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domingo, 28 de dezembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (61): Até ao fim!

1. Julgava eu que esta minha rubrica de crítica da atuação presidencial de Marcelo Rebelo de Sousa (MRS) ao longo destes anos tinha chegado ao fim, mercê da aproximação do termo do seu mandato, com as eleições já marcadas para 18 de janeiro e estando já em curso a pré-campanha eleitoral, pelo que se julgaria que o Presidente cessante deveria entrar discretamente em fase de retiro, para não perturbar o debate entre os candidatos à sua sucessão.

Eis senão quando ele anuncia a convoção de uma reunião do Conselho de Estado para o dia 9 de Janeiro«para analisar a situação internacional, em particular a situação na Ucrânia»! Ora, além de manifestamente inoportuna - até porque a atual composição do Conselho de Estado inclui dois candidatos presidenciais (Mendes e Ventura) e a vaga da Provedora de Justiça continua por preencher -, esta reunião também é constitucionalmente descabida. De facto, como estabelece a Constituição, o Conselho é o órgão consultivo do Presidente, naturalmente para dar parecer sobre «o excercício das suas funções», e é evidente que o PR não tem nenhuma competência quanto à condução da política externa, que pertence ao foro exclusivo do Governo, sob escrutínio político da AR. 

Por conseguinte, como já assinalei noutras ocasiões semelhantes (por exemplo AQUI e AQUI), trata-se de mais um flagrante caso de abuso de poder de MRS, quer para se ingerir na condução da política exterior do País, quer para transformar o Conselho de Estado numa espécie de segunda câmara parlamentar de debate e escrutínio político, usurpando o papel próprio da AR.

2.  É certo que, como defendo há muito, numa interpretação sistemática da Constituição, o PM deve consultar o PR sobre decisões de política externa e de defesa. Mas tal função de aconselhamento presidencial - que não está explicitamente prevista na Constituição - constitui uma relação privativa entre ambos, em que o PR não deve fazer-se substituir pelo Conselho de Estado, dada a composição politicamente plural deste, incluindo a oposição. 

Parece que MRS se queixa de que Montenegro não consultou Belém sobre decisões já publicamente anuncidas em relação à Ucrânia, pelo que a convocação do Conselho de Estado seria um modo de corrigir essa omissão do PM. Porém, o Conselho é órgão de aconselhamento do PR, e não do PM, e não pode ser transformado num instrumento de avaliação e disciplina das omissões do segundo em relação ao primeiro.

As eventuais advertências do PR ao PM, por desrespeito das obrigações deste, devem ser feitas diretamente (se necessário, em público), e não por intermédio do Conselho de Estado, instrumentalizando a explícita função constitucional deste, de aconselhamento politicamente plural do PR.

Adenda
O candidato presidencial Gouveia e Melo defende que Marques Mendes deveria ter deixado de ser membro do Conselho de Estado ao candidatar-se à presidência. Não o tendo feito, entendo que deve escusar-se a participar na reunião aprazada, por duas razões: 1º- para não usufruir de uma vantagem política e mediática em plena campanha eleitoral; 2º - para não se tornar cúmplice de mais um abuso de poder presidencial, deixando entender que, se fosse eleito, continuaria com a mesma prática à margem da Constituição. Mas esta sua declaração de que vai participar na reunião mostra que MM finge não se aperceber do que está em causa - o que é grave.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (27): Mais do mesmo quanto ao Conselho de Estado?


1. Sem dúvida que Marques Mendes se tem claramente demarcado em relação aos mandatos de Marcelo Rebelo de Sousa quanto a vários dos aspetos mais censuráveis do desvio presidencialista deste, como a banalização da intervenção pública, o abuso do poder de dissolução e de veto legislativo, as reservas às leis promulgadas, os comentários sobre o desempenho do Governo ou de certos ministros. 

Mas tal não sucede em relação a todos os aspetos da herança do Presidentes cessante, como é o caso da instrumentalização política do Conselho de Estado, como órgão de escrutínio político do Governo ou de debate de reformas políticas ou legislativas, como se fosse uma segunda câmara parlamentar, o que a seu tempo critiquei devidamente (AQUI e AQUI).

