Talvez para responder à crítica dirigida à anterior declaração do estado de emergência, segundo a qual não se previa nenhuma suspensão de direitos fundamentais, mas apenas a sua restrição - para o que, em princípio, não é necessário declarar o estado de exceção constitucional -, o Presidente vem agora prever a «suspensão parcial» dos mesmos direitos fundamentais.
E desta vez há de facto suspensão verdadeira e própria de alguns direitos fundamentais .
2. No entanto, a expressão «suspensão parcial» não é especialmente feliz neste contexto, para abarcar todas as medidas previstas, visto que, por um lado, onde há suspensão de direitos, trata-se de suspensão integral (nomeadamente a suspensão do direito à liberdade pessoal, no caso de confinamento compulsivo, e da liberdade de empresa, no caso de encerramento administrativo de empresas); por outro lado, noutros casos, continua a tratar-se de meras restrições e não de suspensão de direitos (como é o caso das limitações à liberdade de deslocação e à liberdade económica), pois, embora intensas, elas não derrogam o "conteúdo essencial" dos direitos afetados.
Em situações de exceção constitucional, a clareza conceptual é um valor em si mesma, em prol da segurança jurídica.
Curiosamente, desta vez não se prevê nenhuma suspensão nem restrição da liberdade de reunião e de manifestação, nem sequer nos municípios mais problemáticos, apesar do manifesto risco acrescido de contaminação dos ajuntamentos. Terá pesado aqui o desejo de não perturbar o congresso do PCP. Manifestamente, mesmo quando está em causa a saúde pública e o direito à saúde, "valores mais altos se alevantam" (nomeadamente a aprovação do orçamento de Estado)...