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quinta-feira, 19 de março de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (2): Mais do mesmo?

«Por último, [o PR] promulgou ainda o diploma que redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes. Quanto a este último diploma, o Presidente da República alerta para a necessidade de acautelar que, ainda que se mantenha a lógica subjacente à fórmula de cálculo do financiamento das autoridades de transportes, seja garantido que a transferência de responsabilidades para os Municípios e para as Comunidades Intermunicipais venha a ser acompanhada de adequado financiamento, como aliás tem vindo a ser solicitado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. Garantindo-se, assim, o princípio da neutralidade financeira e prevenindo a existência de desigualdades territoriais.» [sublinhado acrescentado.]

1. Recuperando uma das mais censuráveis práticas de seu antecessor, o novo PR juntou um comentário de "alerta" na promulgação de um dos primeiros diplomas governamentais que lhe foram submetidos (como se pode ver na transcrição acima, retirada DAQUI).

Como já mostrei, oportunamente, aquando de idênticos comentários de MRS (por exemplo, AQUI), trata-se de um injustificável erro político e constitucional. Primeiro, o PR não é um colegislador e as leis não precisam do seu assentimento político (como sucedia sob a Carta Constitucional), pelo que a promulgação não precisa de ser, nem deve ser, justificada, nem pode ser feita com reservas. Em segundo lugar, ao abrigo do princípio da separação de poderes, não cabe a Belém, salvo no exercício do poder de veto, comentar politicamente os atos políticos ou legislativos da AR ou do Governo (que também não comentam os seus...). Por último, se o Presidente começa a emitir reservas sobre alguns diplomas, deixa implicitamente a ideia de que, quando nada diz, concorda inteiramente com os diplomas que promulga, o que é um absurdo político e constitucional

2. Na verdade, a promulgação tem como função, por um lado, "certificar" publicamente o diploma por parte do PR no seu papel representativo da República e, por outro lado, dar-lhe a possibilidade de o vetar politicamente, quando haja fortes razões objetivas para isso, obrigando o legislador a reapreciá-lo, ou de suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Se não houver motivos para nenhuma destas opções, a promulgação torna-se obrigatória, mesmo que o Presidente não concorde com o diploma, pelo que constitui um erro deixar criar a ideia de que a promulgação se traduz numa concordância política do Presidente com os diplomas que promulga.  O Presidente não pode deixar que o ato tabeliónico de promulgação — que é um ato vinculado — seja indevidamente invocado pelo Governo como concordância sua e criticado pela oposição como alinhamento seu com aquele.

Por isso, quando não houver lugar a veto político ou a fiscalização preventiva de constitucionalidade — que é a situação mais corrente —, Belém deve limitar-se a informar o público, secamente e sem qualquer consideração ou comentário, sobre o ato de promulgação, assim respeitando a Constituição e a prudência política.

Adenda
Um leitor não vê razão para «que o PR não possa criticar medidas tomadas pela AR ou pelo Governo».  Mas é assim porque a Constituição não lhe dá tal poder, que não cabe nem no poder presidencial de vigiar pelo cumprimento das obrigações constitucionais daqueles nem no poder de assegurar o regular funcionamento das instituições. No entanto, esta regra tem duas exceções: (i) quando o Presidente exerce o seu poder de veto legislativo, justificando por que o faz e (ii) e quando exerce o seu poder de aconselhamento informal do PM e dos líderes partidários, quando os recebe em Belém. O que o PR não pode fazer, por respeito do essencial princípio da separação de poderes, é emitir juízos públicos sobre o desempenho de outros órgaos de soberania (tal como estes o não podem fazer em relação a Belém).

terça-feira, 17 de março de 2026

Nos 50 anos da CRP (7): A dupla traição constitucional do PSD

1. Não seria de imaginar que os 50 anos da CRP fossem assinalados pela profunda facada que o PSD se prepara para lhe desferir, em conspiração com o Chega, alterando a composição do Tribunal Constitucional, que é o guardião da Constituição, integrando nele um juiz indicado pelo partido que não esconde a sua profunda hostilidade à Lei Fundamental do País. 

Além de uma óbvia contradição, trata-se de uma dupla traição do PSD. Primeiro, porque, tendo esse partido votado a CRP e todas as revisões constitucionais junto com o PS, é inadmissível que abandone a defesa do edifício constitucional de que é coautor ao longo de cinco décadas e faça entrar no seu recinto um partido apostado em destruí-lo. Em segundo lugar, a eleição dos 10 juízes do TC eleitos pela AR obedece desde o início, em 1982, a um acordo político entre PS e PSD, segundo o qual cada um deles indica metade daqueles, com poder de veto do outro partido, e que o preenchimento das vagas respeita o mesmo equilíbrio. Eu fui pessoalmente testemunha desse acordo, até agora nunca desrespeitado.

Ao propor-se oferecer ao Chega a vaga de um juiz indicado pelo PS, o PSD não trai somente a sua corresponsabilidade como guardião que devia ser da Constituição; também trai miseravelmente o compromisso fundador do Tribunal Constitucional, em 1982.

2. Nem se invoque a atual composição política da AR para justificar a aleivosia política do PSD. 

Por definição, sendo um tribunal, o TC não é, nem pode ser, um órgão politicamente representativo da correlação de forças parlamentar em cada momento. Por um lado, como guardião da Constituição, a composição do TC não pode incluir quem a deseja subverter, só porque tem uma grande representação parlamentar no momento em que se procede ao preenchimento de vagas, por termo do mandato. Por outro lado, tendo os juízes um longo mandato de 9 anos, a composição do TC não pode depender da composição da AR num dado momento, que pode ser substancialmente modificada nas eleições seguintes. 

Ao longo destes 43 anos, nem o PS nem o PSD invocaram as situações de grande diferença de representação parlamentar entre eles (por exemplo, em 1991 ou 2005) para pôr em causa o acordo de 1982 e a prática contínua sem falhas que lhe deu execução. Ao contrário do que parece suceder com o atual líder do PSD, os anteriores líderes de ambos os partidos sempre entenderam, e bem, que numa democracia constitucional as "convenções constitucionais" são tão importantes como as normas constitucionais.

3. Nem se argumente com o facto de, pela primeira vez, o PSD e o PS não somarem a maioria de 2/3 necessária para eleger os juízes do TC, pois não é preciso meter o Chega a martelo na equação.

Uma vez que aqueles dois partidos somam 149 deputados, basta juntar os deputados da IL (9) ou os do Livre (6) para atingir a necessária maioria de 2/3. Ora, é de crer que o Livre votaria uma solução que respeitasse o acordo e a prática tradicional quanto às três vagas a preencher e que a IL votaria uma solução em que o PSD lhe desse uma das duas vagas de juízes por si indicados.

É fácil ver que, se Montenegro prefere roubar ao PS a vaga que lhe "pertence" para a dar ao Chega, só pode ser para comprar o apoio político deste ao Governo, de forma mais sólida do que até agora, e consolidar a aliança entre ambos, pelo que este sórdido negócio político se traduz numa instrumentalização partidária sem escrúpulos da composição do Tribunal Constitucional.

4. Costumo dizer aos meus alunos de Direito Constitucional que, independentemente das divergências ou consensos doutrinários sobre a interpretação da Constituição, o que prevalece, no final, é o entendimento adotado pelo Tribunal Constitucional.

Daí a importância decisiva da composição do TC, sobretudo nas questões politicamente mais controversas em que a sensibilidade constitucional mais aberta ou mais retrógrada dos juízes conta, como pode ser o caso, por exemplo, da despenalização do aborto e da eutanásia ou a garantia do SNS e do direito à habitação.

A verdade é que a mudança do equilíbrio na composição do TC pode traduzir-se numa mudança da Constituição por via jurisprudencial, à margem do devido procedimento de revisão constitucional. Muito provavelmente, tal é o objetivo inconfessado do despudorado negócio entre Montenegro e Ventura

5. Perante esta declaração de guerra, o que deve fazer o PS?

Tenho por evidente que J. L. Carneiro tem de tirar duas conclusões deste lamentável episódio: (i) que não pode admitir nenhuma transação nesta matéria, porque nada pode compensar a perda do equilíbrio na composição do TC; (ii) que o PSD de Montenegro, Amaro, Soares & Cia. deixou de ser politicamente confiável sob qualquer ponto de vista.

Não podendo, obviamente, fazer nada para derrubar o Governo, nem devendo cair em qualquer provocação nesse sentido (como fez, desastradamente, o anterior Secretário-Geral...), o PS fica, porém, liberto para não facilitar de modo algum a sua vida. A meu ver, o PS deve suspender toda e qualquer negociação política em curso com o Governo e passar a assumir assertivamente as suas posições como alternativa política, para quando chegar a altura. Está em causa a sua honra e sua dignidade política: no combate político democrático, a oposição não pode ser complacente com golpes baixos como este. 