É certo que, como conselheiro de Estado que foi, Marques Mendes foi "cúmplice" desse qualificado  abuso de poder presidencial, mas isso não devia ser justificação bastante para insistir nele, se vier a ser eleito.

2. De facto, o que Marques Mendes tem dito quanto ao Conselho de Estado consiste em continuar e, mesmo, agravar essa visão errada do papel do órgão consultivo do PR, como a ideia de reuniões regulares ou a de convocar uma reunião sobre a reforma da justiça. 

Ora, nos termos dos artigos 145º e 146º da CRP, a tarefa constitucional do Conselho de Estado consiste especificamente em pronunciar-se, sob a forma de parecer, sobre concretas competências presidenciais, e desde logo sobre as decisões aí explicitamente previstas

Por um lado, o Conselho só deve reunir quando (mas deve reunir sempre que) o PR tenha de obter o seu parecer sobre essas decisões ou sobre outras que entenda submeter-lhe, pelo que não se compreende a ideia de reuniões periódicas, como se o Conselho fosse um órgão de debate político regular, independentemente de qualquer decisão presidencial concreta.

Por outro lado, também não tem nenhum cabimento a ideia de uma reunião sobre a reforma da justiça (ou outra qualquer), matéria que evidentemente é da competência exclusiva da AR e do Governo, e sobre a qual o PR só pode tomar posição, primeiro, no exercício do seu poder informal de aconselhamento do Governo (que, por definição, só pode ser exercido de forma discreta, perante o Primeiro-Ministro, não sendo elegível para ser submetido a parecer do Conselho de Estado) e depois, quando se tratar de promulgar a legislação em que a reforma se vier a concretizar, podendo (então, sim) o PR recorrer ao parecer do Conselho sobre a questão de a promulgar, ou não.

Trata-se de uma das "linhas vermelhas" listadas no "pentadecálogo" que enunciei há um ano (AQUI), quanto aos requisitos que entendo deverem ser respeitados pelos candidatos, sob pena da sua exclusão da minha equação de voto

3. Constitucionalmente, o Conselho de Estado - cuja composição inclui personalidades indicadas pelo próprio PR, mas em minoria - é um mecanismo de ponderação e condicionamento das decisões presidenciais, desde logo das politicamente mais sensíveis (como a dissolução parlamentar), obrigando-o a levar em conta o parecer eventualmente negativo daquele, devendo, por isso, equacionar-se a ampliação dos atos sujeitos obrigatoriamente a parecer do Conselho (como proponho no meu recente livro sobre os poderes presidenciais).

O que não faz sentido é que, ao invés disso, o Conselho seja instrumentalizado para alavancar a intervenção política do PR fora das suas competências constitucionais e em violação da separação de poderes, nomeadamente para efeitos de escrutínio ilegítimo da ação governativa fora da sua sede própria (que é a AR e a esfera pública) ou de debate das reformas políticas que são da exclusiva competência do Governo e do parlamento. 

O Conselho de Estado não pode concorrer com a missão própria da AR, nem ser uma via de usurpação presidencial de um poder de ingerência na condução política do País, que a Constituição nega a Belém.

4. Benjamim Constant, o mais conhecido progenitor da teoria de um poder próprio do chefe do Estado, um quarto poder, neutro, enquanto poder de supervisão dos três poderes clássicos (legislativo, executivo e judicial), como garantia de respeito da Constituição e do equilíbrio entre eles - que veio a ser designado como  "poder moderador" -, afirmou, de forma perentória, que a "chave do sistema político" por ele proposto era a separação entre o poder moderador (do Chefe do Estado) e o poder executivo (do Governo).

