1. Independentemente de saber se o Governador do Banco de Portugal se deve pronunciar publicamente sobre a política orçamental, penso que Mário Centeno tem toda a razão neste alerta, quando defende que:
- «Os níveis de dívida [pública] tornam proibitivas intervenções massivas nos apoios sociais e à economia»;Blogue fundado em 22 de Novembro de 2003 por Ana Gomes, Jorge Wemans, Luís Filipe Borges, Luís Nazaré, Luís Osório, Maria Manuel Leitão Marques, Vicente Jorge Silva e Vital Moreira
terça-feira, 17 de novembro de 2020
Ai, a dívida (19): Teses de política orçamental
sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Bicentenário da Revolução Liberal (21): Recordando um "vintista desalinhado"
Eis mais uma contribuição da minha coautoria com o Prof. José Domingues para a história da Revolução Liberal, na longa série de artigos que temos vindo a publicar desde 2017 na revista História do Jornal de Notícias. Desta vez (História, nº 28, de outubro, 2020), analisamos a contribuição de Xavier de Araújo (1777-181856).
Nascido em Arcos de Valdevez, jurista pela Universidade de Coimbra, membro do Sinédrio e da Junta Provisional do Governo Supremo do Reino após a sublevação do Porto (1820-21), deputado às Cortes Constituintes (1821-22), exilado depois da contrarrevolução de 1823, deixou nas suas Revelações e Memórias (1846) um contributo importante para a história do Sinédrio e da Revolução.
Apesar de integrar o "núcleo duro" dos conspiradores e dirigentes revolucionários e de ter acompanhado as posições triunfantes quanto a quase todos os pontos importantes nas Cortes Constituintes, divergiu porém numa das mais controversas, tendo defendido um parlamento bicamaral, solução que haveria depois de vingar nas constituições portuguesas subsequentes
quinta-feira, 12 de novembro de 2020
+ Europa (32): Recursos fiscais próprios da União
Tão importante como a decisão sem precedentes de a União emitir dívida pública para financiar a recuperação económica dos Estados-membros é o acordo, agora concluído entre o Parlamento Europeu e o Conselho, segundo o qual esse empréstimo (juros e reembolso) virá a ser pago (entre 2028 e 2058) por novos recursos fiscais próprios da União, e não através dos recursos orçamentais existentes, assim mantendo o atual financiamento das despesas ordinárias da União.
O programa dos novos recursos tributários, a implementar nos próximos anos (ver gráfico junto, retirado de uma informação do PSD), inclui o imposto sobre embalagens plásticas descartáveis, a taxa de CO2 nas importações, o imposto sobre as grandes empresas digitais, o alargamento do mecanismo de comércio de emissões e taxa sobre transações financeiras.
Ainda no plano das receitas foi decidido que as coimas (sanções pecuniárias) aplicadas pela Comissão Europeia, sobretudo no campo das infrações ao direito da concorrência, que representam um apreciável montante, passam também a ser receita própria da União.
A concretizar-se este programa, trata-se de um dos mais decisivos contributos para a integração federal europeia. As despesas da União passam a estar menos dependentes do que até agora das contribuições financeiras dos Estados-membros.
quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Não é bem a mesma coisa (2): Falsas equiparações
1. Há comentadores de direita que procuram desculpar a aliança do PSD e do Chega para apoio ao novo governo regional dos Açores, invocando o apoio negociado pelo PS com o PCP e o BE, em 2015, para formar o anterior governo do PS a nível nacional. Apesar de não ter apoiado a "Geringonça", entendo que as situações não são equiparáveis.
Evidentemente, o PCP e o BE são partidos de extrema-esquerda, assumidamente hostis à economia de mercado, à integração europeia e à disciplina orçamental, razão de sobra para tornar improvável uma aliança de governo com eles por parte do PS, por este estar comprometido doutrinariamente e politicamente com todos esses princípios. Em todo o caso, há que reconhecer que durante a legislatura esses partidos silenciaram as referidas posições, não deixando de ser curioso que tenha sido um Governo apoiado por ambos que conseguiu o primeiro excedente orçamental desde 1976!
2. Ora, apesar desse fosso em matéria de políticas económicas e financeiras, a verdade é que nenhum desses partidos tem propostas políticas manifestamente atentatórias dos direitos humanos e da dignidade humana, que estão na base da CRP de 1976, como as propostas do Chega de instituir penas físicas (como a castração) ou a pena de prisão perpétua, para além das suas posições claramente racistas e xenófobas, contra ciganos e imigrantes.