Adenda
Um leitor comenta que «o passo seguinte da coligação Montenegro-Ventura é avançar para uma revisão constitucional, com apoio da IL, para desfazer a Constituição». É bem possível que estejam a congeminar uma golpada dessas. Resta saber se o Presidente da República poderia deixar consumar uma operação dessas e ser obrigado a promulgá-la, sem dissolver previamente a AR...

Adenda 2
Outro leitor, com conhecimento de causa, acrescenta: «quando se acordou em eleger um juiz com origem à esquerda do PS [como sucede hoje com a Consª Mariana Canotilho], sempre entrou na “quota” do PS [com o acordo do PSD]». E o mesmo se pode dizer dos juízes oriundos da área CDS, que sempre entraram na "quota" do PSD, com o acordo do PS. Posso dizer, por conhecimento pessoal, que essas hipóteses também constavam do acordo originário de 1982, tendo sido sempre respeitadas por ambos os partidos nas sucessivas formações do Tribunal. Por isso, se o PSD quiser agora fazer eleger (mais) um juiz da área à sua direita, deve incluí-lo na sua "quota" (aliás, tem duas vagas à sua conta), e não confiscar um lugar ao PS, desfazendo o equilíbrio acordado desde sempre entre ambos os partidos

Adenda 3
Uma leitora comenta que, «mesmo que o PSD entenda que lhe convém politicamente atribuir um lugar de juiz no TC ao Chega, não se compreende que tenha de roubar a vaga ao PS, em vez de dar uma das duas que o próprio PSD tem para designar». Tem toda a razão: havendo três vagas de juízes para preencher -- duas da "quota" do PSD e uma da "quota" do PS --, a opção de dar ao Chega a vaga do PS só pode compreender-se como ostensiva provocação política.


sexta-feira, 13 de março de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (1): A tentação da presidência do Conselho de Ministros

 1. Leio no final da coluna de António Capinha no Diário de Notícias de hoje esta frase (AQUI):

«Alguns dos assuntos [de política nacional e internacional] que se avistam no horizonte e de que falámos atrás vão carecer de grande sensibilidade política e capacidade de negociação. Alguns, de tão complicados que se apresentam, quando a palavra presidencial estiver esgotada, talvez presidir ao Conselho de Ministros possa ajudar». [sublinhado acrescentado]

Discordo em absoluto. Por um lado, a eventual presidência do Conselho de Ministros pelo PR não depende de iniciativa sua, só podendo ocorrer sob convite do PM, que é o natural presidente do colégio ministerial; segundo, entendo que o PR só deve aceitar fazê-lo a título excecional, e depois de se assegurar previamente de que a agenda da reunião do CM não inclui nenhum item decisório, cuja corresponsabilidade lhe pudesse depois ser publicamente assacada.

No nosso sistema constitucional, o Presidente não governa nem pode deixar-se instrumentalizar como coautor de decisões governativas.

2. Não é preciso ser jurista para perceber que as normas constitucionais (ou de qualquer outra lei) não podem ser lidas isoladamente, mas somente no contexto normativo em que se inserem ("interpretação sistemática", na linguagem dos juristas). 

Ora, há vários princípios e regras constitucionais que reclamam um entendimento super-restritivo da norma constitucional que admite a presidência do Conselho de Ministros pelo PR, a convite do PM. Primeiro, há o princípio da separação de poderes, que não é compatível com a ingerência do Presidente — que não é eleito para governar — numa função que a Constituição atribui exclusivamente ao Governo; segundo, certos atos do Governo (atos legislativos e a nomeação de certos cargos públicos) estão sujeitos ao exame e à possibilidade de rejeição pelo PR, o que ficaria prejudicado se ele participasse nessas decisões; terceiro, o Governo é politicamente responsável perante a AR, mas o PR não é, pelo que a participação do segundo nas decisões políticas do primeiro inquinaria inaceitavelmente a relação de responsabilidade política do Governo perante a oposição e o País.

3. Compreende-se que um governo minoritário, como o atual, em dificuldades em vários dossiês sensíveis (saúde, habitação, "pacote laboral", etc.), possa sentir a tentação de atrair o Presidente da República em seu apoio, mesmo que de forma simbólica, por meio da presidência de uma reunião do Conselho de Ministros. 

Mas, ao contrário do seu antecessor, o novo PR não pode cair nessa armadilha governamental, por respeito para com a Constituição — que jurou cumprir e fazer respeitar — e para com o seu próprio mandato — que não consiste em "dar colinho" ao Governo (nem à oposição), mas sim em assegurar, suprapartidariamente, que ele não põe em causa o regular funcionamento das instituições. 

Como mostrei no meu recente livro sobre o PR (AQUI), Belém está acima da dialética entre Governo e oposição. Por isso, entre as atitudes a evitar de todo por um presidente prudente e consciente do seu papel como "quarto poder" constitucional, estão duas, ambas cruciais: nem tornar-se oposição ao Governo, nem deixar-se "capturar" como aliado deste.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Eleições presidenciais 2026 (45): Declaração de voto

1. Não tendo votado em A. J. Seguro na 1ª volta, vou votar nele, sem qualquer constrangimento, na 2ª volta, este domingo, e não somente para ajudar a uma derrota tão funda quanto possível de Ventura, mas também por uma avaliação positiva da sua campanha e da sua mensagem eleitoral.

Nesse sentido, sublinho dois argumentos em favor de Seguro(i) ter conduzido uma campanha eleitoral decente, quer pelo seu estilo discreto e ponderado, quer pelo conteúdo, mais focado nas razões por que se deve votar nele do que nas razões por que se não deve votar no seu adversário e (ii) ter deixado entender claramente que vai distanciar-se do modelo presidencial intervencionista do seu antecessor - que critiquei ao longo destes 10 anos -, exercendo o mandato como "poder neutro" acima dos partidos e cumprindo a maior parte do meu "código de conduta" do inquilino de Belém (que defini AQUI).

Não havendo "presidentes perfeitos", nem perto disso, segundo os nossos parâmetros individuais, há os que ficam menos longe das nossas preferências - como é o caso de A. J. Seguro.

2. Entendo, porém, fazer uma declaração de voto, quanto a duas posições de Seguro na campanha eleitoral com que não posso concordar, por contrariarem o meu referido "pentadecálogo" presidencial e constituírem uma continuidade com alguns aspectos que censurei no desempenho presidencial de Marcelo Rebelo de Sousa.

A primeira tem a ver com a declaração de Seguro, segundo a qual, embora não se intrometendo na atividade governamental, vai, porém, «exigir resultados» ao Governo na condução de certas políticas setoriais, designadamente na saúde. Ora, na minha interpretação constitucional do mandato presidencial, o Presidente não tem competência para avaliar nem para sancionar a atividade política do Governo, que é da exclusiva competência deste, pelo que não é politicamente responsável perante o Presidente. Quem pode exigir resultados políticos ao Governo e avaliar o seu desempenho é a AR. Quanto ao Presidente, além do dever de exigir ao Governo o cumprimento das suas obrigações constitucionais, ele só pode, quando muito, lançar alertas públicos para situações de incumprimento dos direitos constitucionais (como é o caso do direito à saúde), reservando posições mais assertivas para a sua discreta competência de aconselhamento nos encontros regulares com o Primeiro-Ministro.

A segunda objeção respeita à promessa pública do candidato de convocar uma reunião do Conselho de Estado para debater a questão de segurança e defesa. Ora, como mostrei várias vezes, criticando o Presidente cessante (por exemplo, AQUI) ou o candidato Marques Mendes (AQUI), o Conselho de Estado não serve para debater políticas públicas setoriais, substituindo-se à AR e permitindo ao Presidente interferir na condução governamental dessas políticas, mas somente para dar parecer sobre atos ou iniciativas do próprio PR.

Com o fim do mandato de Marcelo Rebelo de Sousa, julgava eu poder pôr fim à minha rubrica «O que o Presidente não deve fazer», a qual, ao longo destes dez anos, chegou à edição nº 61 (AQUI). Mas se o novo Presidente avançar com as duas posições que anunciou, parece que vou ter de manter essa mesma rubrica, com uma "nova série", pois o que não posso coerentemente fazer é praticar em relação à AJS uma leniência crítica que não observei em relação ao seu antecessor.

sábado, 10 de janeiro de 2026

Eleicões presidenciais 2026 (35): Um despautério político

1. Numa carta endereçada a Montenegro e que fez publicar (texto AQUI), o candidato Cotrim de Figueiredo (que é apoiado pela IL) vem dizer que, se fosse eleito Presidente, ele «se compromete a ser um aliado do Governo e a fornecer o respetivo respaldo político, se o Governo optar decididamente e corajosamente por introduzir mudanças substantivas, reformas se quiserem chamar-lhe assim», nomeadamente em três áreas (economia, saúde e segurança social). 

Lê-se, e não se acredita!