A lição de Constant foi levada a preceito pela CRP de 1976, na versão corrigida de 1982, por três vias: (i) ao conferir ao Governo, em exclusivo, a condução da vida política do País; (ii) ao abolir a responsabilidade política do Governo perante o PR, que constava da 1ª versão da Constituição; e (iii) ao focar o poder moderador na tarefa de velar pelo respeito da Constituição e pelo "regular funcionamento das instituições" e ao reduzir o seu poder, no essencial, a poderes de veto (lato sensu), sem ingerência na definição e na condução das políticas governamentais.

Além de incompatível com a Constituição, a deliberada metamorfose do Conselho de Estado em instância paralela de escrutínio político do Governo e de debate de reformas políticas subverte essencialmente a filosofia do poder moderador, na formulação originária de Constant.

Adenda
Concordando com as minhas objeções, um leitor bem informado sugere que, «em vez de submeter reformas políticas a debate no Conselho de Estado, o PR opte por mensagens à AR sobre elas». Sim, desde que se limite a suscitar os problemas, sem avançar com soluções para os mesmos, o PR pode seguir essa via, que a Constituição lhe faculta. E mais, nesse caso, até pode pedir ao Conselho de Estado um parecer sobre essa iniciativa.

Adenda 2
Além de «eleitoralista, demagógica e oportunista», um leitor argumenta que a proposta de Marques Mendes para nomear um jovem para o Conselho de Estado confirma a ideia de que ele «pretende transformar o Conselho num órgão politicamente representativo [e que] só falta propor também um conselheiro vindo da emigração». Tem toda a razão: Marques Mendes propõe-se mesmo instrumentalizar politicamente o CdE como instância de ativismo presidencial.

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (25): Não dá para acreditar

Não dá para acreditar como é que, em pleno debate eleitoral sobre a disputa presidencial, com múltipla informação disponível sobre o estatuto constitucional do PR (incluindo o meu recente livro sobre o assunto), um jornal com as responsabilidades do Público publica um texto tão disparatado como este sobre os poderes do Presidente da República (AQUI):

«É o Presidente da República que, consoante os resultados das eleições, nomeia o primeiro-ministro e o Governo — e tem poder para os demitir. Não o pode, contudo, fazer de ânimo leve: deve ouvir o Conselho de Estado e apenas pode fazê-lo quando a demissão é necessária para “assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas”.
A demissão do Governo pode acontecer quando não é possível manter uma maioria parlamentar que aprove medidas fundamentais, como o Orçamento de Estado, ou quando há contestação generalizada e duradoura ao Governo que ameace a segurança pública. Também há outras situações em que o Governo pode ser demitido, como a não aprovação de uma moção de confiança, como aconteceu em Março — e acabou por nos levar às legislativas de Maio.»

O 1º parágrafo omite a informação essencial de que nunca houve nenhum caso de demissão presidencial do Governo, pelo que a hipótese não pode ser mencionada entre os poderes presidenciais normais do PR; e o 2º parágafo - que mistura, a despropósito, casos de demissão do Governo pela AR (e não pelo PR) e casos de possível dissolução parlamentar (que não implicam diretamente a demissão do Governo) - é um hino à confusão e à ignorância sobre o sistema político-constitucional, imprópio de qualquer cidadão minimamente informado. 

Que falta faz uma disciplina obrigatória no ensino secundário, incluindo para candidatos a jornalista, sobre os fundamentos da constituição política da República!


quarta-feira, 5 de novembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (60): O colegislador clandestino

1. No princípio de agosto, o Governo anunciava a aprovação em Conselho de Ministros de um diploma a fundir a FCT com a Agência de Inovação, pelo que, como é normal, o diplomá deverá ter sido enviado para promulgação do PR. Contudo, mais de três meses passaram sem promulgação do diploma nem notícia de veto presidencial.

Passado este tempo todo, o Governo vem anunciar uma nova versão do diploma, com uma significativa alteração em relação ao que se sabia do primeiro, quanto ao formato institucional da nova entidade, informando que ela resultava de uma «sugestão» do PR, não se sabe a que título, nem quando, nem por que meio. O que se terá passado?