Uma coisa são as divergências sobre o sistema económico e financeiro e sobre a integração europeia, por mais fundas que sejam, outra coisa são divergências essenciais quanto ao respeito pela dignidade humana. Ora, não consta que que o Chega vá colocar essas posições na gaveta enquanto durar a sua aliança nos Açores com o PSD. Rui Rio vai ter de se explicar sempre que elas sejam reiteradas
Não se misturem, portanto, alhos com bugalhos.
Em entrevista ao Público, o vice-presidente do PSD, Morais Sarmento, argumenta que «o apoio às nossas propostas não se recusa». Mas o sofisma é óbvio: ninguém critica o PSD por não ter recusado o apoio do Chega nos Açores; o que se critica, sim, é que tenha procurado e negociado esse apoio com o Chega, fazendo as necessárias concessões.
segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Praça da República (41): Contra as boas práticas políticas
1. O presidente cessante do governo regional dos Açores tem razão neste ponto: como partido mais votado nas eleições regionais, o PS devia ser convidado a formar novo governo, apesar do anúncio da aliança das direitas.
Na verdade, se há uma tradição sempre observada quer no plano nacional, quer no plano regional, é a de respeitar o direito do partido mais votado, mesmo sem maioria parlamentar (como é agora a regra...), a formar governo, sujeitando-se ao veredicto parlamentar. É certo que a "geringonça" de direita regional antecipava o "chumbo" de um governo minoritário do PS, pelo que este poderia não estar interessado em formar um governo condenado à nascença. Mas era uma opção sua, que não lhe devia ter sido expropriada.
Num sistema de governo essencialmente parlamentar é ao parlamento, e não à entidade competente para indigitar o governo, que cabe afastar da governação o partido que ganha eleições.
2. Recorde-se que em 2015, quando Passo Coelho se prontificou a formar governo, por a coligação eleitoral do PSD com o CDS ter ganhado as eleições, embora sem maioria absoluta, e o PSD ter a maior bancada parlamentar, já se sabia do acordo entre as esquerdas para rejeitar tal governo e para formar um governo alternativo do PS. E, apesar disso, preferiu avançar e fazer-se rejeitar no Parlamento. Agora, nas mesmas circunstâncias, Vasco Cordeiro tinha o mesmo direito de submeter um novo governo ao parlamento regional e de deixar registo do seu efémero governo nos anais políticos (tal como Passos Coelho em 2015).
Resta saber se esta precipitada decisão do Representante da República nos Açores foi tomada por si autonomamente ou, como é mais provável, em acordo com o Presidente da República, que assim se torna corresponsável por esta violação das boas práticas políticas.
Um leitor pergunta se também defendi esta tese em 2015. Evidentemente, sim: basta consultar AQUI e AQUI, por exemplo. Nesta matéria não fui eu que mudei de posição...
domingo, 8 de novembro de 2020
Praça da República (40): Há coisas que não mudam
1. Ao contrário do que eu antecipei AQUI, os vários partidos de direita, incluindo o Chega, chegaram a uma aliança de governo nos Açores, assim afastando o PS do poder, apesar de este ter ganhado as eleições, porém sem maioria.
Como já se tinha verificado em 2015 no plano nacional e se confirma agora nos Açores, não basta ganhar eleições para governar. É assim numa democracia parlamentar, em que a legitimidade dos governos decorre da maioria no parlamento. A direita, que em 2015 acusou essa lógica de "antidemocrática", adotou-a agora sem tergiversar.
2. A fome de poder prevaleceu sobre as manifestas diferenças políticas na heteróclita aliança da direita. Não sendo ainda publicamente conhecidas as bases do acordo, não é possível fazer um juízo das cedências feitas pelo PSD, designadamente ao Chega, para obter o seu apoio.
Seja como for, em pouco mais de um ano, o Chega entra no Parlamento nacional e no parlamento regional dos Açores e, ato contínuo, entra no "arco da governação" regional. Um indiscutível feito político!
Não há nenhuma razão para crer que esta solução não seja de utilizar no plano nacional, se as condições se vierem a proporcionar. Tal como o PS recorreu ao PCP e ao BE, quebrando um tabu político de 40 anos, para forjar uma solução de governo contra a direita, o PSD mostra que não precisou de nenhum tempo, nem de excessivos escrúpulos políticos, para acolher o Chega como parceiro político contra a esquerda.
