos». Bom, como mostro acima, o PR não está totalmente desarmado, mas não pode efetivamente "chamar o Governo a capítulo", nem apontar os meios de salvar o SNS do definhamento a que o Governo o condenou, porque não tem poder constitucional para o fazer, nem nós lho podemos exigir. Tal como outras, a política de saúde e a gestão do SNS são competência do Governo, sob escrutínio da AR. Cada poder no seu lugar constitucional, não ao monte. Nós, os cidadãos, intervimos na condução política do País quando elegemos a AR (e indiretamente escolhemos o Governo), não quando elegemos o PR. Quem pôs a AD no Governo foram os eleitores. As eleições presidenciais não servem para emendar as legislativas...

segunda-feira, 4 de maio de 2026

O que o Presidente não deve fazer [nova série] (5): "Promulgação à Marcelo"

1. O jornalista do Expresso tem razão quando qualifica como "promulgação à Marcelo" a prática de AJS de acompanhar a promulgação de atos legislativos com comentários seus de demarcação política. Com efeito, foi o PR antecedente que tornou habitual esta ilegítima prática presidencial, que tantas vezes critiquei. 

Quem confiou no abandono dessa errada prática presidencial pelo novo Presidente, como foi o meu caso, claramente enganou-se.

2. O que custa a compreender é que, como PR vinculado à Constituição (que jurou respeitar), Seguro não se dê conta de três coisas elementares no nosso sistema constitucional: (i) que as opções legislativas são exclusivas da AR e do Governo, e que o PR não tem direito de voto nem poder de declaração de voto pública (separação de poderes oblige); (ii) que as leis não precisam de assentimento presidencial, pelo que a promulgação não implica nenhuma aprovação, e só significa que o PR não encontrou razões bastantes para usar o seu poder de veto político; (iii) que, ao assumir essa abusiva prática de demarcação presidencial pública das leis que promulga, o Presidente vai ter de a usar sempre que não concorde a 100% com uma lei, dado que o seu silêncio passa a ser interpretado como concordância. 

Pelos vistos, tal como MRS, também AJS acha que a discrição e a reserva institucional são má ideia e que o sucesso público do seu mandato depende do registo jornalístico diário da sua intromissão onde não é constitucionalmente chamado, tipo "faço-me notar, logo existo!"

Adenda
Concordando com a minha posição, um leitor considera, porém, que estes comentários presidenciais «também podem servir de desculpa fácil para não vetar politicamente diplomas que o deveriam ser»,  como seria o caso. Concordo, é tentadora a crítica verbal e sem consequências, em substituição da devolução da lei à procedência, obrigando à sua confirmação por maioria qualificada.

Adenda 2
Uma leitora objeta que «não vê onde é que a Constituição proíbe o Presidente de comentar as leis que promulga», mas a sua observação assenta no óbvio equívoco de que os poderes públicos só não podem fazer aquilo que a Constituição lhes proíbe, em vez da doutrina correta de que só podem fazer o que a Constituição lhes permite. Ora, a Constituição só deixa ao Presidente uma alternativa: ou veta as leis, se tiver fortes motivos para isso (que tem de explicitar), ou promulga, sem haver lugar a nenhuma explicação. Não cabe ao Presidente distanciar-se politicamente das leis que promulga. Manifestamente, a Constituição não prevê uma promulgação com reservas!

Adenda 3
Sim, o veto político, como se defende AQUI, teria sido uma opção plenamente justificada, sobretudo quando Seguro invoca a conveniência de maior consenso político numa lei como esta, verdadeira lei complementar da Constituição, por definir um dos três elementos da teoria geral do Estado - o perímetro da cidadania portuguesa.

Adenda 4
Contra o meu post, um leitor invoca a opinião de um cientista político, no Expresso (AQUI), segundo a qual «a “magistratura de influência (...) pode ser o que se quiser que seja: mensagens à Assembleia da República (pouco usado), relatórios, presidências abertas ou promulgações comentadas». Sucede que os cientistas políticos, como não sabem (nem querem saber) Direito constitucional, recusam-se a aceitar a ideia de que num Estado constitucional, por definição, os poderes do PR são só os que a Constituição lhe dá (onde não cabem as tais "promulgações comentadas") e que a noção de "magistratura de influência" — que não tem assento constitucional — é simples uma metáfora para designar abreviadamente os poderes constitucionais que o PR tem, mas não uma alavanca para gerar poderes presidenciais sem registo constitucional

terça-feira, 28 de abril de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (4): À margem da Constituição

1. Ressalvada a valorização do direito constitucional à proteção da saúde — sem, porém, deixar de notar a ausência de menção ao SNS, que a Constituição erige como principal meio de realizar aquele direito —, tudo está errado nesta iniciativa presidencial de desencadear o processo para um "Pacto Estratégico para a Saúde", aparentemente destinada a envolver «atores políticos e sociais», designando desde já um comissário presidencial para o efeito, o Professor Adalberto Campos Fernandes, que inclui no seu currículo o cargo de Ministro da Saúde num Governo do PS (de que, aliás, não deixou grande lembrança...). 

Sem pôr em causa as boas intenções do PR nesta iniciativa, cumpre, porém, lembrar que, segundo a Constituição, não cabe de modo algum ao papel presidencial envolver-se na definição de políticas públicas, como é manifestamente o caso, a qual constitucionalmente cabe exclusivamente ao Governo, sob escrutínio das oposições, na AR e fora dela, pelo que, no final, só ele pode responder politicamente por elas perante os eleitores. 

Além de não ter mandato constitucional para as fazer, o PR não responde politicamente pelas suas incursões indevidas na esfera de competência do Governo e da AR. Ora, a definição de políticas públicas, sem responsabilidade por elas, não é própria de uma democracia constitucional como a nossa.

2. Ao contrário do que defende o Presidente, não vejo como é que a ideia do "poder de influência" presidencial — claramente invocado por AJS com fundamento na sua iniciativa — pode justificar o lançamento de um pacto entre decisores políticos e stakeholders sociais, comandado a partir de Belém, substituindo-se ao Governo e instrumentalizando os partidos da oposição. 

Como defendi durante a campanha eleitoral presidencial, para além da chamada de atenção para o incumprimento de direitos constitucionais — sem, porém, poder apontar soluções —, o máximo que o "poder moderador" do Presidente admite em matéria de políticas públicas é a sua disponibilidade para mediador de pactos entre o governo e a oposição. Como escrevi AQUI, a propósito também de um "pacto de justiça" proposto então pelo candidato Marques Mendes: 

«A ideia de mediação presidencial entre o(s) partido(s) de Governo e o(s) de oposição é especialmente interessante entre nós, por três razões: (i) porque ele quadra bem com o estatuto do PR no nosso sistema constitucional, como "poder neutro", independente e imparcial, entre ambos; (ii) porque o nosso sistema eleitoral não favorece maiorias parlamentares e, além disso, a Constituição exige maioria de 2/3 para a legislação sobre certos temas politicamente mais sensíveis, designadamente a legislação eleitoral, o sistema de governo das autarquias locais ou a competência legislativa das regiões autónomas e (iii) porque os dois partidos de governo têm revelado nas últimas décadas pouca propensão para a negociação e o compromisso entre eles, mesmo quando ambos estão de acordo na necessidade de reformas. 
Mas para que a ideia de mediação não seja pervertida em ingerência, é necessário que o PR respeite duas condições básicas: (i) que ela seja solicitada pelas duas partes políticas interessadas sobre temas em que ambos estejam de acordo sobre a necessidade de reforma, e não "imposta" pelo PR sobre reformas acerca das quais não existe tal consenso mínimo de partida; (ii) que as duas partes se mantenham como "donos" da negociação, à margem de qualquer tentativa do PR para impor a sua própria agenda quanto às soluções.» [Sublinhado acrescentado.]