Seguramente, Marcelo Rebelo de Sousa, tão justamente criticado (e não somente por mim) pelo seu intervencionismo presidencial, abusando dos seus poderes constitucionais (como mostrei no meu recente livro sobre o Presidente da República), bem poderia vir invocar o ditado popular "depois de mim virá quem de mim bom fará" - que é o lema dos que, criticados na sua conduta, esperam que depois deles alguém venha fazer pior, reabilitando-os -, se, por infeliz acaso, este candidato viesse a ser eleito e pusesse em prática as ideias que expõe sobre o que faria em Belém. 

Na verdade, esta carta é seguramente o maior despautério político praticado na campanha eleitoral presidencial, indo contra qualquer interpretação minimamente aceitável dos poderes presidenciais e revelando um intolerável desprezo por princípios elementares da constituição política da CRP.

2. O candidato já se tinha destacado como adepto de uma visão superlativa dos poderes presidenciais, muito antes do início da campanha, quando defendeu que, em certos casos (que não especificou), o veto legislativo presidencial devia ter efeitos absolutos, impedindo a AR de reaprovar por maioria qualificada as leis vetadas, obrigando o PR a promulgá-las, como consta da Constituição. 

Como assinalei na altura (AQUI), nem a Constituição do Estado Novo ousava tal violação qualificada do princípio da separação de poderes, apesar do pouco respeito que a ditadura tinha por tal princípio.  O que não é concebível é que uma ideia tão abstrusa e tão ofensiva da soberania legislativa da AR - como principal expressão da democracia representativa e como representante dos cidadãos em geral na sua diversidade política - possa ser defendida no quadro da atual democracia constitucional da CRP de 1976.

3. Mas agora, com a referida carta - em que condiciona o apoio político do Presidente ao Governo à aceitação, por este, de reformas por aquele indicadas -, o candidato propõe-se também atacar a soberania constitucional do Governo quanto ao "poder executivo". 

Com efeito, segundo a Constituição, a condução da política nacional é competência exclusiva do Governo, em consonância com a sua base partidária e parlamentar e de acordo com o seu programa de governo apresentado à AR, pelo que só responde politicamente pelo seu desempenho político perante esta, de onde decorre a sua legitimidade política. 

Nestes termos: (i) o PR não tem nenhuma competência para definir prioridades políticas, nem muito menos para as impor ao Governo; (ii) o PR não pode condicionar o seu «respaldo político» ao Governo em funções ao cumprimento daquelas (ou outras) exigências políticas, pela simples razão de que o Governo não é politicamente responsável perante ele. Além de tais ações não constarem, nem expressa nem implicitamente, do elenco dos seus poderes constitucionais - o que bastaria para as excluir -, elas afrontam diretamente quer os poderes constitucionais próprios do Governo (quanto à condução da política nacional), quer os da AR (escrutínio e eventual sanção política da ação governativa).

O que o candidato realmente propõe é dar ao Presidente um poder de superintendência política sobre o Governo, à custa da autonomia constitucional deste na execução do seu próprio programa político, através de uma verdadeira e própria usurpação de poderes que ele não tem e que não poderia ter, pela simples razão de que não é politicamente responsável perante ninguém e que numa democracia constitucional como a nossa não é admissível o exercício irresponsável de poderes de direção política

4. No nosso sistema constitucional, o PR não legisla nem colegisla (nem tampouco tem poder de iniciativa legislativa), não governa nem cogoverna (nem tampouco goza do poder da iniciativa de medidas governativas), e também não é tutor nem polícia da ação política do Governo, se ela se mantiver no quadro constitucional.

Como dizem os autores, o PR é um quarto poder neutro, que, portanto, não pode dar «respaldo político» a uns governos e negá-lo a outros, conforme se submetam, ou não, à sua tutela política, pela elementar razão de que, constitucionalmente, o Presidente não pode discriminar os governos naquilo que é a sua principal função constitucionalgarantir o regular funcionamento das instituições e fazer respeitar a Constituição em tudo o que tem a ver com o exercício do poder político, incluindo a separação de poderes, o respeito dos direitos da oposição, as regras destinadas a garantir a integridade dos agentes políticos, etc. 

Como é bom de ver, porém, a obrigação presidencial de velar pelo respeito da Constituição e de garantir o regular funcionamento das instituições começa com o próprio inquilino de Belém, pois, se ele próprio se autoexonera do estrito cumprimento dessas obrigações, com que legitimidade e com que autoridade as pode fazer cumprir às demais instituições e aos outros agentes políticos? 

5. Deixando de lado o assumido projeto de ruptura constitucional de A. Ventura (que condenei AQUI), considero, porém, que esta iniciativa do candidato Cotrim de Figueiredo não fica muito distante, ao afrontar princípios essenciais da constituição política da CRP, designadamente quanto à estrita delimitação constitucional dos poderes presidenciais, quanto à exclusiva competência do Governo na condução da política nacional e quanto à exclusiva competência da AR no escrutínio e na avaliação política da orientação e da ação governamental.

Repetindo o que já escrevi no referido post, o que esta nova iniciativa confirma é que estamos perante um candidato que, «além de uma lamentável incultura constitucional, revela um inadmissível projeto de autoritarismo presidencial, aliás indigno de um liberal-democrata».

Dada a gravidade do indecoroso pacto político proposto na carta, entendo que ela não deve ser validada pelo silêncio oportunista ou pusilânime, nem por parte dos demais candidatos que se prezam de manter-se no quadro constitucional, nem por parte dos partidos políticos, no Governo ou candidatos a vir a sê-lo, que não podem admitir a sujeição dos governos constitucionais, saídos das eleições parlamentares, a uma arbitrária tutela presidencial, à custa da sua autonomia política e da sua responsabilidade perante a AR.

Adenda
Um leitor observa que «quem não pode deixar de responder é Montenegro, o destinatário da provocação de Cotrim». Tem toda a razão. Além do mais, o seu silêncio poderia ser interpretado como aceitação implícita do pacto proposto por Cotrim, tirando o tapete a Marques Mendes e dando-o já como fora da 2ª volta...

Adenda 2
Outro leitor entende que, independentemente da falta de base constitucional, «a ingerência presidencial na condução do Governo levaria a uma de duas coisas, ou à subordinação do primeiro-ministro ao PR, ou a atritos e conflitos entre ambos». Tem razão, mas qualquer das hipóteses dessa alternativa - ou seja, o PR como PM-sombra ou a guerr(ilh)a entre palácios - geraria na generalidade dos cidadãos a dúvida sobre saber quem manda na governação do País e sobre que eleições é que contam para isso (as parlamentares ou as presidenciais), subvertendo o consenso existente nessa matéria, com a consequente incerteza e insegurança política e institucional.

Adenda 3
Um leitor argumenta que o «despautério político de Cotrim de Figueiredo explica-se em parte pelo facto de, nas revisões constitucionais, os legisladores terem mantido a eleição do Presidente pelo povo, embora tendo retirado a esse Presidente praticamente todo o poder». Mas não tem razão, pois o Presidente da República tem entre nós poderes mais importantes do que muitos outros Presidentes na Europa, igualmente eleitos diretamente, como, por exemplo, a Islândia, a Irlanda, a Áustria, a Chéquia, a Finlândia, a Lituânia, a Polónia. Basta pensar no poder de veto legislativo, no poder de dissolução parlamentar, no poder de recusar as propostas governamentais para a designação do PGR, do CEMGFA, dos embaixadores. O que a Constituição não permite é um Presidente da República cogovernante, tutor ou "controleiro" político do Governo, como pretende Cotrim.

domingo, 28 de dezembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (61): Até ao fim!

1. Julgava eu que esta minha rubrica de crítica da atuação presidencial de Marcelo Rebelo de Sousa (MRS) ao longo destes anos tinha chegado ao fim, mercê da aproximação do termo do seu mandato, com as eleições já marcadas para 18 de janeiro e estando já em curso a pré-campanha eleitoral, pelo que se julgaria que o Presidente cessante deveria entrar discretamente em fase de retiro, para não perturbar o debate entre os candidatos à sua sucessão.

Eis senão quando ele anuncia a convoção de uma reunião do Conselho de Estado para o dia 9 de Janeiro«para analisar a situação internacional, em particular a situação na Ucrânia»! Ora, além de manifestamente inoportuna - até porque a atual composição do Conselho de Estado inclui dois candidatos presidenciais (Mendes e Ventura) e a vaga da Provedora de Justiça continua por preencher -, esta reunião também é constitucionalmente descabida. De facto, como estabelece a Constituição, o Conselho é o órgão consultivo do Presidente, naturalmente para dar parecer sobre «o excercício das suas funções», e é evidente que o PR não tem nenhuma competência quanto à condução da política externa, que pertence ao foro exclusivo do Governo, sob escrutínio político da AR. 

Por conseguinte, como já assinalei noutras ocasiões semelhantes (por exemplo AQUI e AQUI), trata-se de mais um flagrante caso de abuso de poder de MRS, quer para se ingerir na condução da política exterior do País, quer para transformar o Conselho de Estado numa espécie de segunda câmara parlamentar de debate e escrutínio político, usurpando o papel próprio da AR.