3. Não é difícil tirar a "moralidade política" destes desenvolvimentos. Tal como o PSD aprendeu em 2015 que só pode voltar ao Governo quando a direita vencer a esquerda, também o PS aprendeu agora que só se mantém no governo enquanto a esquerda superar a direita. Por isso, para qualquer deles, não pode haver pruridos políticos quanto às necessárias alianças. "Tudo o que vem à rede é peixe".
Continua, porém, a existir uma importante assimetria: enquanto o PSD mantém capacidade para forjar coligações de governo com outros partidos à sua direita, como já fez várias vezes no plano nacional e agora também nas regiões autónomas, o PS não se mostra capaz de atrair os partidos da esquerda-da-esquerda a governos de coligação, pois o máximo que conseguiu em 2015 foi um acordo parlamentar de sustentação do seu governo minoritário, solução esta que já não precisou de repetir em 2019, por o PS ter mais deputados do que a direita junta.
No fundo, PCP e o BE continuam fora do "arco da governação", pelo que, ao contrário do PSD, o PS parece condenado a governos minoritários.
Um leitor observa que a minha tese só está correta, excluindo à partida governos de "grande coligação", como na Alemanha. Assim é. Entre nós, ao longo destes 44 anos, desde a CRP de 1976, tem prevalecido a alternância entre PS e PSD no governo e na oposição, só tendo havido um efémero governo de coligação de ambos (1983-85) após a vitória eleitoral do PS sem maioria parlamentar em 1983, para responder à grave crise económico-financeira por que o País então passava. Conhecido, pejorativamente, como governo do "bloco central", tal solução não voltou a ser equacionada desde então. Em 2013, por iniciativa de Cavaco Silva, durante a intervenção financeira externa da troika, frustrou-se uma proposta de "governo de salvação nacional" entre PSD, PS e CDS, para substituir o Governo PSD-CDS então em funções, tendo essa solução sido rejeitada pelo PS. A decisão de António Costa, em 2015, de buscar uma aliança política à esquerda do PS visou explicitamente afastar o fantasma do "bloco central".
sábado, 7 de novembro de 2020
Presidenciais 2021 (5): A opção presidencial do PS
Nenhuma surpresa nesta decisão do PS de não apoiar nenhuma candidatura presidencial e de dar liberdade de voto aos seus membros nas eleições presidenciais de janeiro próximo. Foi o que defendi desde o início.
Também reitero a minha opinião de que esta posição e o possível apoio público de alguns dirigentes do PS podem melhorar as perspectivas eleitorais de Ana Gomes, apesar do apoio de que o atual Presidente (e candidato favorito) colhe entre muitos socialistas. António Costa deu uma ajuda, ao dizer que a candidatura de AG contribui para «impor uma derrota clara à candidatura da extrema-direita xenófoba».White House 2021 (5): O resgate democrático dos Estados Unidos
Celebremos na eleição do Presidente Biden o resgate democrático dos Estados Unidos e o regresso da decência política à Casa Branca, depois de um pesadelo político de quatro anos, para os Estados Unidos e para o Mundo.
sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Pandemia (41): Os hospitais não são lares sociais
Dada a pressão da pandemia sobre os internamentos hospitalares, foi necessário encontrar finalmente uma resposta social para as muitas centenas de pessoas que indevidamente continuam internadas sem necessidade, por vezes durante anos, por não terem para onde ir, sobrecarregando indevidamente o SNS, perante a incompreensível inércia dos ministérios da Saúde e da Segurança Social.
A seu tempo, não deixei de denunciar, entre os males do SNS, «a sobrecarga do SNS com pacientes hospitalizados que não têm alta por falta de cobertura da rede de cuidados continuados ou por falta de apoio familiar domiciliário». Sem eco, como se viu.
Eis como a pandemia pode ter efeitos colaterais positivos...
quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Pandemia (40): Estado de emergência cautelar
1. É original a declaração do novo estado de emergência pelo Presidente da República, pois não estabelece a suspensão de nenhum direito fundamental (com o pressupõe a Constituição), limitando-se a autorizar o Governo e as autoridades competentes a «limitar, restringir ou condicionar parcialmente o exercício» vários direitos (liberdade pessoal, liberdade de circulação, liberdade económica, direitos dos trabalhadores, direito ao desenvolvimento da personalidade).