Conjeturalmente, passou-se o seguinte: face à forte oposição da comunidade científica ao referido diploma, e não concordando também com ele ou com algumas das suas soluções, o PR decidiu não o promulgar, sem, porém, o vetar, como devia, preferindo devolvê-lo à procedência com sugestões de alteração (que desconhecemos), que o Governo acabou por acolher, no todo ou em parte, como agora anuncia. O problema é que nada disto é conforme à Constituição.

2. Em primeiro lugar, nada autoriza o PR a devolver ao Governo um diploma legislativo sem veto formal, devidamente justificado, tal como previsto na Constituição. Segundo, tudo na Constituição contraria essa espécie de "negociação legislativa" informal (?) entre o Governo e o PR, tornado colegislador, em afronta do princípio constitucional da separação de poderes. Por último, é inadmissível este procedimento legislativo clandestino, sem qualquer informação pública, ao arrepio do princípio da transparência e do acompanhamento público que a formação das leis deve observar num Estado de direito constitucional, que foi justamente construído contra a "arcana praxis" do Antigo Regime pré-liberal.

Não dá para compreender como é que o Presidente da República se deixa envolver numa operação tão grosseiramente à margem da Constituição quanto ao exercício do poder legislativo. 

3. Há que encontrar meios para pôr cobro a estas situações de descabido "conluio legislativo" entre Belém e São Bento, à margem do procedimento previsto na Constituição e da separação clara entre o poder legislativo do Governo, quando o tem, e o subsequente poder de controlo presidencial, para efeitos de promulgação ou de eventual veto.  

Para impedir isso, impõem-se três mudanças em relação à prática corrente:
- que o Governo publique antecipadamente a agenda legislativa de cada Conselho de Ministros;
- que, logo depois, publique o texto dos diplomas legislativos aprovados e indique a data do seu envio para Belém;
- que o PR publique o despacho de promulgação ou veto dos diplomas governamentais, como faz em relação aos da AR.

O procedimento legislativo dos decretos-leis não pode continuar escondido numa "caixa negra", à margem do escrutínio público.

4.  Quanto à emenda presidencial do diploma, substituindo o formato institucional da nova entidade pública, que deixa de ser o de sociedade comercial (SA) para passar ao de entidade pública empresarial  (EPE), ela atenua um pouco a gravidade da solução governamental, mas continua a ser uma solução errada, pois não se vê onde onde é que na gestão da subvenção pública à investigação existe produção de serviços contra um preço, que é essencial à noção de empresa. 

Continua, portanto, a verificar-se a mesma fraude à distinção constitucional entre o setor público empresarial (SPE) e o setor público administrativo (SPA) e de fuga indevida da nova entidade administrativa às regras da "Constituição administativa" da CRP. O PR não se devia deixar expor como coautor de um desvio desta gravidade aos princípios constitucionais.

5. Acresce o risco de se verificar uma situação politicamente embaraçosa.

Os decretos-leis governamentais podem ser chamados ato contínuo à AR, para efeitos de rejeição ou de alteração - o que provavelmente vai ocorrer. Se a AR questionar o formato pseudoempresarial da nova agência administrativa, que se sabe agora provir de Belém, em que situação fica o PR, se a AR decidisse - como, a meu ver, devia - revogar esse ponto da "parceria legislativa" entre Belém e São Bento?  E em que situação fica ele, quando fosse chamado a promulgar essa lei da AR que descarte esse seu indevido contributo de legislador ocasional?

Eis como o desrespeito dos limites constitucionais dos poderes presidenciais - o PR não é legislador nem colegislador - pode gerar consequências políticas assaz delicadas...

Adenda
Um leitor bem informado observa que essaa prática «já vem do passado, com outros Presidentes e outros governos». É verdade, e eu já a critiquei anteriormente, por ter conhecimento dela. O que é novo, porém, é ela ter sido referida publicamente por um ministro, como se fosse uma prática perfeitamente normal. Ora, não pode aceitar-se a "normalização" de uma prática contrária à Constituição e ao escrutínio público da atividade legislativa.