Como é óbvio, esta iniciativa presidencial de Pacto Estratégico para a Saúde afasta-se, em absoluto, das duas condições essenciais à função de mediação, traduzindo-se ostensivamente numa iniciativa de ingerência presidencial externa, não solicitada, na definição da política de saúde.

3. Acresce que, não podendo denunciar frontalmente a ingerência presidencial, o Governo da AD não vai, porém, empenhar-se no seu êxito, preferindo fazê-la esvair-se na inanidade e utilizar o seu arrastamento como pretexto para prosseguir a sua óbvia aposta no definhamento e na progressiva privatização do SNS, enquanto diz esperar pelas soluções que venham a sair do tal Pacto.  

No final, o Governo agradecerá que Belém lhe tenha fornecido uma prestimosa moratória na responsabilidade política pelo desastre em curso no SNS. E é sobre Belém que vai recair a responsabilidade, não somente pelo mais que provável inêxito da sua abusiva iniciativa, mas também pela involuntária ajuda prestada à desculpabilização da política governamental de "morte lenta" do SNS.

4. Julgo ter mostrado no meu livro publicado no ano passado sobre o papel constitucional do PR depois da revisão constitucional de 1982 que, no nosso sistema de governo, o Presidente não governa nem cogoverna, não define nem é corresponsável pelas políticas públicas e que não pode ingerir-se publicamente na sua definição, o que me permitiu proceder a uma severa crítica dos mandatos presidenciais de Marcelo Rebelo de Sousa, por causa da sua visão e prática latitudinária no exercício do cargo. Isto em nome de dois princípiosês constitucionais elementares: o princípio da separação de poderes (que exclui a sua sobreposição) e o princípio das competências atribuídas (que exclui as competências autoproclamadas).

Francamente, não esperava que, poucos meses depois do início do mandato de A. J. Seguro, e já com três motivos de crítica, eu tivesse de me interrogar, como faço agora, até que ponto é que o novo Presidente está disposto a imitar, ou mesmo a superar, os excessos do intervencionismo presidencial do seu antecessor.

Adenda
Um leitor considera que o governo «não pode aceitar o desafio, porque, se o fizesse, Seguro arranjaria maneira de desencadear e liderar novos "pactos estratégicos" sobre o ensino, a justiça, etc., à custa da autonomia política e da competência constitucional do primeiro-ministro». Julgo, porém, que Montenegro vai preferir "fazer de conta" que entra no esquema, para o virar a seu favor, aliviando a sua responsabilidade na situação criada e acusando o PS de má-fé negocial, se J. L. Carneiro mobilizar ou apoiar qualquer iniciativa de protesto político e social mais forte contra o plano em curso de deixar morrer lentamente o SNS.

 Adenda 2
O PS não devia estar "irritado" principalmente com a escolha de Campos Fernandes (como AQUI se diz), mas sim, e antes de tudo, com a própria iniciativa de A. J. Seguro, por ilegítima. E também não se percebe porque é que se apressou a indicar a sua representante no estranho exercício político, o qual, como mostrei, só joga a favor do Governo.

Resposta a outras questões
Para a discussão que esta questão suscitou no Linkedin, onde publiquei um excerto deste post, ver aqui: (1) Atividades | Vital Moreira | LinkedIn



domingo, 29 de março de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (3): Insistir no erro

Ao convocar uma reunião do Conselho de Estado para discutir uma política setorial (segurança e defesa), A. J. Seguro dá continuidade à prática do seu antecessor — que critiquei em devido tempo (por exemplo, AQUI e AQUI) —, que consiste em utilizar esse órgão constitucional de consulta do PR, que só deve ser convocado para dar parecer sobre atos da função presidencial, como fórum de debate de políticas públicas, que são da exclusiva competência constitucional do Governo, sob escrutínio político da AR, não cabendo a sua avaliação política ao Presidente.

Pelos vistos, nenhum inquilino de Belém resiste a recorrer a meios engenhosos de mostrar que está lá. Mas, depois de já ter copiado indevidamente a prática de comentar os diplomas legislativos que promulga (como anotei AQUI) e de continuar, como agora se vê, a instrumentalizar o Conselho de Estado, à margem da Constituição, como órgão de debate de políticas governamentais, em concorrência com a AR, convém saber o que é que o novo Presidente não vai seguir na condenável herança de intervencionismo presidencial de Marcelo Rebelo de Sousa...

quinta-feira, 19 de março de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (2): Mais do mesmo?

«Por último, [o PR] promulgou ainda o diploma que redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes. Quanto a este último diploma, o Presidente da República alerta para a necessidade de acautelar que, ainda que se mantenha a lógica subjacente à fórmula de cálculo do financiamento das autoridades de transportes, seja garantido que a transferência de responsabilidades para os Municípios e para as Comunidades Intermunicipais venha a ser acompanhada de adequado financiamento, como aliás tem vindo a ser solicitado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. Garantindo-se, assim, o princípio da neutralidade financeira e prevenindo a existência de desigualdades territoriais.» [sublinhado acrescentado.]

1. Recuperando uma das mais censuráveis práticas de seu antecessor, o novo PR juntou um comentário de "alerta" na promulgação de um dos primeiros diplomas governamentais que lhe foram submetidos (como se pode ver na transcrição acima, retirada DAQUI).

Como já mostrei, oportunamente, aquando de idênticos comentários de MRS (por exemplo, AQUI), trata-se de um injustificável erro político e constitucional. Primeiro, o PR não é um colegislador e as leis não precisam do seu assentimento político (como sucedia sob a Carta Constitucional), pelo que a promulgação não precisa de ser, nem deve ser, justificada, nem pode ser feita com reservas. Em segundo lugar, ao abrigo do princípio da separação de poderes, não cabe a Belém, salvo no exercício do poder de veto, comentar politicamente os atos políticos ou legislativos da AR ou do Governo (que também não comentam os seus...). Por último, se o Presidente começa a emitir reservas sobre alguns diplomas, deixa implicitamente a ideia de que, quando nada diz, concorda inteiramente com os diplomas que promulga, o que é um absurdo político e constitucional

2. Na verdade, a promulgação tem como função, por um lado, "certificar" publicamente o diploma por parte do PR no seu papel representativo da República e, por outro lado, dar-lhe a possibilidade de o vetar politicamente, quando haja fortes razões objetivas para isso, obrigando o legislador a reapreciá-lo, ou de suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Se não houver motivos para nenhuma destas opções, a promulgação torna-se obrigatória, mesmo que o Presidente não concorde com o diploma, pelo que constitui um erro deixar criar a ideia de que a promulgação se traduz numa concordância política do Presidente com os diplomas que promulga.  O Presidente não pode deixar que o ato tabeliónico de promulgação — que é um ato vinculado — seja indevidamente invocado pelo Governo como concordância sua e criticado pela oposição como alinhamento seu com aquele.

Por isso, quando não houver lugar a veto político ou a fiscalização preventiva de constitucionalidade — que é a situação mais corrente —, Belém deve limitar-se a informar o público, secamente e sem qualquer consideração ou comentário, sobre o ato de promulgação, assim respeitando a Constituição e a prudência política.