Ou seja, o decreto presidencial cumpre a função típica das leis restritivas comuns, quer quando reitera medidas restritivas já autorizadas por leis existentes, mas que têm suscitado dúvidas (mesmo que infundadas) quanto à sua aplicação, quer quando supre o défice de previsão legislativa das medidas restritivas em caso de crise sanitária, como AQUI se assinalou anteriormente.
2. Resta saber se, para além de comprometer politicamente o Presidente da República na tomada dessas medidas, a declaração do estado de emergência deve servir para socorrer supletivamente a inércia do legislador, com os riscos AQUI apontados.
Poderia dizer-se que a previsão dessas medidas na declaração de emergência afasta a dificuldade constitucional resultante de entre os referidos direitos estarem alguns, em relação aos quais a Constituição não prevê explicitamente a possibilidade de serem restringidos. Todavia, uma vez que tais restrições visam defender o direito à saúde, na sua vertente negativa (direito a não se ser infetado por terceiros), elas sempre poderiam ser constitucionalmente admissíveis, como meio de solucionar a colisão de direitos, como AQUI assinalei.
Em suma, este atípico estado de emergência só pode justificar-se em aras à segurança jurídica, que, aliás, o decreto presidencial invoca expressamente.
Um leitor "menos complacente", como a si próprio se qualifica, argumenta que o decreto presidencial padece de "desvio de poder constitucional", por utilizar a declaração de estado de emergência para fim diverso do previsto constitucionalmente (a restrição de direitos, em vez da suspensão de direitos), e também de incompetência (por avocar poderes legislativos da AR), e ironisa que, embora invocando a "segurança jurídica", o decreto presidencial pode gerar ele mesmo uma maior insegurança jurídica, por causa da sua própria desconformidade constitucional. Eis um desafiante tema para um sofisticado debate académico...
Corporativismo (18): "Ultra vires"
1. A Ordem dos Advogados vai deliberar sobre a convocação de um referendo acerca do regime de segurança social dos advogados, nomeadamente quanto à opção entre manter o regime da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e mudar para o regime geral da segurança social.
- em primeiro lugar, a OA não pode colocar a referendo a modificação do regime da segurança social dos advogados, que está fixado na lei; só o Estado pode mudar a lei, pelo que só o Estado poderia convocar um referendo para esse efeito - que, aliás, não poderia restringir-se aos advogados;
- em segundo lugar, a OA só pode convocar referendos sobre as questões da sua competência; ora, não vejo onde está o poder legal da OA para decidir, ou sequer pronunciar-se, sobre o regime de segurança social dos advogados, cuja definição cabe exclusivamente ao Estado;
Há aqui, portanto, barreiras jurídicas inultrapassáveis para a convocação do dito referendo pela OA.
2. No atual regime jurídico das ordens profissionais, diferentemente do que sucedia no regime corporativo do"Estado Novo", as ordens profissionais só têm funções de representação da profissão e de autorregulação e de autodisciplina profissional, pelo que deixaram de ter poderes quanto à segurança social dos seus membros (ou sobre relações laborais, como tinham antes). O artigo dos Estatutos da OA sobre o regime de segurança social é um resquício descabido de tempos idos há mais de 40 anos.
Por isso, se o Conselho de Jurisdição da Ordem não vetar a convocação do referendo, como se impõe, incumbe ao Ministério Público promover a pertinente ação judicial de anulação, antecedida da necessária medida cautelar de suspensão da sua execução.
quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Livres e iguais (53): Orgulho europeu
1. Passam hoje 70 anos sobre a assinatura da Convenção Europeia de Direitos Humanos (Roma, 1950), a primeira convenção internacional de direitos humanos e a primeira a instituir um mecanismo de queixa dos cidadãos contra os seus próprios Estados e de condenação destes por violação da Convenção.
A CEDH não influenciou somente posteriores convenções internacionais regionais de direitos humanos (Américas, 1969, e África, 1981), mas também o catálogo de direitos fundamentais de várias constituições nacionais posteriores, nascidas da "terceira vaga da democratização", iniciada com a Revolução portuguesa de 1974 e a Constutuição de 1976.