2.  É certo que, como defendo há muito, numa interpretação sistemática da Constituição, o PM deve consultar o PR sobre decisões de política externa e de defesa. Mas tal função de aconselhamento presidencial - que não está explicitamente prevista na Constituição - constitui uma relação privativa entre ambos, em que o PR não deve fazer-se substituir pelo Conselho de Estado, dada a composição politicamente plural deste, incluindo a oposição. 

Parece que MRS se queixa de que Montenegro não consultou Belém sobre decisões já publicamente anuncidas em relação à Ucrânia, pelo que a convocação do Conselho de Estado seria um modo de corrigir essa omissão do PM. Porém, o Conselho é órgão de aconselhamento do PR, e não do PM, e não pode ser transformado num instrumento de avaliação e disciplina das omissões do segundo em relação ao primeiro.

As eventuais advertências do PR ao PM, por desrespeito das obrigações deste, devem ser feitas diretamente (se necessário, em público), e não por intermédio do Conselho de Estado, instrumentalizando a explícita função constitucional deste, de aconselhamento politicamente plural do PR.

Adenda
O candidato presidencial Gouveia e Melo defende que Marques Mendes deveria ter deixado de ser membro do Conselho de Estado ao candidatar-se à presidência. Não o tendo feito, entendo que deve escusar-se a participar na reunião aprazada, por duas razões: 1º- para não usufruir de uma vantagem política e mediática em plena campanha eleitoral; 2º - para não se tornar cúmplice de mais um abuso de poder presidencial, deixando entender que, se fosse eleito, continuaria com a mesma prática à margem da Constituição. Mas esta sua declaração de que vai participar na reunião mostra que MM finge não se aperceber do que está em causa - o que é grave.

sábado, 27 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (30): Como reagir a revisões constitucionais inconstitucionais?


1. Penso que um candidato presidencial com a responsabilidade de A. J. Seguro não pode evidenciar desconhecimento da Constituição num tema crucial, como o dos limites constitucionais da revisão constitucional, como a que revela nesta passagem, acima transcrita, da sua entrevista ao Expresso de ontem. 

Em primeiro lugar, se e na medida em que seja admissível, a revisão do art. 288º da CRP não carece de maioria de 4/5. Em segundo lugar, a questão principal é a de saber se os princípios nucleares da CRP listados nesse artigo (independência nacional e a unidade do Estado, forma republicana de governo, separação das Igrejas do Estado, etc.) podem ser subvertidos ou abolidos da Constituição, por qualquer maioria que seja. 

Ora, há boas razões para sustentar que a revisão constitucional, como "poder constituído" que é, serve para atualizar ou aperfeiçoar a Constituição, mas não para a substituir por outra, como se fora uma renovação do poder constituinte originário.

2. Por isso a questão a que os candidatos presidenciais devem responder é a seguinte: na eventualidade de violação daqueles "limites materiais de revisão" -- o que a atual composição da AR pela primeira vez permite equacionar --, o que é que o PR pode fazer para impedir uma revisão constitucional inconstitucional? 

Seguro tem razão quando diz que as leis de revisão constitucional não podem ser objeto de veto político, e também é pelo menos questionável se podem ser submetidas a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Quer isso dizer que um Presidente não pode opor-se a uma pseudorrevisão constitucional que subverta o "núcleo duro" da Constituição, convertendo-a noutra, apesar da sua obrigação de defesa da Constituição (que ele jura defender e fazer cumprir ao tomar posse do cargo)?

Se o Presidente deixar concluir o procedimento de revisão e a aprovação do decreto de revisão na AR, nada lhe resta mesmo para impedir a sua promulgação e publicação. Mas, como já assinalei AQUI, a propósito de uma ideia do candidato Jorge Morais (apoiado pelo Livre), embora expressa em termos pouco rigorosos, nada impede o Presidente de, na iminência de isso acontecer, proceder à dissolução da AR, transformando as eleições seguintes num referendo implícito à revisão constitucional. A salvação da Constituição é motivo mais do que suficiente para o PR decretar a dissolução parlamentar, interrompendo o processo de revisão.

Adenda
Um leitor observa que quem deve ser confrontado especialmente com esta questão é Marques Mendes, «como candidato apoiado pelo PSD e como candidato que as sondagens indicam como provável vencedor numa 2ª volta». Bem observado: com efeito, uma revisão dessas só poderia ocorrer mediante uma aliança do PSD com o Chega e a IL.

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (25): Não dá para acreditar

Não dá para acreditar como é que, em pleno debate eleitoral sobre a disputa presidencial, com múltipla informação disponível sobre o estatuto constitucional do PR (incluindo o meu recente livro sobre o assunto), um jornal com as responsabilidades do Público publica um texto tão disparatado como este sobre os poderes do Presidente da República (AQUI):

«É o Presidente da República que, consoante os resultados das eleições, nomeia o primeiro-ministro e o Governo — e tem poder para os demitir. Não o pode, contudo, fazer de ânimo leve: deve ouvir o Conselho de Estado e apenas pode fazê-lo quando a demissão é necessária para “assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas”.
A demissão do Governo pode acontecer quando não é possível manter uma maioria parlamentar que aprove medidas fundamentais, como o Orçamento de Estado, ou quando há contestação generalizada e duradoura ao Governo que ameace a segurança pública. Também há outras situações em que o Governo pode ser demitido, como a não aprovação de uma moção de confiança, como aconteceu em Março — e acabou por nos levar às legislativas de Maio.»

O 1º parágrafo omite a informação essencial de que nunca houve nenhum caso de demissão presidencial do Governo, pelo que a hipótese não pode ser mencionada entre os poderes presidenciais normais do PR; e o 2º parágrafo - que mistura, a despropósito, casos de demissão do Governo pela AR (e não pelo PR) e casos de possível dissolução parlamentar (que não implicam diretamente a demissão do Governo) - é um hino à confusão e à ignorância sobre o sistema político-constitucional, impróprio de qualquer cidadão minimamente informado. 

Que falta faz uma disciplina obrigatória no ensino secundário, incluindo para candidatos a jornalista, sobre os fundamentos da constituição política da República!


domingo, 9 de novembro de 2025

Reforma da Justiça (15): Contra a imunidade do governo da justiça ao escrutínio público



 









1. Na entrevista que deu ao jornal Público do passado dia 6, o presidente do STJ, Conselheiro Cura Mariano, perguntado sobre as críticas ao estado da justiça pelo Manifesto dos 50 (de maio de 2024), permite-se surpreendentemente insinuar - como os excertos acima reproduzidos mostram - que os seus autores pretendem que os juízes sejam «escolhidos e nomeados pelo poder político» e submeter as suas decisões às «orientações do poder político», à semelhança da Polónia (!) e da Hungria (!), culminando na ideia de que pretendem «arranjar controleiros para os juízes» (sic!).

Ora, basta ler o Manifesto (disponível AQUI) e as posições do seus autores, entre os quais me conto, para ver que aquelas graves insinuações não têm absolutamente nenhum fundamento, sendo produto de pura especulação malévola do entrevistado. Aliás, no seu § 8, o Manifesto ressalva expressamente que a reforma da justiça nele proposta deve «respeitar integralmente a independência dos tribunais» e no § 9 declara à cabeça das suas prioridades a de «garantir uma efetiva separação entre o poder político e a justiça».

De resto, quem é que poderia acreditar que aquele grupo de pessoas - todas com um currículo que pede meças na defesa do Estado de direito constitucional, que tem na independência dos juízes e dos tribunais um dos seus pilares -, poderia incorrer em disparates tão grosseiros como a defesa do controlo político da justiça?

O problema que aquelas declarações suscita é o de saber como é que pessoas com a posição e responsabilidade institucional de presidente de um supremo tribunal da República podem permitir-se fazer acusações tão levianas e tão ofensivas para os visados, sem nenhum fundamento. Assim, não vale! Sendo eu um dos coautores do Manifesto, julgo que o Senhor Conselheiro Cura Mariano deve corrigir aquelas irresponsáveis declarações e pedir desculpa aos visados.

2. Sendo intocável a independência dos juízes e a função de julgar (do STJ e de todos os tribunais), tal como garantida na Constituição - que ninguém contesta nesse ponto -, entendo, porém, que os órgãos de governo das magistraturas, onde se conta o CSM (a que o presidente do STJ preside por inerência), não podem reivindicar nenhuma imunidade ao escrutínio externo do desempenho das suas funções, que obviamente não têm natureza judicial (como prova o facto de ele ser composto maioritariamente por membros nomeados pelo poder político, aliás por exigência do princípio democrático). 

Por isso, na linha do Manifesto (§ 9, quinto item), defendo que, além do envio do seu relatório anual à AR, como previsto na lei, o presidente da CSM, nessa qualidade, devia ser chamado regularmente a apresentá-lo na comissão de justiça da AR e a responder às questões dos deputados, e que que AR devia organizar anualmente uma sessão de debate sobre o estado da justiça, justamente com base dos relatórios do CSM, do CSTAF e do Ministério Público. O preocupante estado da justiça exige essa sabatina regular.