Adenda
Um leitor não vê razão para «que o PR não possa criticar medidas tomadas pela AR ou pelo Governo».  Mas é assim porque a Constituição não lhe dá tal poder, que não cabe nem no poder presidencial de vigiar pelo cumprimento das obrigações constitucionais daqueles nem no poder de assegurar o regular funcionamento das instituições. No entanto, esta regra tem duas exceções: (i) quando o Presidente exerce o seu poder de veto legislativo, justificando por que o faz e (ii) e quando exerce o seu poder de aconselhamento informal do PM e dos líderes partidários, quando os recebe em Belém. O que o PR não pode fazer, por respeito do essencial princípio da separação de poderes, é emitir juízos públicos sobre o desempenho de outros órgaos de soberania (tal como estes o não podem fazer em relação a Belém).

terça-feira, 17 de março de 2026

Nos 50 anos da CRP (7): A dupla traição constitucional do PSD

1. Não seria de imaginar que os 50 anos da CRP fossem assinalados pela profunda facada que o PSD se prepara para lhe desferir, em conspiração com o Chega, alterando a composição do Tribunal Constitucional, que é o guardião da Constituição, integrando nele um juiz indicado pelo partido que não esconde a sua profunda hostilidade à Lei Fundamental do País. 

Além de uma óbvia contradição, trata-se de uma dupla traição do PSD. Primeiro, porque, tendo esse partido votado a CRP e todas as revisões constitucionais junto com o PS, é inadmissível que abandone a defesa do edifício constitucional de que é coautor ao longo de cinco décadas e faça entrar no seu recinto um partido apostado em destruí-lo. Em segundo lugar, a eleição dos 10 juízes do TC eleitos pela AR obedece desde o início, em 1982, a um acordo político entre PS e PSD, segundo o qual cada um deles indica metade daqueles, com poder de veto do outro partido, e que o preenchimento das vagas respeita o mesmo equilíbrio. Eu fui pessoalmente testemunha desse acordo, até agora nunca desrespeitado.

Ao propor-se oferecer ao Chega a vaga de um juiz indicado pelo PS, o PSD não trai somente a sua corresponsabilidade como guardião que devia ser da Constituição; também trai miseravelmente o compromisso fundador do Tribunal Constitucional, em 1982.

2. Nem se invoque a atual composição política da AR para justificar a aleivosia política do PSD. 

Por definição, sendo um tribunal, o TC não é, nem pode ser, um órgão politicamente representativo da correlação de forças parlamentar em cada momento. Por um lado, como guardião da Constituição, a composição do TC não pode incluir quem a deseja subverter, só porque tem uma grande representação parlamentar no momento em que se procede ao preenchimento de vagas, por termo do mandato. Por outro lado, tendo os juízes um longo mandato de 9 anos, a composição do TC não pode depender da composição da AR num dado momento, que pode ser substancialmente modificada nas eleições seguintes. 

Ao longo destes 43 anos, nem o PS nem o PSD invocaram as situações de grande diferença de representação parlamentar entre eles (por exemplo, em 1991 ou 2005) para pôr em causa o acordo de 1982 e a prática contínua sem falhas que lhe deu execução. Ao contrário do que parece suceder com o atual líder do PSD, os anteriores líderes de ambos os partidos sempre entenderam, e bem, que numa democracia constitucional as "convenções constitucionais" são tão importantes como as normas constitucionais.

3. Nem se argumente com o facto de, pela primeira vez, o PSD e o PS não somarem a maioria de 2/3 necessária para eleger os juízes do TC, pois não é preciso meter o Chega a martelo na equação.

Uma vez que aqueles dois partidos somam 149 deputados, basta juntar os deputados da IL (9) ou os do Livre (6) para atingir a necessária maioria de 2/3. Ora, é de crer que o Livre votaria uma solução que respeitasse o acordo e a prática tradicional quanto às três vagas a preencher e que a IL votaria uma solução em que o PSD lhe desse uma das duas vagas de juízes por si indicados.

É fácil ver que, se Montenegro prefere roubar ao PS a vaga que lhe "pertence" para a dar ao Chega, só pode ser para comprar o apoio político deste ao Governo, de forma mais sólida do que até agora, e consolidar a aliança entre ambos, pelo que este sórdido negócio político se traduz numa instrumentalização partidária sem escrúpulos da composição do Tribunal Constitucional.

4. Costumo dizer aos meus alunos de Direito Constitucional que, independentemente das divergências ou consensos doutrinários sobre a interpretação da Constituição, o que prevalece, no final, é o entendimento adotado pelo Tribunal Constitucional.

Daí a importância decisiva da composição do TC, sobretudo nas questões politicamente mais controversas em que a sensibilidade constitucional mais aberta ou mais retrógrada dos juízes conta, como pode ser o caso, por exemplo, da despenalização do aborto e da eutanásia ou a garantia do SNS e do direito à habitação.

A verdade é que a mudança do equilíbrio na composição do TC pode traduzir-se numa mudança da Constituição por via jurisprudencial, à margem do devido procedimento de revisão constitucional. Muito provavelmente, tal é o objetivo inconfessado do despudorado negócio entre Montenegro e Ventura

5. Perante esta declaração de guerra, o que deve fazer o PS?

Tenho por evidente que J. L. Carneiro tem de tirar duas conclusões deste lamentável episódio: (i) que não pode admitir nenhuma transação nesta matéria, porque nada pode compensar a perda do equilíbrio na composição do TC; (ii) que o PSD de Montenegro, Amaro, Soares & Cia. deixou de ser politicamente confiável sob qualquer ponto de vista.

Não podendo, obviamente, fazer nada para derrubar o Governo, nem devendo cair em qualquer provocação nesse sentido (como fez, desastradamente, o anterior Secretário-Geral...), o PS fica, porém, liberto para não facilitar de modo algum a sua vida. A meu ver, o PS deve suspender toda e qualquer negociação política em curso com o Governo e passar a assumir assertivamente as suas posições como alternativa política, para quando chegar a altura. Está em causa a sua honra e sua dignidade política: no combate político democrático, a oposição não pode ser complacente com golpes baixos como este. 

Adenda
Um leitor comenta que «o passo seguinte da coligação Montenegro-Ventura é avançar para uma revisão constitucional, com apoio da IL, para desfazer a Constituição». É bem possível que estejam a congeminar uma golpada dessas. Resta saber se o Presidente da República poderia deixar consumar uma operação dessas e ser obrigado a promulgá-la, sem dissolver previamente a AR...

Adenda 2
Outro leitor, com conhecimento de causa, acrescenta: «quando se acordou em eleger um juiz com origem à esquerda do PS [como sucede hoje com a Consª Mariana Canotilho], sempre entrou na “quota” do PS [com o acordo do PSD]». E o mesmo se pode dizer dos juízes oriundos da área CDS, que sempre entraram na "quota" do PSD, com o acordo do PS. Posso dizer, por conhecimento pessoal, que essas hipóteses também constavam do acordo originário de 1982, tendo sido sempre respeitadas por ambos os partidos nas sucessivas formações do Tribunal. Por isso, se o PSD quiser agora fazer eleger (mais) um juiz da área à sua direita, deve incluí-lo na sua "quota" (aliás, tem duas vagas à sua conta), e não confiscar um lugar ao PS, desfazendo o equilíbrio acordado desde sempre entre ambos os partidos

Adenda 3
Uma leitora comenta que, «mesmo que o PSD entenda que lhe convém politicamente atribuir um lugar de juiz no TC ao Chega, não se compreende que tenha de roubar a vaga ao PS, em vez de dar uma das duas que o próprio PSD tem para designar». Tem toda a razão: havendo três vagas de juízes para preencher -- duas da "quota" do PSD e uma da "quota" do PS --, a opção de dar ao Chega a vaga do PS só pode compreender-se como ostensiva provocação política.


sexta-feira, 13 de março de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (1): A tentação da presidência do Conselho de Ministros

 1. Leio no final da coluna de António Capinha no Diário de Notícias de hoje esta frase (AQUI):

«Alguns dos assuntos [de política nacional e internacional] que se avistam no horizonte e de que falámos atrás vão carecer de grande sensibilidade política e capacidade de negociação. Alguns, de tão complicados que se apresentam, quando a palavra presidencial estiver esgotada, talvez presidir ao Conselho de Ministros possa ajudar». [sublinhado acrescentado]

Discordo em absoluto. Por um lado, a eventual presidência do Conselho de Ministros pelo PR não depende de iniciativa sua, só podendo ocorrer sob convite do PM, que é o natural presidente do colégio ministerial; segundo, entendo que o PR só deve aceitar fazê-lo a título excecional, e depois de se assegurar previamente de que a agenda da reunião do CM não inclui nenhum item decisório, cuja corresponsabilidade lhe pudesse depois ser publicamente assacada.