Neste artigo de hoje no Expresso o anterior juiz nacional no TEDH e a atual juíza sublinham justamente o que Portugal deve à CEDH.
2. Por coincidência, passam também este ano, a 7 de dezembro, os 20 anos da proclamação da Carta de Direitos Fundamentais da UE, que estabeleceu um pilar essencial do Estado de direito constitucional da União, a que depois o Tratado de Lisboa (2007-2009) veio conferir força vinculativa.
Eis dois instrumentos transnacionais de direitos humanos que orgulham a Europa, pelo seu pioneirismo na proteção multinível dos direitos humanos e na efetividade em suprir as insuficiências ou lacunas da sua proteção constitucional ao nível nacional.
Pandemia (39): Inconstitucionalite aguda
1. Há quem pense que os constitucionalistas são tanto melhores quanto mais inconstitucionalidades descortinarem e, observando as acusações de inconstitucionalidade desde ao início da pandemia, é caso para dizer que nenhuma das medidas tomadas para a combater, fora do estado de emergência, escapou a essa acusação.
Também se dá erradamente por assente que, uma vez denunciada uma inconstitucionalidade, por menos evidente que seja, é ao legislador ou ao Governo que incumbe provar que ela não existe, como se lhes coubesse o "ónus da prova" da conformidade constitucional dos seus atos. Ora, não é assim. Os atos do poder público não são inconstitucionais enquanto não se provar concludentemente que o são. Portanto, quem invoca uma inconstitucionalidade é que tem de justificar convincentemente a sua tese. Não basta alegar que ela existe. Na dúvida, não prevalece a inconstitucionalidade.
Nada contra, obviamente. O problema é que, no seu apressado zelo, a OA invoca em seu apoio uma passagem da CRP Anotada de que sou coautor (junto com J. J. Gomes Canotilho), sobre a regra constitucional de que as restrições legais aos direitos fundamentais precisam de uma explícita credencial constitucional, o que não se verifica no caso da liberdade de circulação, "esquecendo", porém, de citar outra passagem da mesma obra, em que se explica que essa autorização constitucional de restrição de cada direito não é exigível quando se trate de situações de colisão de direitos fundamentais, em que necessariamente um deles ou ambos têm de sofrer alguma restrição, para defender o outro (como já expliquei anteriormente em adenda a este post).
Ora, como argumentou o Governo, a referida restrição da circulação, aliás muito mitigada pelas exceções estabelecidas, visou limitar o perigo de contaminação comunitária, assim defendendo o direito de todos a não verem lesada a sua saúde (e a sua vida!) por ação ou omissão de terceiros. Portanto, restrição de um direito fundamental para defender outro.
3. De resto, se essas "restrições não expressamente previstas", como são conhecidas, fossem constitucionalmente ilícitas, então seriam ilegítimas todas as demais restrições à liberdade de circulação ao abrigo da Lei da Proteção Civil, obrigando à declaração do estado de emergência, sempre que fosse necessário tomá-las.
O mesmo sucederia, de resto, em muitas outras situações de colisão entre direitos fundamentais, para os quais a Constituição não prevê explicitamente a possibilidade de restrição legal. E são muitos.
White House 2020 (4): Trump again!?
1. E o que parecia ainda mais improvável do que há quatro anos, pode voltar a acontecer: apesar de a contagem ainda não estar encerrada (10:30 da manhã em Portugal), a recondução de Trump na Casa Branca parece certa.
A confirmar-se esse infeliz desfecho, trata-se, antes de mais, da vitória da economia sobre a pandemia. A baixa taxa de mortalidade da segunda desvalorizou a importância eleitoral da luta contra ela; a falta de uma rede de proteção social e sanitária nos Estados Unidos contra o desemprego e a perda de rendimentos ajudou a primeira opção. Isso justifica a importante votação em Trump, não somente entre os trabalhadores brancos, mas também entre os latinos e os afro-descendentes, principais vítimas das recessões económicas.
A combatividade de Trump na campanha versus a temerosidade de Biden também ajudou. É evidente que a integridade de caráter e a decência política não são ativos eleitorais rendosos na América de hoje.
2. A vitória de Trump será também a vitória de todos os "demo-autocratas" nacionalistas por esse mundo fora, os Bolsonaro, os Putin, os Kaczinski, os Orbán e os seus seguidores, os Salvini, as Le Pen, os Ventura.