Numa democracia constitucional, não pode haver poderes de gestão pública imunes ao escrutínio público nem irresponsáveis perante a coletividade. Os cidadãos têm o direito de conhecer e de avaliar o desempenho do sistema de justiça, nos seus vários subsistemas, e de pedir contas a quem os governa. Isso vale também para o CSM e o seu presidente.

Adenda
Um leitor, que se apresenta como magistrado judicial, faz o seguinte comentário: «Era o que faltava, ver o presidente do STJ submetido a um exame parlamentar!». Mas não tem nenhuma razão: não defendo que o Consº Cura Mariano compareça perante a AR na sua qualidade de presidente do STJ (embora tal não esteja excluído, para responder sobre a gestão administrativa do Tribunal), mas sim como presidente do CSM -, o que não é a mesma coisa! Constitucionalmente, Portugal é um Estado de direito democrático, onde o poder público vem da coletividade e é responsável perante ela. Não é por acaso que, por imposição constitucional, o CSM tem uma maioria de membros designados pelo PR e pela AR (e o mesmo sucede, por analogia, com o CSTAF), nem que o PGR é nomeado e destituído livremente pelo PR, sob proposta do Primeiro-Ministro. Num Estado democrático, o poder judicial não pode viver em autogestão, nem ser imune à responsabilidade externa. O que aquela frase revela é a prevalência, na esfera judicial, de um sentimento corporativista de autogoverno do sistema de justiça, por natureza imune ao escrutínio externo, à revelia da Constituição -  o qual não pode perdurar.

Adenda 2
Excerto do comentário de um leitor informado e credenciado: «Um texto que subscrevo, em defesa do Estado de direito. Sucede que a administração da justiça está em roda livre há muito tempo. E o poder político demitiu-se de fazer um escrutínio sério e objetivo. Tem medo, e a cobardia paga-se caro. 
Os conselhos superiores estão no essencial reduzidos à esfera disciplinar; não há discussões de fundo entre os conselhos e os deputados. O relatório anual é um mero proforma. Ninguém o lê na AR e ninguém quer saber dos vogais dos conselhos após as eleições na AR. Depende do empenho e do espírito de missão de serviço público de cada eleito, que se vê numa situação de profunda indiferença do parlamento. (...) Penso que estão a fazer um ótimo trabalho com as intervenções públicas do Manifesto, porque o tema da justiça tem de regressar ao centro do discurso político reformista». É um relato impressionante, que chama a atenção para um facto pouco conhecido: a demissão do poder político, incluindo a AR e os partidos políticos, de usarem o poder de escrutínio do sistema de justiça, de que dispõem.   

quarta-feira, 5 de novembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (60): O colegislador clandestino

1. No princípio de agosto, o Governo anunciava a aprovação em Conselho de Ministros de um diploma a fundir a FCT com a Agência de Inovação, pelo que, como é normal, o diploma deverá ter sido enviado para promulgação do PR. Contudo, mais de três meses se passaram sem promulgação do diploma nem notícia de veto presidencial.

Passado este tempo todo, o Governo vem anunciar uma nova versão do diploma, com uma significativa alteração em relação ao que se sabia do primeiro, quanto ao formato institucional da nova entidade, informando que ela resultava de uma «sugestão» do PR, não se sabe a que título, nem quando, nem por que meio. O que se terá passado?

Conjeturalmente, passou-se o seguinte: face à forte oposição da comunidade científica ao referido diploma, e não concordando também com ele ou com algumas das suas soluções, o PR decidiu não o promulgar, sem, porém, o vetar, como devia, preferindo devolvê-lo à procedência com sugestões de alteração (que desconhecemos), que o Governo acabou por acolher, no todo ou em parte, como agora anuncia. O problema é que nada disto é conforme à Constituição.

2. Em primeiro lugar, nada autoriza o PR a devolver ao Governo um diploma legislativo sem veto formal, devidamente justificado, tal como previsto na Constituição. Segundo, tudo na Constituição contraria essa espécie de "negociação legislativa" informal (?) entre o Governo e o PR, tornado colegislador, em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Por último, é inadmissível este procedimento legislativo clandestino, sem qualquer informação pública, ao arrepio do princípio da transparência e do acompanhamento público que a formação das leis deve observar num Estado de direito constitucional, que foi justamente construído contra a "arcana praxis" do Antigo Regime pré-liberal.

Não dá para compreender como é que o Presidente da República se deixa envolver numa operação tão grosseiramente à margem da Constituição quanto ao exercício do poder legislativo. 

3. Há que encontrar meios para pôr cobro a estas situações de descabido "conluio legislativo" entre Belém e São Bento, à margem do procedimento previsto na Constituição e da separação clara entre o poder legislativo do Governo, quando o tem, e o subsequente poder de controlo presidencial, para efeitos de promulgação ou de eventual veto.  

Para impedir isso, impõem-se três mudanças em relação à prática corrente:
- que o Governo publique antecipadamente a agenda legislativa de cada Conselho de Ministros;
- que, logo depois, publique o texto dos diplomas legislativos aprovados e indique a data do seu envio para Belém;
- que o PR publique o despacho de promulgação ou veto dos diplomas governamentais, como faz em relação aos da AR.

O procedimento legislativo dos decretos-leis não pode continuar escondido numa "caixa negra", à margem do escrutínio público.

4.  Quanto à emenda presidencial do diploma, substituindo o formato institucional da nova entidade pública, que deixa de ser o de sociedade comercial (SA) para passar ao de entidade pública empresarial  (EPE), ela atenua um pouco a gravidade da solução governamental, mas continua a ser uma solução errada, pois não se vê onde é que na gestão da subvenção pública à investigação existe produção de serviços contra um preço, que é essencial à noção de empresa. 

Continua, portanto, a verificar-se a mesma fraude à distinção constitucional entre o setor público empresarial (SPE) e o setor público administrativo (SPA) e de fuga indevida da nova entidade administrativa às regras da "Constituição administrativa" da CRP. O PR não se devia deixar expor como coautor de um desvio desta gravidade aos princípios constitucionais.

5. Acresce o risco de se verificar uma situação politicamente embaraçosa.

Os decretos-leis governamentais podem ser chamados ato contínuo à AR, para efeitos de rejeição ou de alteração - o que provavelmente vai ocorrer. Se a AR questionar o formato pseudoempresarial da nova agência administrativa, que se sabe agora provir de Belém, em que situação fica o PR, se a AR decidisse - como, a meu ver, devia - revogar esse ponto da "parceria legislativa" entre Belém e São Bento?  E em que situação fica ele, quando fosse chamado a promulgar essa lei da AR que descarte esse seu indevido contributo de legislador ocasional?

Eis como o desrespeito dos limites constitucionais dos poderes presidenciais - o PR não é legislador nem colegislador - pode gerar consequências políticas assaz delicadas...

Adenda
Um leitor bem informado observa que essa prática «já vem do passado, com outros presidentes e outros governos». É verdade, e eu já a critiquei anteriormente, por ter conhecimento dela. O que é novo, porém, é ela ter sido referida publicamente por um ministro, como se fosse uma prática perfeitamente normal. Ora, não pode aceitar-se a "normalização" de uma prática contrária à Constituição e ao escrutínio público da atividade legislativa.

Adenda 2
Neste editorial do Público sobre esta questão, diz-se que a fórmula das "entidades públicas empresariais" está «amplamente experimentada» no caso dos hospitais públicos - o que é verdade. No entanto, ao contrário dos hospitais EPE - que preenchem os pressupostos técnicos da noção de empresa, como prestadores de serviços ao público, e cujo financiamento orçamental é efetivamente calculado em função dos cuidados de saúde por eles prestados aos utentes do SNS e que são "pagos" pelo Estado em vez deles (algo de paralelo às autoestradas "SCUT", em que o Estado paga a sua utilização às empresas respetivas, em vez dos utilizadores) -, parece evidente que a missão da projetada IA2 não preenche a noção de atividade económica, que é pressuposto do conceito de empresa: na noção de "entidade pública empresarial", ela só preenche o primeiro conceito, não o segundo.

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (59): Emendar a mão

1. Ao contrário de outros artigos desta série e da sua rubrica, este não é de crítica ao PR, mas sim de aplauso.

Em meados de Setembro, MRS anunciava o seu propósito de, «dentro de duas ou três semanas», emitir publicamente o seu juízo sobre a Ministra da Saúde. Critiquei prontamente (AQUI) esse anunciado juízo presidencial, com fundamento em que não cabe constitucionalmente ao PR avaliar publicamente o desempenho político dos ministros, o que é competência do PM, da AR e dos cidadãos, visto que o Governo não é politicamente responsável perante o Presidente, nem este dispõe de qualquer poder de tutela política sobre aquele.

Passadas várias semanas, esse juízo presidencial sobre a ministra da Saúde nunca veio a público - e bem! Desta vez, a minha crítica não caiu em saco roto.