Adenda 2
Neste editorial do Público sobre esta questão diz-se que a fórmula das "entidades públicas empresariais" está «amplamente experimentada» no caso dos hospitais públicos - o que é verdade. No entanto, ao contrário dos hospitais EPE - que preenchem os pressupostos técnicos da noção de empresa, como prestadores de serviços ao público, e cujo financiamento orçamental é efetivamente calculado em função dos cuidados de saúde por eles prestados aos utentes do SNS e que são "pagos" pelo Estado em vez deles (algo de paralelo às autoestradas "SCUT", em que o Estado paga a sua utilização às empresas respetivas, em vez dos utilizadores) -, parece evidente que a missão da projetada IA2 não preenche a noção de atividade económica, que é pressuposto do conceito de empresa: na noção de "entidade pública empresarial", ela só prenche o primeiro conceito, não o segundo.

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Memórias acidentais (27): Luanda, 1991

 


1. Estas duas fotos da Galeria do Constitutionalismo Angolano, do Tribunal Constitucional, em Luanda, foram-me enviadas por uma amiga que recentemente por lá passou e são testemunho da minha intervenção (graciosa), junto com o meu colega e amigo J. J. Gomes Canotilho, na transição democrática angolana em 1991-92, encerrando o período da "democracia popular" e do monopólio político do MPLA, que durava desde a independência.

Apraz-me recordar esses dias intensos em Luanda, as sessões de trabalho na Assembleia, as reuniões com o partido, o decisivo encontro com o Presidente José Eduardo dos Santos e, à margem, o reencontro com antigos condiscípulos de Coimbra.

Não voltei a Luanda desde então nem revisitei os meus papéis relativos a essa missão, pelo que foi com alegria e alguma emoção que recebi estas fotos e recordei esse meu contributo pessoal para a história política e constitucional angolana.

2. Não foi o único processo de transição democrática em que participei por essa altura, valendo-me da minha própria experiência e da minha reflexão sobre a anterior transição democrático-constitucional em Portugal. 

No ano anterior tinha estado em Cabo Verde, no início do seu processo de transição, contribuindo para a revisão da Constituição e a elaboração das principais leis políticas (partidos políticos, eleições, etc.) e haveria de ir, pouco depois, à África do Sul, a um seminário de vários dias promovido pelo ANC sobre a futura Constituição democrática do País após o fim do regime do apartheid, que terminou com um jantar surpresa com o próprio Nelson Mandela (pouco antes libertado da sua prolongada prisão em Roben Island), um dos momentos mais emocionantes da minha vida política.

Além da satisfação pessoal pela minha contribuição para a fundação de regimes democráticos bem-sucedidos, que passaram o teste do tempo, foram especialmente gratificantes para mim os encontros com os líderes políticos, como Pedro Pires, José Eduardo e Nelson Mandela, cuja determinação foi decisiva para fazer avançar a complexa transição política em países sem nenhuma tradição nem cultura de democracia constitucional.

Adenda
Um leitor atento e informado nota que 1991 foi o ano de publicação da seminal obra de Samuel Huntington, "The Third Wave: Democratization in the Late Twentieth Century", justamente sobre o movimento de democratização no último quartel do século passado, iniciado em Portugal com a Revolução de 25 de Abril de 1974. Alegra-me ter dado uma pequena ajuda nos três países africanos que referi.

Adenda 2
Importa acrescentar que a minha intervenção em processos de edificação de democracias constitucionais não ficou por aqui, pois no final dessa década de 90 do século passado, como membro da "Comissão de Veneza" do Conselho da Europa, vim a participar também na transição democrática de alguns países do antigo bloco soviético, tendo-me deslocado, por exemplo, à Arménia

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Eleições presidenciais 2026 (18): O erro do Almirante

1. Ao responder a uma pergunta sobre se promulgaria a lei da despenalizacão da eutanásia, com a afirmação de que é «pró-vida» e que teria «dificuldades em deixar passar uma lei que de alguma forma facilitasse o suicídio assistido ou a eutanásia», Gouveia e Melo cometeu, a meu ver, um duplo erro: um erro político e um erro de conceção do poder de veto presidencial na CRP. 