No nosso sistema constitucional, o Presidente não governa nem pode deixar-se instrumentalizar como coautor de decisões governativas.

2. Não é preciso ser jurista para perceber que as normas constitucionais (ou de qualquer outra lei) não podem ser lidas isoladamente, mas somente no contexto normativo em que se inserem ("interpretação sistemática", na linguagem dos juristas). 

Ora, há vários princípios e regras constitucionais que reclamam um entendimento super-restritivo da norma constitucional que admite a presidência do Conselho de Ministros pelo PR, a convite do PM. Primeiro, há o princípio da separação de poderes, que não é compatível com a ingerência do Presidente — que não é eleito para governar — numa função que a Constituição atribui exclusivamente ao Governo; segundo, certos atos do Governo (atos legislativos e a nomeação de certos cargos públicos) estão sujeitos ao exame e à possibilidade de rejeição pelo PR, o que ficaria prejudicado se ele participasse nessas decisões; terceiro, o Governo é politicamente responsável perante a AR, mas o PR não é, pelo que a participação do segundo nas decisões políticas do primeiro inquinaria inaceitavelmente a relação de responsabilidade política do Governo perante a oposição e o País.

3. Compreende-se que um governo minoritário, como o atual, em dificuldades em vários dossiês sensíveis (saúde, habitação, "pacote laboral", etc.), possa sentir a tentação de atrair o Presidente da República em seu apoio, mesmo que de forma simbólica, por meio da presidência de uma reunião do Conselho de Ministros. 

Mas, ao contrário do seu antecessor, o novo PR não pode cair nessa armadilha governamental, por respeito para com a Constituição — que jurou cumprir e fazer respeitar — e para com o seu próprio mandato — que não consiste em "dar colinho" ao Governo (nem à oposição), mas sim em assegurar, suprapartidariamente, que ele não põe em causa o regular funcionamento das instituições. 

Como mostrei no meu recente livro sobre o PR (AQUI), Belém está acima da dialética entre Governo e oposição. Por isso, entre as atitudes a evitar de todo por um presidente prudente e consciente do seu papel como "quarto poder" constitucional, estão duas, ambas cruciais: nem tornar-se oposição ao Governo, nem deixar-se "capturar" como aliado deste.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Eleições presidenciais 2026 (45): Declaração de voto

1. Não tendo votado em A. J. Seguro na 1ª volta, vou votar nele, sem qualquer constrangimento, na 2ª volta, este domingo, e não somente para ajudar a uma derrota tão funda quanto possível de Ventura, mas também por uma avaliação positiva da sua campanha e da sua mensagem eleitoral.

Nesse sentido, sublinho dois argumentos em favor de Seguro(i) ter conduzido uma campanha eleitoral decente, quer pelo seu estilo discreto e ponderado, quer pelo conteúdo, mais focado nas razões por que se deve votar nele do que nas razões por que se não deve votar no seu adversário e (ii) ter deixado entender claramente que vai distanciar-se do modelo presidencial intervencionista do seu antecessor - que critiquei ao longo destes 10 anos -, exercendo o mandato como "poder neutro" acima dos partidos e cumprindo a maior parte do meu "código de conduta" do inquilino de Belém (que defini AQUI).

Não havendo "presidentes perfeitos", nem perto disso, segundo os nossos parâmetros individuais, há os que ficam menos longe das nossas preferências - como é o caso de A. J. Seguro.

2. Entendo, porém, fazer uma declaração de voto, quanto a duas posições de Seguro na campanha eleitoral com que não posso concordar, por contrariarem o meu referido "pentadecálogo" presidencial e constituírem uma continuidade com alguns aspectos que censurei no desempenho presidencial de Marcelo Rebelo de Sousa.

A primeira tem a ver com a declaração de Seguro, segundo a qual, embora não se intrometendo na atividade governamental, vai, porém, «exigir resultados» ao Governo na condução de certas políticas setoriais, designadamente na saúde. Ora, na minha interpretação constitucional do mandato presidencial, o Presidente não tem competência para avaliar nem para sancionar a atividade política do Governo, que é da exclusiva competência deste, pelo que não é politicamente responsável perante o Presidente. Quem pode exigir resultados políticos ao Governo e avaliar o seu desempenho é a AR. Quanto ao Presidente, além do dever de exigir ao Governo o cumprimento das suas obrigações constitucionais, ele só pode, quando muito, lançar alertas públicos para situações de incumprimento dos direitos constitucionais (como é o caso do direito à saúde), reservando posições mais assertivas para a sua discreta competência de aconselhamento nos encontros regulares com o Primeiro-Ministro.

A segunda objeção respeita à promessa pública do candidato de convocar uma reunião do Conselho de Estado para debater a questão de segurança e defesa. Ora, como mostrei várias vezes, criticando o Presidente cessante (por exemplo, AQUI) ou o candidato Marques Mendes (AQUI), o Conselho de Estado não serve para debater políticas públicas setoriais, substituindo-se à AR e permitindo ao Presidente interferir na condução governamental dessas políticas, mas somente para dar parecer sobre atos ou iniciativas do próprio PR.

Com o fim do mandato de Marcelo Rebelo de Sousa, julgava eu poder pôr fim à minha rubrica «O que o Presidente não deve fazer», a qual, ao longo destes dez anos, chegou à edição nº 61 (AQUI). Mas se o novo Presidente avançar com as duas posições que anunciou, parece que vou ter de manter essa mesma rubrica, com uma "nova série", pois o que não posso coerentemente fazer é praticar em relação à AJS uma leniência crítica que não observei em relação ao seu antecessor.

sábado, 10 de janeiro de 2026

Eleicões presidenciais 2026 (35): Um despautério político

1. Numa carta endereçada a Montenegro e que fez publicar (texto AQUI), o candidato Cotrim de Figueiredo (que é apoiado pela IL) vem dizer que, se fosse eleito Presidente, ele «se compromete a ser um aliado do Governo e a fornecer o respetivo respaldo político, se o Governo optar decididamente e corajosamente por introduzir mudanças substantivas, reformas se quiserem chamar-lhe assim», nomeadamente em três áreas (economia, saúde e segurança social). 

Lê-se, e não se acredita!

Seguramente, Marcelo Rebelo de Sousa, tão justamente criticado (e não somente por mim) pelo seu intervencionismo presidencial, abusando dos seus poderes constitucionais (como mostrei no meu recente livro sobre o Presidente da República), bem poderia vir invocar o ditado popular "depois de mim virá quem de mim bom fará" - que é o lema dos que, criticados na sua conduta, esperam que depois deles alguém venha fazer pior, reabilitando-os -, se, por infeliz acaso, este candidato viesse a ser eleito e pusesse em prática as ideias que expõe sobre o que faria em Belém. 