2. Em vez disso, há dias, o Presidente resolveu manifestar publicamente a sua preocupação quanto ao estado do SNS e a falta de estabilidade e continuidade das políticas governamentais da saúde, omitindo qualquer avaliação do desempenho da Ministra ou do Governo. Fez bem, de novo!

Na sua missão de "poder moderador" e de supervisão sobre o respeito da Constituição, o PR pode - e em certas circunstâncias, deve - chamar atenção do Governo, da AR e dos partidos políticos para situações que põem em causa valores constitucionais eminentes, onde se conta obviamente o SNS e o direito à saúde. Além de caber nas suas competências constitucionais, o alerta do PR sobre a gravidade da situação e o seu apelo a um "acordo de regime" sobre a matéria é pertinente e oportuno.

Ou seja, para desempenhar bem o seu papel constitucional, o PR não precisa de abusar dos seus poderes, como tantas vezes tenho registado. Vale a pena emendar a mão.

Adenda
Um leitor entende que «tal como qualquer cidadão, Marcelo Rebelo de Sousa deve ter uma péssima opinião sobre a Ministra da Saúde». Pois pode tê-la, mas ele não é "qualquer cidadão"; mesmo que a tenha, ele não pode, sendo PR, exprimi-la publicamente.

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (21): Entre a passividade e o ativismo presidencial

 1. Merece reflexão este alerta de Pedro Adão e Silva, esta semana, na sua habitual coluna no Público, na sequência da publicação do meu livro "Que Presidente da República para Portugal?", que ele fez o favor de comentar há dias na sessão de lançamento público, em Lisboa:

«Mas esta tentação presidencialista não está nem conforme com os poderes previstos na Constituição, nem alinhada com o perfil pouco entusiasmante dos atuais candidatos. O que condenará o próximo inquilino de Belém a ser uma de duas coisas: irrelevante ou a exercer um “poder desestabilizador”, consolidando a prática de tudo comentar e exorbitar das suas funções, colidindo com as esferas de autonomia de Governo e Parlamento.»

Na verdade, sou igualmente contra um Presidente excessivo (como foi o caso de Marcelo Rebelo de Sousa) e contra o Presidente que se limitasse a fazer papel de corpo presente, como se fora um monarca puramente representativo e cerimonial, à imagem do que sucede nas monarquias constitucionais e em algumas repúblicas que as imitam nesse aspeto. Se não elegemos o PR para competir com a AR e o Governo, enquanto legislador ou governante paralelo, tampouco o elegemos para deixar na gaveta as suas funções enquanto garante do regular funcionamento das instituições, enquanto vigilante do respeito pela Constituição e enquanto moderador da conflitualidade política e dos excessos legislativos ou políticos. 

Pelo contrário, os seus poderes constitucionais são para serem usados, quando for caso disso e de forma prudente e responsável, em defesa dos valores constitucionais, da transparência e da responsabilidade política e da estabilidade política e governativa.

2. No entanto, a lógica do poder indica e a experiência comprova que o risco de excesso presidencial é muito maior do que o risco de défice ou de omissão, pelo que a principal preocupação deve ser a de cuidar das garantias contra aquele . 

As minhas teses sobre esse ponto crucial assentam em dois pontos, que não é preciso ter estudado direito constitucional para entender:

1º) - numa democracia constitucional o PR só tem os poderes enunciados na Constituição;

2º) - quando os poderes presidenciais afetarem a autonomia de outros órgãos de soberania (como sucede com o poder de dissolução ou o poder de veto legislativo), devem ser interpretados restritivamente e ser praticados com prudência e contenção, de acordo com os princípios da necesidade e da proporcionalidade. 

Sinteticamente,  como mostra a tabela abaixo, a posição do PR no nosso sistema político pode ser sumariada num conjunto de contraposições, entre o que o Presidente é ou pode fazer e o que ele não é nem pode fazer. 

É fácil ver na coluna da direita os riscos da "tentação presidencialista" que denuncio no meu livro.

terça-feira, 16 de setembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (58): Insistir no erro

1. Insistindo na sua veste de comentador político, Marcelo Rebelo de Sousa anuncia ir fazer proximamente um juízo público sobre a Ministra da Saúde

Ora, num Estado constitucional os órgãos do poder político só tem os poderes enunciados na Constituição, e entre os poderes do Presidente não consta o de comentar nem de avaliar publicamente o desempenho político do Governo ou dos seus membros (salvo para justificar o eventual recurso a um dos seus poderes extremos, como seria a dissolução da AR ou a demissão do próprio Governo, o que não é seguramente o caso).

O Presidente não é eleito como comentador-mor da República.

2. Como tenho escrito repetidamente, o Governo não depende da confiança política do PR nem está sujeito à sua tutela política, pelo que a avaliação política da sua atividade só cabe aos partidos da oposição (na AR e fora dela), aos comentadores e aos cidadãos e grupos da sociedade civil. O PR não se encontra em Belém em nenhuma dessas capacidades. Como cidadão crítico, protesto contra esta "concorrência desleal" de Belém.

É pena que até o fim do seu mandato, daqui a poucos meses, MRS não se tenha dado conta de que estas incursões em seara alheia não atentam somente contra a Constituição - que jurou cumprir e fazer cumprir -, mas também que a sua banalização lhes retira eficácia e degrada a imagem do próprio Presidente, pondo em causa a integridade do cargo e expondo a sua impotência .

Adenda
Uma leitora pergunta se, «no caso de chegar a um juízo muito negativo sobre a Ministra, MRS virá defender a demissão dela, como fez quanto ao ministro Galamba, no último Governo PS». Creio que a questão não se vai colocar, porque a condição posta - o "mau juízo" presidencial sobre a ministra - não se vai verificar. Amigo não ataca amigo... 

Adenda 2
Um leitor pergunta se o Presidente "não pode formar uma opinião negativa sobre um ministro". Pode,  sem dúvida, e também pode transmiti-la ao PM, nos seus encontros semanais em Belém, mas não deve exprimi-la em público, condicionando o chefe do Governo na sua liberdade de formar e gerir a sua equipa governativa, assumindo a responsabilidade política pelo seu desempenho, que só a ele cabe. O PR não é um "treinador de bancada".

segunda-feira, 23 de junho de 2025

O que o próximo Presidente deve fazer (19): E quanto à dissolução parlamentar?

1. Se existe uma questão a que todos os candidatos presidenciais devem responder com clareza - depois da penosa experiência dos últimos anos quanto a instabilidade política, mercê de uma sucessão de dissoluções parlamentares e de governos de curta duração -, ela é a de saber a que critérios eles vão sujeitar o poder de dissolução parlamentar, que é seguramente o mais intrusivo dos seus poderes constitucionais, por isso designado correntemente como a “bomba atómica”. 

 Além da interrupção da legislatura e da convocação de eleições antecipadas, com os inerentes elevados custos financeiros, a dissolução parlamentar suspende a ação legislativa e governativa durante várias semanas, até à formação de novo Governo, o que tem também impacto negativo sobre os investimentos públicos e sobre a vida económica e as decisões de empresários e consumidores, dada a incerteza política criada. 

Acresce que a instabilidade política e a brevidade dos ciclos políticos que a frequência de dissoluções gera põem em causa também a confiança dos cidadãos na democracia parlamentar, em particular, e nas instituições políticas, em geral, fazendo evocar o fantasma de má memória da instabilidade da I República, que a vitimou

 2. Segundo a nossa Constituição, o Presidente da República tem o poder de dissolver a Assembleia da República e convocar eleições antecipadas, aparentemente sem outra limitação que não sejam os “períodos de defeso” nela definidos, que proíbem a dissolução nos primeiros seis meses depois das eleições parlamentares e nos últimos seis meses do mandato do Presidente da República. 

Tratar-se-ia, portanto, de um poder discricionário, ou seja, de um poder presidencial livre, embora devendo ser justificado, como todos os atos do poder público numa democracia constitucional. Discordo, porém, desse entendimento, que considero “laxista” e pouco respeitador das regras de interpretação constitucional. Como sabe qualquer aprendiz de jurista, as normas não podem ser lidas literalmente nem isoladamente, devendo a sua interpretação ter em conta a sua razão de ser (“ratio legis”) e o seu enquadramento sistemático com outras normas com elas relacionadas, neste caso as atinentes ao exercício do mandato presidencial. 

 3. Quanto à razão de ser da dissoluação parlamentar, importa sublinhar que, sob pena de “desvio de poder” presidencial, o poder de dissolução não pode ser exercido por capricho presidencial, ou deliberadamente para pôr fim a um parlamento de cuja composição política se não gosta, ou para reforçar a posição do partido governante, aproveitando uma conjuntura propícia. Tal como os demais poderes presidenciais, o poder de dissolução parlamentar está ao serviço da realização das funções do Presidente da República, enunciadas no art. 120º da CRP, que, por sua vez, visam a realização dos objetivos constitucionais do Estado. Além disso, quanto ao seu enquadramento no sistema constitucional, é obrigatório considerar que a dissolução parlamentar se traduz numa derrogação grave do princípio da separação de poderes entre o Presidente da República e a AR e da autonomia constitucional desta perante aquele, interrompendo a legislatura de quatro anos, para a qual ela é eleita pelos cidadãos. 