Quanto à questão política, ao utilizar a expressão "pró-vida" - que é típica do fundamentalismo antidespenalização do aborto e da eutanásia, de base religiosa -, o candidato coloca-se contra o sentimento de grande parte do País, não só na esquerda, mas também na direita mais genuinamente liberal, gerando o legítimo receio de que tal posição retrógada possa justificar, não somente a sua oposição à despenalização da eutanásia, como explicitou, se ela for retomada, mas também ao alargamento do prazo para o aborto por livre decisão da gestante, de 10 para 12 semanas, que está na agenda política há algum tempo.

Não é questão de somenos importância: uma coisa é suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade - o que já foi feito em relação a ambas as situações -, outra coisa é recorrer ao veto político, fazendo sobrepor a sua convicção pessoal, por mais legítima que seja, à vontade democrática do legislador.

2. Não é menor a preocupação que a referida resposta suscita quanto à conceção sobre o exercício do veto legislativo

Com efeito, embora comece por afirmar, e bem, que o veto presidencial só deve ser exercido a título excecional, o candidato admite, porém, exercê-lo, não por qualquer motivo atinente às suas funções constitucionais, mas sim por discordância pessoal com a lei aprovada pelo legislador, ou seja, pela maioria da AR.

É certo que os anteriores inquilinos de Belém nem sempre escaparam a essa tentação, mas depois da inflação de vetos pelo atual PR cessante, é tempo de questionar esse desvio da função constitucional do veto, o qual só deve poder justificar-se à luz das funções constitucionais do Presidente. Na verdade, uma das regras essenciais da interpretação das competências das autoridade públicas é a de que não se trata de poderes plenamente discricionários, só podendo ser utilizados para a prossecução das atribuições das respetivas entidades, e não para outros fins, sob pena de "desvio de poder".

Ora, podem configurar-se díversas razões que podem justificar o veto presidencial, para salvaguardar o regular funcionamento das instituições e fazer respeitar as regras do jogo político, independentemente da  concordância ou discordância com a lei em causa, como por exemplo: essa lei contrariar o programa do Governo, dever merecer maior debate político e parlamentar, não ter sido objeto de avaliação de impacto legislativo (orçamental, ambiental, social), infringir normas da UE ou compromissos ou recomendações internacionais, desrespeitar o resultado de referendo recente, mesmo não vinculativo, suscitar problemas complicados de execução administrativa, não contribuir para a realização dos fins constitucionais do Estado, o veto ter sido recomendado pelo Conselho de Estado (caso o PR lho tenha submetido), etc.

Uma vez que o Presidente não é colegislador nem goza de um "direito de objeção de consciência" no desempenho das suas funções constitucionais, o veto não deve ser simples expressão de discordância subjetiva com a lei, nem muito menos, produto de caprichos ou estados de alma presidenciais.

3. Junto com o poder de dissolução parlamentar, o veto legislativo é a mais intrusiva derrogação do modelo clássico da separação de poderes, quanto à autonomia e ao exclusivo poder legislativo do parlamento, pelo que tais poderes só devem ser utilizados a título excecional.

O sistema de governo presidencialista instituiu, porém, o veto presidencial (EUA) e o sistema de governo parlamentar instituiu a dissolução parlamentar (Reino Unido), em ambos os casos para conferir ao executivo um instrumento de defesa contra o parlamento. Com a sua teoria do "quarto poder", investido no chefe do Estado, Constant conferiu-lhe ambos aqueles instrumentos (poder de veto e poder de dissolução), mas agora como componentes do seu "poder moderador" (como se veio a chamar depois), acima do poder legislativo e do poder executivo, e não, como anteriormente, enquanto instrumento de defesa do poder executivo contra o poder legislativo. 