Por outro lado, será uma séria derrota para a União Europeia, aprofundando o divórcio transatlântico. Além disso, também vai reforçar a resistência dos grupos que, em vários países europeus, lutam contra as medidas restritivas antipandemia, por vezes recorrendo à violência nas ruas.
3. Mais um mandato de Trump na Casa Branca iria igualmente multiplicar os estragos na ordem política e económica mundial e nas instituições multilaterais de governação global, desde as Nações Unidas à Organização Mundial do Comércio.
Se Trump continuar na Casa Branca, não serão propícios à paz e à estabilidade internacional os tempos que aí vêm. Preparemo-nos para o pior.
[revisto]
Revelando mais uma vez a sua falta de escrúpulos políticos, Trump veio logo de manhã clamar vitória e exigir a cessação da contagem dos votos nos vários estados onde ainda decorria, e ainda não está encerrada. Puro golpismo político. Ora, embora a sua vitória continue a ser provável, ainda não está assegurada - e seria uma bela surpresa se o não fosse. Decididamente, não o merece.
terça-feira, 3 de novembro de 2020
Corporativismo (17): Monopólios profissionais
1. Merece atenção este artigo da Profª Maria de Lurdes Rodrigues, Reitora do ISCTE, sobre os malefícios dos monopólios profissionais normalmente associados à criação de ordens profissionais, neste caso da Ordem dos Assistentes Sociais, instituída pela AR em 2019.
Há muito tempo que venho denunciando, neste blogue e antes dele, a deriva política na criação de ordens profissionais, que tem levado à sua proliferação entre nós, sem paralelo em qualquer outra país de democracia liberal e de economia de mercado.
2. Se as ordens profissionais já são um problema em si mesmas, na medida em que conferem às profissões "ordenadas" o privilégio de um estatuto institucional público na representação e defesa das respetivas profissões, pior são os monopólios profissionais que elas habitualmente proporcioname protegem, os quais, como todos os monopólios, tendem a favorecer os prestadores de serviços em prejuízo dos utentes e que, portanto, só se justificam em casos muito contados.
Na verdade, os exclusivos profissionais vão em geral ao arrepio das recomendações da União Europeia e da OCDE, no sentido de garantir a liberdade profissional e a concorrência na prestação de serviços profissionais, tanto ao nível doméstico quanto ao nível do mercado único da União.
De resto, gozando a liberdade profissional de proteção constitucional, resta saber se muitos desses exclusivos não vão de encontro aos requisitos constitucionais da restrição de direitos fundamentais, nomeadamente quanto ao teste da proporcionalidade.
segunda-feira, 2 de novembro de 2020
Pandemia (38): Estado de emergência "preventivo"?
1. A ideia de um estado de emergência "preventivo" suscita-me várias reservas:
- Primeiramente, penso que o lógica constitucional do estado de emergência consiste em responder a calamidades atuais ou iminentes, não a situações a verificar num futuro mais ou menos indefinido;
- Em segundo lugar, entendo que é o decreto presidencial do estado de emergência que declara os direitos que ficam suspensos, em vez de autorizar o Governo fazê-lo quando o entender conveniente;
- Por último, julgo que o estado de emergência só é necessário para suspender o exercício de direitos (ou seja, para os tornar inoperativos), devendo evitar definir também restrições (por definição menos gravosas, por terem de respeitar o "núcleo essencial" dos direitos afetados), cuja competência cabe ao legislador e ao Governo / administração, sob pena de se criar a ideia incorreta de que também estas só podem ser estabelecidas em estado de emergência.
2. Na verdade, a declaração do estado de emergência confere ao Presidente da República um superpoder legislativo (embora com autorização parlamentar e com duração limitada), o qual, por ser uma derrogação do princípio da separação de poderes, só deve ser utilizado para os fins estritamente previstos na Constituição e não para fazer o Presidente da República compartilhar de poderes e responsabilidades que cabem ao Governo.
É que, ao contrário deste, que responde politicamente perante o Parlamento, com todas as consequências, o PR não é politicamente responsável pelo exercício dos seus poderes (a não ser de forma difusa, perante os eleitores).