Na verdade, esta carta é seguramente o maior despautério político praticado na campanha eleitoral presidencial, indo contra qualquer interpretação minimamente aceitável dos poderes presidenciais e revelando um intolerável desprezo por princípios elementares da constituição política da CRP.

2. O candidato já se tinha destacado como adepto de uma visão superlativa dos poderes presidenciais, muito antes do início da campanha, quando defendeu que, em certos casos (que não especificou), o veto legislativo presidencial devia ter efeitos absolutos, impedindo a AR de reaprovar por maioria qualificada as leis vetadas, obrigando o PR a promulgá-las, como consta da Constituição. 

Como assinalei na altura (AQUI), nem a Constituição do Estado Novo ousava tal violação qualificada do princípio da separação de poderes, apesar do pouco respeito que a ditadura tinha por tal princípio.  O que não é concebível é que uma ideia tão abstrusa e tão ofensiva da soberania legislativa da AR - como principal expressão da democracia representativa e como representante dos cidadãos em geral na sua diversidade política - possa ser defendida no quadro da atual democracia constitucional da CRP de 1976.

3. Mas agora, com a referida carta - em que condiciona o apoio político do Presidente ao Governo à aceitação, por este, de reformas por aquele indicadas -, o candidato propõe-se também atacar a soberania constitucional do Governo quanto ao "poder executivo". 

Com efeito, segundo a Constituição, a condução da política nacional é competência exclusiva do Governo, em consonância com a sua base partidária e parlamentar e de acordo com o seu programa de governo apresentado à AR, pelo que só responde politicamente pelo seu desempenho político perante esta, de onde decorre a sua legitimidade política. 

Nestes termos: (i) o PR não tem nenhuma competência para definir prioridades políticas, nem muito menos para as impor ao Governo; (ii) o PR não pode condicionar o seu «respaldo político» ao Governo em funções ao cumprimento daquelas (ou outras) exigências políticas, pela simples razão de que o Governo não é politicamente responsável perante ele. Além de tais ações não constarem, nem expressa nem implicitamente, do elenco dos seus poderes constitucionais - o que bastaria para as excluir -, elas afrontam diretamente quer os poderes constitucionais próprios do Governo (quanto à condução da política nacional), quer os da AR (escrutínio e eventual sanção política da ação governativa).

O que o candidato realmente propõe é dar ao Presidente um poder de superintendência política sobre o Governo, à custa da autonomia constitucional deste na execução do seu próprio programa político, através de uma verdadeira e própria usurpação de poderes que ele não tem e que não poderia ter, pela simples razão de que não é politicamente responsável perante ninguém e que numa democracia constitucional como a nossa não é admissível o exercício irresponsável de poderes de direção política

4. No nosso sistema constitucional, o PR não legisla nem colegisla (nem tampouco tem poder de iniciativa legislativa), não governa nem cogoverna (nem tampouco goza do poder da iniciativa de medidas governativas), e também não é tutor nem polícia da ação política do Governo, se ela se mantiver no quadro constitucional.

Como dizem os autores, o PR é um quarto poder neutro, que, portanto, não pode dar «respaldo político» a uns governos e negá-lo a outros, conforme se submetam, ou não, à sua tutela política, pela elementar razão de que, constitucionalmente, o Presidente não pode discriminar os governos naquilo que é a sua principal função constitucionalgarantir o regular funcionamento das instituições e fazer respeitar a Constituição em tudo o que tem a ver com o exercício do poder político, incluindo a separação de poderes, o respeito dos direitos da oposição, as regras destinadas a garantir a integridade dos agentes políticos, etc. 

Como é bom de ver, porém, a obrigação presidencial de velar pelo respeito da Constituição e de garantir o regular funcionamento das instituições começa com o próprio inquilino de Belém, pois, se ele próprio se autoexonera do estrito cumprimento dessas obrigações, com que legitimidade e com que autoridade as pode fazer cumprir às demais instituições e aos outros agentes políticos? 

5. Deixando de lado o assumido projeto de ruptura constitucional de A. Ventura (que condenei AQUI), considero, porém, que esta iniciativa do candidato Cotrim de Figueiredo não fica muito distante, ao afrontar princípios essenciais da constituição política da CRP, designadamente quanto à estrita delimitação constitucional dos poderes presidenciais, quanto à exclusiva competência do Governo na condução da política nacional e quanto à exclusiva competência da AR no escrutínio e na avaliação política da orientação e da ação governamental.

Repetindo o que já escrevi no referido post, o que esta nova iniciativa confirma é que estamos perante um candidato que, «além de uma lamentável incultura constitucional, revela um inadmissível projeto de autoritarismo presidencial, aliás indigno de um liberal-democrata».

Dada a gravidade do indecoroso pacto político proposto na carta, entendo que ela não deve ser validada pelo silêncio oportunista ou pusilânime, nem por parte dos demais candidatos que se prezam de manter-se no quadro constitucional, nem por parte dos partidos políticos, no Governo ou candidatos a vir a sê-lo, que não podem admitir a sujeição dos governos constitucionais, saídos das eleições parlamentares, a uma arbitrária tutela presidencial, à custa da sua autonomia política e da sua responsabilidade perante a AR.

Adenda
Um leitor observa que «quem não pode deixar de responder é Montenegro, o destinatário da provocação de Cotrim». Tem toda a razão. Além do mais, o seu silêncio poderia ser interpretado como aceitação implícita do pacto proposto por Cotrim, tirando o tapete a Marques Mendes e dando-o já como fora da 2ª volta...

Adenda 2
Outro leitor entende que, independentemente da falta de base constitucional, «a ingerência presidencial na condução do Governo levaria a uma de duas coisas, ou à subordinação do primeiro-ministro ao PR, ou a atritos e conflitos entre ambos». Tem razão, mas qualquer das hipóteses dessa alternativa - ou seja, o PR como PM-sombra ou a guerr(ilh)a entre palácios - geraria na generalidade dos cidadãos a dúvida sobre saber quem manda na governação do País e sobre que eleições é que contam para isso (as parlamentares ou as presidenciais), subvertendo o consenso existente nessa matéria, com a consequente incerteza e insegurança política e institucional.

Adenda 3
Um leitor argumenta que o «despautério político de Cotrim de Figueiredo explica-se em parte pelo facto de, nas revisões constitucionais, os legisladores terem mantido a eleição do Presidente pelo povo, embora tendo retirado a esse Presidente praticamente todo o poder». Mas não tem razão, pois o Presidente da República tem entre nós poderes mais importantes do que muitos outros Presidentes na Europa, igualmente eleitos diretamente, como, por exemplo, a Islândia, a Irlanda, a Áustria, a Chéquia, a Finlândia, a Lituânia, a Polónia. Basta pensar no poder de veto legislativo, no poder de dissolução parlamentar, no poder de recusar as propostas governamentais para a designação do PGR, do CEMGFA, dos embaixadores. O que a Constituição não permite é um Presidente da República cogovernante, tutor ou "controleiro" político do Governo, como pretende Cotrim.

domingo, 28 de dezembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (61): Até ao fim!

1. Julgava eu que esta minha rubrica de crítica da atuação presidencial de Marcelo Rebelo de Sousa (MRS) ao longo destes anos tinha chegado ao fim, mercê da aproximação do termo do seu mandato, com as eleições já marcadas para 18 de janeiro e estando já em curso a pré-campanha eleitoral, pelo que se julgaria que o Presidente cessante deveria entrar discretamente em fase de retiro, para não perturbar o debate entre os candidatos à sua sucessão.