Por conseguinte tem de optar-se por uma interpretação restritiva daquele poder presidencial, que só deve ser exercido quando se torne imprescindível renovar o mandato parlamentar, considerando sobretudo a função da Assembleia da República de suporte institucional e político do Governo e a estabilidade governamental. Ou seja, a dissolução parlamentar deve estar submetida a um princípio de necessidade e de proporcionalidade, de modo a evitar a sua banalização

 4. Neste quadro, ao contrário da doutrina adotada num passado recente, não há nenhuma razão para dissolver a Assembleia da República só porque houve rejeição de um orçamento ou autodemissão do PM, pois pode ser possível negociar um novo orçamento com a oposição ou formar novo Governo no quadro parlamentar existente. 

Apesar de a experiência mostrar resistência a formar novos governos no quadro parlamentar existente, preferindo a dissolução (como foi o caso em 1979, 1983, 1987 e, especialmente, em 2023, quando havia uma maioria absoluta), os efeitos negativos da instabilidade parlamentar daí resultante aconselham vivamente a mudar essa prática, que a Constituição de modo nenhum favorece. 

Em contrapartida, há situações que podem tornar obrigatória a dissolução parlamentar, nomeadamente quando, no seguimento de eleições parlamentares, não seja possível formar um novo Governo, dentro dos seis meses de impedimento de dissolução parlamentar, ou quando não tenha sido possível aprovar o orçamento anual dentro de um prazo dilatório razoável, por exemplo, até aos três meses do novo ano orçamental. Outros casos podem autorizar a dissolução parlamentar, como a inviabilidade, após demissão do Governo, por renúncia ou por ato parlamentar, de formar novo Governo, ou quando a dissolução seja solicitada pelo próprio PM, invocando a dificuldade de governar no quadro parlamentar existente. 

Ou seja, em princípio, a dissolução paralementar deve ser um remédio de último recurso para as situações de inviablidade de soluções de governo.

5. A frequência da dissolução parlamentar, nada menos de 10 casos, gera uma evidente instabilidade política. Dos dezasseis parlamentos eleitos, só seis completarem a legislatura

A nossa experiência constitucional mostra que, embora tenha havido casos de dissolução de parlamentos onde havia maioria parlamentar de um partido ou de uma coligação (casos de 1983, 1985, 2004 e 2023), a maior parte delas ocorreu com parlamentos com governos minoritários, justamente por serem mais vulneráveis a crises políticas, resultantes de derrotas parlamentares ou do mau estado da economia ou das finanças públicas, e por, em regra, não haver soluções governativas alternativas no quadro parlamentar existente. 

Não por acaso, quase todos os casos de legislatura completa respeitam a parlamentos com maioria absoluta (monopartidária ou de coligação)

6. Neste quadro, para além de um critério exigente para a dissolução parlamentar, como recurso de última instância, a estabilidade política depende também da capacidade de o sistema eleitoral gerar parlamentos suscetíveis de proporcionar soluções de governo sólidas, bem como de condições apropriadas de passagem parlamentar dos governos e da sua manutenção

Nesse sentido, a reforma do sistema eleitoral para contrariar a fragmentação parlamentar e a reforma do procedimento de formação de governos - exigindo a sua aprovação parlamentar à partida, “forçando” governos de coligação negociada, bem como a adoção da “moção de censura construtiva” -, poderiam prevenir, ou pelo menos limitar muito, a ocorrência das situações que têm dado lugar, com demasiada frequência, a dissolução parlamentar. 

No entanto, se a mudança nos mecanismos de formação e de dependência parlamentar dos governos, carece de revisão constitucional, outro tanto não sucede com a revisão da lei eleitoral, que pode ser feita sem mexer no texto constitucional, embora também por maioria de 2/3.

sexta-feira, 6 de junho de 2025

O que o Presidente não deve fazer (56): Pode Belém rejeitar a equipe ministerial?

1. Ao afirmar, no comunicado público de Belém sobre a nomeação do novo Governo, que o Presidente «deu o seu assentimento» à equipa ministerial apresentada pelo Primeiro-Ministro, Marcelo Rebelo de Sousa deixa entender que podia não ter concordado, obrigando aquele a corrigi-la. Todavia, embora haja notícia de alguns casos passados de veto presidencial a um ou outro ministro, tal nunca foi prática frequente. E a melhor interpretação da Constituição não valida tal hipótese.

Com a revogação da responsabilidade política do Governo perante o Presidente, na revisão constitucional de 1982, este perdeu a tutela política que tinha sobre aquele, incluindo o relativo poder de escolha que tinha anteriormente na nomeação do Governo, a começar pelo PM, tendo agora de pautar-se exclusivamente pelos resultados das eleições parlamentares e consequente composição da Assembleia da República, tanto mais que na prática política as eleições parlamentares são disputadas em torno da escolha do melhor partido e do melhor líder partidário para governar e de opções de governação.

A necessidade de nomeação presidencial não significa que o Governo seja também da responsabilidade do Presidente, pois este se deve limitar a interpretar e seguir as indicações das eleições parlamentares. Embora o Governo comece a existir com a simples nomeação presidencial, a verdade é que ele só assume plenitude de funções depois da sua passagem parlamentar, ficando pelo caminho se for rejeitado (como sucedeu em 2015). Antes disso não passa de uma espécie de governo provisório, temporário e sob condição.

2. Quanto à nomeação dos ministros e secretários de Estado, deve agora prevalecer a proposta do PM, sem possibilidade de oposição do Presidente, por duas razões convergentes: (i) deve caber exclusivamente ao chefe do Governo escolher a equipe que ele melhor considera poder executar o programa de governo e responder politicamente por ele na AR; (ii) resulta claro da CRP que que as relações do Governo com o PR são estabelecidas por intermédio do PM, e não dos ministros, pelo que não existe razão para aquele interferir na composição da equipa governativa. Por isso, a formação do Governo não deve ser considerada como uma parceria entre o PM e o Presidente, em que este possa opor-se discricionariamente aos nomes propostos pelo primeiro.

Obviamente, no seu poder geral de aconselhamento do PM, o PR não está impedido de, nos seus encontros institucionais, levantar reservas em relação a algum nome, nem de sugerir alguma alteração ao elenco que lhe for apresentado. Mas uma coisa é aconselhamento, que o PM deve considerar seriamente, mas não é obrigado a seguir, outra é a possibilidade de o Presidente exercer um poder de veto dos nomes propostos. A última apalavra só pode ser a do PM, não podendo Presidente dar-lhe uma escusa para o eventual mau desempenho do seu Governo.

3. São, no entanto, de admitir duas exceções a esta regra de não ingerência presidencial na formação da equipe ministerial.  

A primeira aplica-se aos ministros da defesa e dos negócios estrangeiros, dada a especial relação do PR com esta duas áreas da política, pelo que se justifica reconhecer-lhe um poder de oposição em relação aos respetivos titulares, com quem vai encontrar-se no exercício as suas funções de representante externo da República e de Comandante Supremo das Forças Armadas. 

A segunda exceção consiste no dever de o PR rejeitar nomes que incorram em incapacidade ou incompatibilidade para o exercício de funções políticas. por exemplo, personalidades privadas de direitos políticos por decisão judicial ou magistrados judiciais, respetivamente. Lamentavelmente,  os presidentes, em geral, e MRS, em particular, têm sido pouco zelosos neste ponto, aceitando a nomeação de vários magistrados judicias para diversos cargos governamentais, como sucedeu ainda no Governo Montenegro I, com a Ministra da Administração Interna e com uma das secretárias de Estado da Justiça (o que denunciei prontamente AQUI) e voltou agora a repetir-se com a nomeação de um juiz para secretário de Estado da Justiça.

É a defesa do "regular funcionamento das instituições" que está em causa.

4. Se, pelas razões indicadas, a escolha da equipa ministerial deve ser considerada uma prerrogativa do PM, que a vai dirigir, outro tanto vale para a sua eventual remodelação posterior, substituindo alguns dos seus membros, quer quanto à sua oportunidade, quer quanto aos nomes envolvidos.

Por isso, sem prejuízo do poder de aconselhamento discreto ao PM, deve ser vedado ao Presidente exigir publicamente uma remodelação governativa ou a substituição de um ministro em concreto, como lamentavelmente sucedeu em maio de 2023, com a exigência de MRS de demissão do então Ministro das Infraestruturas, João Galamba, que o PM recusou ostensivamente, do que resultou um óbvio envenenamento das relações políticas entre Belém e São Bento, que culminou na inopinada dissolução parlamentar, na sequência da demissão de António Costa, por força do anúncio público de um pretenso envolvimento dele no caso Influencer.

Além de  um manifesto abuso de poder de Belém, esse ingerência pública na gestão da equipe governamental foi um exemplo claro de como o "poder moderador" do PR pode ser subvertido em "poder perturbador"!