Não dá para perceber a declaração do Presidente da República onde se assume como o «maior responsável pelos erros da luta à covid-19». O Governo agradece, mas a declaração não é credível. Desde a declaração presidencial do estado de emergência em março e abril, que aliás foi bem-sucedido, toda a gestão do combate à pandemia desde então foi da competência e responsabilidade do Governo, sem que o Presidente pudesse interferir, salvo através de conselhos ou advertências, em que, de resto, tem sido pródigo. Não podendo haver responsabilidade sem poder, de onde vem, então, a pretensa responsabilidade presidencial?
Retratos de Portugal (3): Irresponsabilidade pública
Eis a entrada e o edifício do antigo Hospital Pedriático de Coimbra, abandonado há quase dez anos, quando o HPC mudou para novas instalações. domingo, 1 de novembro de 2020
Este País não tem emenda (24): Detritos selvagens
sábado, 31 de outubro de 2020
Pandemia (37): Estado de emergência soft
1. É acertada a estratégia decidida pelo Governo de adotar medidas mais restritivas somente para os municípios com maiores índices de contaminação (o que, no entanto, vai abranger 70% da população), pois isso vai obrigar os respetivos moradores e empresas a esforçarem-se por inverter a situação, ao mesmo tempo que incentiva os demais concelhos a manterem a sua situação controlada.
As novas medidas são relativamente pouco intrusivas, quando comparadas com as do primeiro surto da pandemia, na primavera, e quando comparadas com as tomadas noutros países por estes dias, não se incluindo nelas, por exemplo, o recolher obrigatório à noite, que vários outros países decretaram (visando travar os eventos sociais noturnos e o seu elevado potencial de contaminação).
2. Poucas das novas medidas se traduzem verdadeiramente em suspensão de direitos - como será a proibição de mercados de levante e a obrigação de teletrabalho -, pelo que exigem a declaração de estado de emergência pelo Presidente da República.
As demais medidas são restrições mais ou menos severas a várias liberdades (liberdade de estabelecimento, liberdade de reunião, etc.), sem porém as afetarem no seu núcleo essencial, pelo que poderiam ser estabelecidas ou autorizadas por lei fora de estado de emergência. Mas a declaração deste, para além de comprometer o Presidente da República na sua adoção, afasta eventuais dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como as que foram (infundadamente) suscitadas a propósito da restrição da liberdade de deslocação entre municípios no corrente fim de semana.
3. Torna-se evidente, porém, que o novo estado de emergência que aí vem fica bem longe da amplitude da suspensão de direitos fundamentais do estado de emergência em março e abril, que suspendeu várias liberdades, como a liberdade de deslocação (confinamento geral), a liberdade de estabelecimento em várias atividades (cafés, restaurantes, etc.), a liberdade de culto, etc.
Esperemos que não se tenha de ir mais além nas próximas semanas.
Para se ter uma ideia da moderação das medidas agora tomadas em Portugal, basta comparar com as que ontem foram tomadas na Bélgica, que incluem encerramento de todos os estabelcimentos não essenciais (incluido resaurantes e cafés)e a limitação das visitas em casa a uma ou duas, etc., a somar ao recolher obrigatório, que já estava em vigor há dias.
Aplauso (18): Ilegitimidade judicial do Chega
1. Merece aplauso a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou a providência cautelar interposta pelo Chega contra a restrição da liberdade de deslocação (entre concelhos) neste fim de semana, em razão da ilegitimidade do requerente, pois os partidos políticos não são titulares de nenhum dos direitos alegadamente violados pela referida medida, que são direitos eminentemente individuais.
Ora, se o Chega não tinha legitimidade para impugnar judicialmente a legalidade da Resolução do Conselho de Ministros em causa, também não tinha legitimidade para pedir a suspensão da sua execução.
2. Fica assim clarificado que, ao contrário de algumas associações representativas de certas categorias sociais, como os sindicatos, a quem lei confere legitimidade para a defesa dos interesses dos seus membros em juízo, tal não sucede com os partidos políticos, pelo que eles só podem defender em juízo os seus próprios interesses institucionais, o que não era o caso.
Com esta clarificação judicial, corta-se cerce a tentativa que se desenhava, de certos partidos políticos instrumentalizarem a justiça ao serviço do seu combate político.
Só é pena que, assim, o STA não tenha podido conhecer do fundo da questão, a saber, sobre a alegada inconstitucionalidade de tal medida --, que, a meu ver, não existe.
Porque é que a decisão ainda não está disponível no website do STA? É evidente que a decisão não interessa somente às partes nesse processo!

