Eis senão quando ele anuncia a convoção de uma reunião do Conselho de Estado para o dia 9 de Janeiro«para analisar a situação internacional, em particular a situação na Ucrânia»! Ora, além de manifestamente inoportuna - até porque a atual composição do Conselho de Estado inclui dois candidatos presidenciais (Mendes e Ventura) e a vaga da Provedora de Justiça continua por preencher -, esta reunião também é constitucionalmente descabida. De facto, como estabelece a Constituição, o Conselho é o órgão consultivo do Presidente, naturalmente para dar parecer sobre «o excercício das suas funções», e é evidente que o PR não tem nenhuma competência quanto à condução da política externa, que pertence ao foro exclusivo do Governo, sob escrutínio político da AR. 

Por conseguinte, como já assinalei noutras ocasiões semelhantes (por exemplo AQUI e AQUI), trata-se de mais um flagrante caso de abuso de poder de MRS, quer para se ingerir na condução da política exterior do País, quer para transformar o Conselho de Estado numa espécie de segunda câmara parlamentar de debate e escrutínio político, usurpando o papel próprio da AR.

2.  É certo que, como defendo há muito, numa interpretação sistemática da Constituição, o PM deve consultar o PR sobre decisões de política externa e de defesa. Mas tal função de aconselhamento presidencial - que não está explicitamente prevista na Constituição - constitui uma relação privativa entre ambos, em que o PR não deve fazer-se substituir pelo Conselho de Estado, dada a composição politicamente plural deste, incluindo a oposição. 

Parece que MRS se queixa de que Montenegro não consultou Belém sobre decisões já publicamente anuncidas em relação à Ucrânia, pelo que a convocação do Conselho de Estado seria um modo de corrigir essa omissão do PM. Porém, o Conselho é órgão de aconselhamento do PR, e não do PM, e não pode ser transformado num instrumento de avaliação e disciplina das omissões do segundo em relação ao primeiro.

As eventuais advertências do PR ao PM, por desrespeito das obrigações deste, devem ser feitas diretamente (se necessário, em público), e não por intermédio do Conselho de Estado, instrumentalizando a explícita função constitucional deste, de aconselhamento politicamente plural do PR.

Adenda
O candidato presidencial Gouveia e Melo defende que Marques Mendes deveria ter deixado de ser membro do Conselho de Estado ao candidatar-se à presidência. Não o tendo feito, entendo que deve escusar-se a participar na reunião aprazada, por duas razões: 1º- para não usufruir de uma vantagem política e mediática em plena campanha eleitoral; 2º - para não se tornar cúmplice de mais um abuso de poder presidencial, deixando entender que, se fosse eleito, continuaria com a mesma prática à margem da Constituição. Mas esta sua declaração de que vai participar na reunião mostra que MM finge não se aperceber do que está em causa - o que é grave.

sábado, 27 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (30): Como reagir a revisões constitucionais inconstitucionais?


1. Penso que um candidato presidencial com a responsabilidade de A. J. Seguro não pode evidenciar desconhecimento da Constituição num tema crucial, como o dos limites constitucionais da revisão constitucional, como a que revela nesta passagem, acima transcrita, da sua entrevista ao Expresso de ontem. 

Em primeiro lugar, se e na medida em que seja admissível, a revisão do art. 288º da CRP não carece de maioria de 4/5. Em segundo lugar, a questão principal é a de saber se os princípios nucleares da CRP listados nesse artigo (independência nacional e a unidade do Estado, forma republicana de governo, separação das Igrejas do Estado, etc.) podem ser subvertidos ou abolidos da Constituição, por qualquer maioria que seja. 

Ora, há boas razões para sustentar que a revisão constitucional, como "poder constituído" que é, serve para atualizar ou aperfeiçoar a Constituição, mas não para a substituir por outra, como se fora uma renovação do poder constituinte originário.

2. Por isso a questão a que os candidatos presidenciais devem responder é a seguinte: na eventualidade de violação daqueles "limites materiais de revisão" -- o que a atual composição da AR pela primeira vez permite equacionar --, o que é que o PR pode fazer para impedir uma revisão constitucional inconstitucional? 

Seguro tem razão quando diz que as leis de revisão constitucional não podem ser objeto de veto político, e também é pelo menos questionável se podem ser submetidas a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Quer isso dizer que um Presidente não pode opor-se a uma pseudorrevisão constitucional que subverta o "núcleo duro" da Constituição, convertendo-a noutra, apesar da sua obrigação de defesa da Constituição (que ele jura defender e fazer cumprir ao tomar posse do cargo)?

Se o Presidente deixar concluir o procedimento de revisão e a aprovação do decreto de revisão na AR, nada lhe resta mesmo para impedir a sua promulgação e publicação. Mas, como já assinalei AQUI, a propósito de uma ideia do candidato Jorge Morais (apoiado pelo Livre), embora expressa em termos pouco rigorosos, nada impede o Presidente de, na iminência de isso acontecer, proceder à dissolução da AR, transformando as eleições seguintes num referendo implícito à revisão constitucional. A salvação da Constituição é motivo mais do que suficiente para o PR decretar a dissolução parlamentar, interrompendo o processo de revisão.

Adenda
Um leitor observa que quem deve ser confrontado especialmente com esta questão é Marques Mendes, «como candidato apoiado pelo PSD e como candidato que as sondagens indicam como provável vencedor numa 2ª volta». Bem observado: com efeito, uma revisão dessas só poderia ocorrer mediante uma aliança do PSD com o Chega e a IL.

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (25): Não dá para acreditar

Não dá para acreditar como é que, em pleno debate eleitoral sobre a disputa presidencial, com múltipla informação disponível sobre o estatuto constitucional do PR (incluindo o meu recente livro sobre o assunto), um jornal com as responsabilidades do Público publica um texto tão disparatado como este sobre os poderes do Presidente da República (AQUI):

«É o Presidente da República que, consoante os resultados das eleições, nomeia o primeiro-ministro e o Governo — e tem poder para os demitir. Não o pode, contudo, fazer de ânimo leve: deve ouvir o Conselho de Estado e apenas pode fazê-lo quando a demissão é necessária para “assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas”.
A demissão do Governo pode acontecer quando não é possível manter uma maioria parlamentar que aprove medidas fundamentais, como o Orçamento de Estado, ou quando há contestação generalizada e duradoura ao Governo que ameace a segurança pública. Também há outras situações em que o Governo pode ser demitido, como a não aprovação de uma moção de confiança, como aconteceu em Março — e acabou por nos levar às legislativas de Maio.»

O 1º parágrafo omite a informação essencial de que nunca houve nenhum caso de demissão presidencial do Governo, pelo que a hipótese não pode ser mencionada entre os poderes presidenciais normais do PR; e o 2º parágrafo - que mistura, a despropósito, casos de demissão do Governo pela AR (e não pelo PR) e casos de possível dissolução parlamentar (que não implicam diretamente a demissão do Governo) - é um hino à confusão e à ignorância sobre o sistema político-constitucional, impróprio de qualquer cidadão minimamente informado. 

Que falta faz uma disciplina obrigatória no ensino secundário, incluindo para candidatos a jornalista, sobre os fundamentos da constituição política da República!


domingo, 9 de novembro de 2025

Reforma da Justiça (15): Contra a imunidade do governo da justiça ao escrutínio público



 









1. Na entrevista que deu ao jornal Público do passado dia 6, o presidente do STJ, Conselheiro Cura Mariano, perguntado sobre as críticas ao estado da justiça pelo Manifesto dos 50 (de maio de 2024), permite-se surpreendentemente insinuar - como os excertos acima reproduzidos mostram - que os seus autores pretendem que os juízes sejam «escolhidos e nomeados pelo poder político» e submeter as suas decisões às «orientações do poder político», à semelhança da Polónia (!) e da Hungria (!), culminando na ideia de que pretendem «arranjar controleiros para os juízes» (sic!).