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Eleições presidenciais 2026 (18): O erro do Almirante

1. Ao responder a uma pergunta sobre se promulgaria a lei da despenalizacão da eutanásia, com a afirmação de que é «pró-vida» e que teria «dificuldades em deixar passar uma lei que de alguma forma facilitasse o suicídio assistido ou a eutanásia», Gouveia e Melo cometeu, a meu ver, um duplo erro: um erro político e um erro de conceção do poder de veto presidencial na CRP. 

Quanto à questão política, ao utilizar a expressão "pró-vida" - que é típica do fundamentalismo antidespenalização do aborto e da eutanásia, de base religiosa -, o candidato coloca-se contra o sentimento de grande parte do País, não só na esquerda, mas também na direita mais genuinamente liberal, gerando o legítimo receio de que tal posição retrógada possa justificar, não somente a sua oposição à despenalização da eutanásia, como explicitou, se ela for retomada, mas também ao alargamento do prazo para o aborto por livre decisão da gestante, de 10 para 12 semanas, que está na agenda política há algum tempo.

Não é questão de somenos importância: uma coisa é suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade - o que já foi feito em relação a ambas as situações -, outra coisa é recorrer ao veto político, fazendo sobrepor a sua convicção pessoal, por mais legítima que seja, à vontade democrática do legislador.

2. Não é menor a preocupação que a referida resposta suscita quanto à conceção sobre o exercício do veto legislativo

Com efeito, embora comece por afirmar, e bem, que o veto presidencial só deve ser exercido a título excecional, o candidato admite, porém, exercê-lo, não por qualquer motivo atinente às suas funções constitucionais, mas sim por discordância pessoal com a lei aprovada pelo legislador, ou seja, pela maioria da AR.

É certo que os anteriores inquilinos de Belém nem sempre escaparam a essa tentação, mas depois da inflação de vetos pelo atual PR cessante, é tempo de questionar esse desvio da função constitucional do veto, o qual só deve poder justificar-se à luz das funções constitucionais do Presidente. Na verdade, uma das regras essenciais da interpretação das competências das autoridade públicas é a de que não se trata de poderes plenamente discricionários, só podendo ser utilizados para a prossecução das atribuições das respetivas entidades, e não para outros fins, sob pena de "desvio de poder".

Ora, podem configurar-se díversas razões que podem justificar o veto presidencial, para salvaguardar o regular funcionamento das instituições e fazer respeitar as regras do jogo político, independentemente da  concordância ou discordância com a lei em causa, como por exemplo: essa lei contrariar o programa do Governo, dever merecer maior debate político e parlamentar, não ter sido objeto de avaliação de impacto legislativo (orçamental, ambiental, social), infringir normas da UE ou compromissos ou recomendações internacionais, desrespeitar o resultado de referendo recente, mesmo não vinculativo, suscitar problemas complicados de execução administrativa, não contribuir para a realização dos fins constitucionais do Estado, o veto ter sido recomendado pelo Conselho de Estado (caso o PR lho tenha submetido), etc.

Uma vez que o Presidente não é colegislador nem goza de um "direito de objeção de consciência" no desempenho das suas funções constitucionais, o veto não deve ser simples expressão de discordância subjetiva com a lei, nem muito menos, produto de caprichos ou estados de alma presidenciais.

3. Junto com o poder de dissolução parlamentar, o veto legislativo é a mais intrusiva derrogação do modelo clássico da separação de poderes, quanto à autonomia e ao exclusivo poder legislativo do parlamento, pelo que tais poderes só devem ser utilizados a título excecional.

O sistema de governo presidencialista instituiu, porém, o veto presidencial (EUA) e o sistema de governo parlamentar instituiu a dissolução parlamentar (Reino Unido), em ambos os casos para conferir ao executivo um instrumento de defesa contra o parlamento. Com a sua teoria do "quarto poder", investido no chefe do Estado, Constant conferiu-lhe ambos aqueles instrumentos (poder de veto e poder de dissolução), mas agora como componentes do seu "poder moderador" (como se veio a chamar depois), acima do poder legislativo e do poder executivo, e não, como anteriormente, enquanto instrumento de defesa do poder executivo contra o poder legislativo. 

Por isso, no caso da CRP, em que o PR detém um "poder moderador" de intensidade média (muito menor do que o da Carta Constitucional de 1826), ambos aqueles instrumentos só devem ser utilizados quando necessário para a cumprir a missão de contenção e equilíbrio institucional e de respeito pela Constituição, própria do "poder neutro" do Presidente, e não para satisfazer as idiossincrasias pessoais, políticas ou religiosas do seu titular.  

Aqui, como noutras áreas do sistema político, é essencial compreender e respeitar a filosofia e a lógica das instituições e dos poderes constitucionais.

domingo, 30 de março de 2025

O que o Presidente não deve fazer (55): A cumplicidade do silêncio

1. Se há uma marca do atual Presidente da República que vai ficar para a posteridade, é a de "Presidente-falante", tão nutrida tem sido sido a torrente das suas intervenções públicas, muitas delas de puro comentário político - papel que, porém, não integra as funções presidenciais -, em manifesto contraste com os seus antecessores, que nesse aspeto deixaram um registo geral entre a contida moderação (como Soares e Sampaio) e o austero recato (como Eanes e Cavaco Silva), o qual, a meu ver, é bastante mais conforme com o perfil constitucional de "poder neutro" e de "garante das instituições" do inquilino de Belém, como tenho defendido nos artigos desta série.

Há, todavia, situações em que a palavra presidencial se impõe, nomeadamente quando está em causa a infração pelo Governo das suas obrigações de conduta institucional, que não podem ser deixadas em silêncio pelo PR, sob pena de cumplicidade, por falha na sua missão constitucional de supervisão do funcionamento regular das instituições. Nessas situações, a loquacidade habitual de MRS torna esse silêncio ainda mais gritante.

2. Tal é o que sucede com o surpreendente silêncio presidencial sobre a notícia de que o Governo, demitido já há duas semanas, apresentou publicamente na sexta-feira passada, dia 28, às câmaras municipais de ambas as margens do Tejo em Lisboa um grandioso e pormenorizado projeto de investimento público de infraestruturas e de habitação, pomposamente chamado "Parque Cidades do Tejo", incluindo o investimento estimado para cada capítulo, no valor total de muitos milhares de milhões de euros.

Não está em causa aqui, obviamente, a crítica política do megalómano projeto de investimento público para a capital do País - que inclui uma nova travessia do rio, subaquática  - , em violação clara da obrigação constitucional de «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» (citando o art. 9º da CRP, sobre as "tarefas fundamentais do Estado"), confirmando o Governo Montenegro como Governo de Lisboa, e não do País, que deixa umas migalhas para a "província", sacrificando ostensivamente a "coesão territorial" (outro conceito constitucional, como se pode ler no art. 81º da CRP). 

Mas essa crítica política da ação governamental deve ser evidentemente assumida pela oposição, e não diretamente pelo PR, apesar da sua prática corrente de comentador político

3. O que é manifestamente do pelouro do PR é a ostensiva violação pelo Governo, com a referida iniciativa, de dois limites constitucionais claros, a saber: (i) a restrição de poderes dos governos demitidos, que só podem praticar os «atos estritamente necessários» à gestão dos negócios públicos (art. 186º, nº 5, da CRP) e (ii) a imparcialidade política das entidades públicas - incluindo, portanto, o Governo - na pendência de atos eleitorais (art. 113º da CRP).

Ora, não se vê porque é que aquele megaprojeto tinha de ser anunciado agora aos beneficiários e não podia esperar pelo novo Governo saído das eleições - até porque não pode avançar na sua concretização -, salvo obviamente para favorecer as candidaturas da AD nas eleições parlamentares de maio e nas eleições autárquicas do outono. Claro abuso de poder, portanto.

Que o Governo de Montenegro não tenha escrúpulos em sede de moral política, já nos vamos habituando, mas o PR não pode ser conivente com ele, quando está em causa também uma dupla violação das obrigações institucionais daquele -, o que, de resto, não é a primeira vez que denuncio. Por isso, MRS deve interromper o silêncio que se impôs como "comentador político", por causa das eleições, justamente porque há uma situação que reclama a sua intervenção a outro título bem mais importante, como garante do regular funcionamento das instituições

Adenda
Na sua página do Facebook, Neto Brandão, deputado por Aveiro (PS), protesta, com toda a razão, contra o facto de o próprio PM, que já anunciou a sua candidatura à AR por esse distrito, ir inaugurar hoje, dia 30, três USF nesse distrito, aliás já abertos há tempo, comentando ser óbvio que não se trata de nenhum ato "estritamente necessário" ao seu funcionamento e que, portanto, as cerimónias só podem ser entendidas por aquilo que são, ou seja, «como despudoradas ações de pré-campanha eleitoral». Com efeito, além do abuso de poder, é uma rasteira instrumentalização política do cargo para efeitos eleitorais!