Ora, basta ler o Manifesto (disponível AQUI) e as posições do seus autores, entre os quais me conto, para ver que aquelas graves insinuações não têm absolutamente nenhum fundamento, sendo produto de pura especulação malévola do entrevistado. Aliás, no seu § 8, o Manifesto ressalva expressamente que a reforma da justiça nele proposta deve «respeitar integralmente a independência dos tribunais» e no § 9 declara à cabeça das suas prioridades a de «garantir uma efetiva separação entre o poder político e a justiça».

De resto, quem é que poderia acreditar que aquele grupo de pessoas - todas com um currículo que pede meças na defesa do Estado de direito constitucional, que tem na independência dos juízes e dos tribunais um dos seus pilares -, poderia incorrer em disparates tão grosseiros como a defesa do controlo político da justiça?

O problema que aquelas declarações suscita é o de saber como é que pessoas com a posição e responsabilidade institucional de presidente de um supremo tribunal da República podem permitir-se fazer acusações tão levianas e tão ofensivas para os visados, sem nenhum fundamento. Assim, não vale! Sendo eu um dos coautores do Manifesto, julgo que o Senhor Conselheiro Cura Mariano deve corrigir aquelas irresponsáveis declarações e pedir desculpa aos visados.

2. Sendo intocável a independência dos juízes e a função de julgar (do STJ e de todos os tribunais), tal como garantida na Constituição - que ninguém contesta nesse ponto -, entendo, porém, que os órgãos de governo das magistraturas, onde se conta o CSM (a que o presidente do STJ preside por inerência), não podem reivindicar nenhuma imunidade ao escrutínio externo do desempenho das suas funções, que obviamente não têm natureza judicial (como prova o facto de ele ser composto maioritariamente por membros nomeados pelo poder político, aliás por exigência do princípio democrático). 

Por isso, na linha do Manifesto (§ 9, quinto item), defendo que, além do envio do seu relatório anual à AR, como previsto na lei, o presidente da CSM, nessa qualidade, devia ser chamado regularmente a apresentá-lo na comissão de justiça da AR e a responder às questões dos deputados, e que que AR devia organizar anualmente uma sessão de debate sobre o estado da justiça, justamente com base dos relatórios do CSM, do CSTAF e do Ministério Público. O preocupante estado da justiça exige essa sabatina regular.

Numa democracia constitucional, não pode haver poderes de gestão pública imunes ao escrutínio público nem irresponsáveis perante a coletividade. Os cidadãos têm o direito de conhecer e de avaliar o desempenho do sistema de justiça, nos seus vários subsistemas, e de pedir contas a quem os governa. Isso vale também para o CSM e o seu presidente.

Adenda
Um leitor, que se apresenta como magistrado judicial, faz o seguinte comentário: «Era o que faltava, ver o presidente do STJ submetido a um exame parlamentar!». Mas não tem nenhuma razão: não defendo que o Consº Cura Mariano compareça perante a AR na sua qualidade de presidente do STJ (embora tal não esteja excluído, para responder sobre a gestão administrativa do Tribunal), mas sim como presidente do CSM -, o que não é a mesma coisa! Constitucionalmente, Portugal é um Estado de direito democrático, onde o poder público vem da coletividade e é responsável perante ela. Não é por acaso que, por imposição constitucional, o CSM tem uma maioria de membros designados pelo PR e pela AR (e o mesmo sucede, por analogia, com o CSTAF), nem que o PGR é nomeado e destituído livremente pelo PR, sob proposta do Primeiro-Ministro. Num Estado democrático, o poder judicial não pode viver em autogestão, nem ser imune à responsabilidade externa. O que aquela frase revela é a prevalência, na esfera judicial, de um sentimento corporativista de autogoverno do sistema de justiça, por natureza imune ao escrutínio externo, à revelia da Constituição -  o qual não pode perdurar.

Adenda 2
Excerto do comentário de um leitor informado e credenciado: «Um texto que subscrevo, em defesa do Estado de direito. Sucede que a administração da justiça está em roda livre há muito tempo. E o poder político demitiu-se de fazer um escrutínio sério e objetivo. Tem medo, e a cobardia paga-se caro. 
Os conselhos superiores estão no essencial reduzidos à esfera disciplinar; não há discussões de fundo entre os conselhos e os deputados. O relatório anual é um mero proforma. Ninguém o lê na AR e ninguém quer saber dos vogais dos conselhos após as eleições na AR. Depende do empenho e do espírito de missão de serviço público de cada eleito, que se vê numa situação de profunda indiferença do parlamento. (...) Penso que estão a fazer um ótimo trabalho com as intervenções públicas do Manifesto, porque o tema da justiça tem de regressar ao centro do discurso político reformista». É um relato impressionante, que chama a atenção para um facto pouco conhecido: a demissão do poder político, incluindo a AR e os partidos políticos, de usarem o poder de escrutínio do sistema de justiça, de que dispõem.   

quarta-feira, 5 de novembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (60): O colegislador clandestino

1. No princípio de agosto, o Governo anunciava a aprovação em Conselho de Ministros de um diploma a fundir a FCT com a Agência de Inovação, pelo que, como é normal, o diploma deverá ter sido enviado para promulgação do PR. Contudo, mais de três meses se passaram sem promulgação do diploma nem notícia de veto presidencial.

Passado este tempo todo, o Governo vem anunciar uma nova versão do diploma, com uma significativa alteração em relação ao que se sabia do primeiro, quanto ao formato institucional da nova entidade, informando que ela resultava de uma «sugestão» do PR, não se sabe a que título, nem quando, nem por que meio. O que se terá passado?

Conjeturalmente, passou-se o seguinte: face à forte oposição da comunidade científica ao referido diploma, e não concordando também com ele ou com algumas das suas soluções, o PR decidiu não o promulgar, sem, porém, o vetar, como devia, preferindo devolvê-lo à procedência com sugestões de alteração (que desconhecemos), que o Governo acabou por acolher, no todo ou em parte, como agora anuncia. O problema é que nada disto é conforme à Constituição.

2. Em primeiro lugar, nada autoriza o PR a devolver ao Governo um diploma legislativo sem veto formal, devidamente justificado, tal como previsto na Constituição. Segundo, tudo na Constituição contraria essa espécie de "negociação legislativa" informal (?) entre o Governo e o PR, tornado colegislador, em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Por último, é inadmissível este procedimento legislativo clandestino, sem qualquer informação pública, ao arrepio do princípio da transparência e do acompanhamento público que a formação das leis deve observar num Estado de direito constitucional, que foi justamente construído contra a "arcana praxis" do Antigo Regime pré-liberal.

Não dá para compreender como é que o Presidente da República se deixa envolver numa operação tão grosseiramente à margem da Constituição quanto ao exercício do poder legislativo. 

3. Há que encontrar meios para pôr cobro a estas situações de descabido "conluio legislativo" entre Belém e São Bento, à margem do procedimento previsto na Constituição e da separação clara entre o poder legislativo do Governo, quando o tem, e o subsequente poder de controlo presidencial, para efeitos de promulgação ou de eventual veto.  

Para impedir isso, impõem-se três mudanças em relação à prática corrente:
- que o Governo publique antecipadamente a agenda legislativa de cada Conselho de Ministros;
- que, logo depois, publique o texto dos diplomas legislativos aprovados e indique a data do seu envio para Belém;
- que o PR publique o despacho de promulgação ou veto dos diplomas governamentais, como faz em relação aos da AR.

O procedimento legislativo dos decretos-leis não pode continuar escondido numa "caixa negra", à margem do escrutínio público.

4.  Quanto à emenda presidencial do diploma, substituindo o formato institucional da nova entidade pública, que deixa de ser o de sociedade comercial (SA) para passar ao de entidade pública empresarial  (EPE), ela atenua um pouco a gravidade da solução governamental, mas continua a ser uma solução errada, pois não se vê onde é que na gestão da subvenção pública à investigação existe produção de serviços contra um preço, que é essencial à noção de empresa. 

Continua, portanto, a verificar-se a mesma fraude à distinção constitucional entre o setor público empresarial (SPE) e o setor público administrativo (SPA) e de fuga indevida da nova entidade administrativa às regras da "Constituição administrativa" da CRP. O PR não se devia deixar expor como coautor de um desvio desta gravidade aos princípios constitucionais.

5. Acresce o risco de se verificar uma situação politicamente embaraçosa.

Os decretos-leis governamentais podem ser chamados ato contínuo à AR, para efeitos de rejeição ou de alteração - o que provavelmente vai ocorrer. Se a AR questionar o formato pseudoempresarial da nova agência administrativa, que se sabe agora provir de Belém, em que situação fica o PR, se a AR decidisse - como, a meu ver, devia - revogar esse ponto da "parceria legislativa" entre Belém e São Bento?  E em que situação fica ele, quando fosse chamado a promulgar essa lei da AR que descarte esse seu indevido contributo de legislador ocasional?

Eis como o desrespeito dos limites constitucionais dos poderes presidenciais - o PR não é legislador nem colegislador - pode gerar consequências políticas assaz delicadas...

Adenda
Um leitor bem informado observa que essa prática «já vem do passado, com outros presidentes e outros governos». É verdade, e eu já a critiquei anteriormente, por ter conhecimento dela. O que é novo, porém, é ela ter sido referida publicamente por um ministro, como se fosse uma prática perfeitamente normal. Ora, não pode aceitar-se a "normalização" de uma prática contrária à Constituição e ao escrutínio público da atividade legislativa.

Adenda 2
Neste editorial do Público sobre esta questão, diz-se que a fórmula das "entidades públicas empresariais" está «amplamente experimentada» no caso dos hospitais públicos - o que é verdade. No entanto, ao contrário dos hospitais EPE - que preenchem os pressupostos técnicos da noção de empresa, como prestadores de serviços ao público, e cujo financiamento orçamental é efetivamente calculado em função dos cuidados de saúde por eles prestados aos utentes do SNS e que são "pagos" pelo Estado em vez deles (algo de paralelo às autoestradas "SCUT", em que o Estado paga a sua utilização às empresas respetivas, em vez dos utilizadores) -, parece evidente que a missão da projetada IA2 não preenche a noção de atividade económica, que é pressuposto do conceito de empresa: na noção de "entidade pública empresarial", ela só preenche o primeiro conceito, não o segundo.

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (59): Emendar a mão

1. Ao contrário de outros artigos desta série e da sua rubrica, este não é de crítica ao PR, mas sim de aplauso.

Em meados de Setembro, MRS anunciava o seu propósito de, «dentro de duas ou três semanas», emitir publicamente o seu juízo sobre a Ministra da Saúde. Critiquei prontamente (AQUI) esse anunciado juízo presidencial, com fundamento em que não cabe constitucionalmente ao PR avaliar publicamente o desempenho político dos ministros, o que é competência do PM, da AR e dos cidadãos, visto que o Governo não é politicamente responsável perante o Presidente, nem este dispõe de qualquer poder de tutela política sobre aquele.

Passadas várias semanas, esse juízo presidencial sobre a ministra da Saúde nunca veio a público - e bem! Desta vez, a minha crítica não caiu em saco roto.

2. Em vez disso, há dias, o Presidente resolveu manifestar publicamente a sua preocupação quanto ao estado do SNS e a falta de estabilidade e continuidade das políticas governamentais da saúde, omitindo qualquer avaliação do desempenho da Ministra ou do Governo. Fez bem, de novo!

Na sua missão de "poder moderador" e de supervisão sobre o respeito da Constituição, o PR pode - e em certas circunstâncias, deve - chamar atenção do Governo, da AR e dos partidos políticos para situações que põem em causa valores constitucionais eminentes, onde se conta obviamente o SNS e o direito à saúde. Além de caber nas suas competências constitucionais, o alerta do PR sobre a gravidade da situação e o seu apelo a um "acordo de regime" sobre a matéria é pertinente e oportuno.

Ou seja, para desempenhar bem o seu papel constitucional, o PR não precisa de abusar dos seus poderes, como tantas vezes tenho registado. Vale a pena emendar a mão.

Adenda
Um leitor entende que «tal como qualquer cidadão, Marcelo Rebelo de Sousa deve ter uma péssima opinião sobre a Ministra da Saúde». Pois pode tê-la, mas ele não é "qualquer cidadão"; mesmo que a tenha, ele não pode, sendo PR, exprimi-la publicamente.

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (21): Entre a passividade e o ativismo presidencial

 1. Merece reflexão este alerta de Pedro Adão e Silva, esta semana, na sua habitual coluna no Público, na sequência da publicação do meu livro "Que Presidente da República para Portugal?", que ele fez o favor de comentar há dias na sessão de lançamento público, em Lisboa:

«Mas esta tentação presidencialista não está nem conforme com os poderes previstos na Constituição, nem alinhada com o perfil pouco entusiasmante dos atuais candidatos. O que condenará o próximo inquilino de Belém a ser uma de duas coisas: irrelevante ou a exercer um “poder desestabilizador”, consolidando a prática de tudo comentar e exorbitar das suas funções, colidindo com as esferas de autonomia de Governo e Parlamento.»

Na verdade, sou igualmente contra um Presidente excessivo (como foi o caso de Marcelo Rebelo de Sousa) e contra o Presidente que se limitasse a fazer papel de corpo presente, como se fora um monarca puramente representativo e cerimonial, à imagem do que sucede nas monarquias constitucionais e em algumas repúblicas que as imitam nesse aspeto. Se não elegemos o PR para competir com a AR e o Governo, enquanto legislador ou governante paralelo, tampouco o elegemos para deixar na gaveta as suas funções enquanto garante do regular funcionamento das instituições, enquanto vigilante do respeito pela Constituição e enquanto moderador da conflitualidade política e dos excessos legislativos ou políticos. 

Pelo contrário, os seus poderes constitucionais são para serem usados, quando for caso disso e de forma prudente e responsável, em defesa dos valores constitucionais, da transparência e da responsabilidade política e da estabilidade política e governativa.

2. No entanto, a lógica do poder indica e a experiência comprova que o risco de excesso presidencial é muito maior do que o risco de défice ou de omissão, pelo que a principal preocupação deve ser a de cuidar das garantias contra aquele . 

As minhas teses sobre esse ponto crucial assentam em dois pontos, que não é preciso ter estudado direito constitucional para entender:

1º) - numa democracia constitucional o PR só tem os poderes enunciados na Constituição;

2º) - quando os poderes presidenciais afetarem a autonomia de outros órgãos de soberania (como sucede com o poder de dissolução ou o poder de veto legislativo), devem ser interpretados restritivamente e ser praticados com prudência e contenção, de acordo com os princípios da necesidade e da proporcionalidade. 

Sinteticamente,  como mostra a tabela abaixo, a posição do PR no nosso sistema político pode ser sumariada num conjunto de contraposições, entre o que o Presidente é ou pode fazer e o que ele não é nem pode fazer. 

É fácil ver na coluna da direita os riscos da "tentação presidencialista" que denuncio no meu livro.