Por isso, no caso da CRP, em que o PR detém um "poder moderador" de intensidade média (muito menor do que o da Carta Constitucional de 1826), ambos aqueles instrumentos só devem ser utilizados quando necessário para a cumprir a missão de contenção e equilíbrio institucional e de respeito pela Constituição, própria do "poder neutro" do Presidente, e não para satisfazer as idiossincrasias pessoais, políticas ou religiosas do seu titular.  

Aqui, como noutras áreas do sistema político, é essencial compreender e respeitar a filosofia e a lógica das instituições e dos poderes constitucionais.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (9): Contra o desvio do Conselho de Estado

1. Na sua entrevista de ontem à CNN, o candidato presidencial Marques Mendes anunciou que, se for eleito, tenciona prosseguir com a prática da reunião frequente do Conselho de Estado, incluindo o convite a personalidades convidadas, considerando positiva a inovação trazida por Marcelo Rebelo de Sousa nesse ponto.

Comprendo o seu ponto de vista, tanto mais que, como conselheiro de Estado de nomeação presidencial, ele foi "cúmplice" e beneficiário dessa prática. Mas não penso da mesma maneira -, pelo contrário. Várias vezes denunciei o abuso e a instrumentalização política do Conselho de Estado pelo PR cessante (por exemplo, AQUI e AQUI). E por isso incluí tal item no meu "catálogo do bom candidato presidencial" (AQUI).

Como diz a Constituição, o CdE só pode ser convocado para aconselhar o PR no exercício das suas funções, o que, a meu ver, requer duas coisas: (i) que o PR submeta ao Conselho uma questão relativa ao exercício de um dos seus poderes constitucionais, (ii) a fim de obter um parecer do Conselho sobre a mesma.

Tal como os demais órgaos constitucinais, o CdE só pode ser chamado a exercer os poderes previstos na Constituição, e não para outros efeitos.

2. Por isso, o Conselho não deve ser convocado para se pronunciar sobre, ou só para para debater,  as políticas públicas setoriais, que são da competência do Governo, sob escrutínio da AR, e não do foro presidencial, pelo que também estão fora dos poderes daquele. 

Ao contrário do que tem sucedido, o Conselho não pode ser despromovido a uma mera tertúlia política de senior citizens - que o PR sempre poderá reunir à volta de um discreto repasto -, nem muito menos ser promovido a uma espécie de segunda câmara parlamentar de escrutínio da ação governamental, à margem do seu conceito histórico e da atual Constituição, que claramente optou, desde a origem, por um parlamento unicamaral, representativo das diversas forças políticas, e que, desde 1982, estabelece inequivocamente que o Governo só responde politicamente perante a AR, e não perante o PR, nem direta nem indiretamente.

Não ignoro que não falta quem defenda a criação de um senado, o que se comprende entre os próprios putativos "senadores da República", mas não é essa manifestamente conceção constitucional do CdE, que deve ser precisamente respeitada

Adenda
Em contrapartida, concordo inteiramente com as declarações de Marques Mendes contra os comentários presidenciais às leis aquando da sua promulgação, prática em que o atual titular do cargo é useiro e vezeiro, e que condenei desde o princípio (AQUI). Tendo um poder de veto sobre as leis e sobres alguns atos do Goveno, o PR não é, porém, cotitular do poder legislativo nem do poder governamental.

Adenda 2
Não tem razão o leitor que objeta que, «se o Presidente não puder convocar livremente o Conselho de Estado, este de nada serve». Com efeito, além dos casos de convocação constitucionalmente obrigatória (como a dissolução da AR e dos parlamentos regionais), o Presidente pode sempre convocá-lo para dar parecer sobre o exercício de outros dos seus poderes, como, por exemplo, a declaração do estado de sítio (ou a sua renovação), o veto de leis parlamentares (que, a meu ver, deveria ser obrigatório, pelo menos no caso das "leis orgânicas"), a convocação extraordinária da AR, a nomeação do PGR e do presidente do Tribunal de Contas, a ratificação dos tratados de adesão a organizações internacionais, etc. Não é preciso convocar o Conselho à margem da Constituiação, para dar trabalho aos conselheiros...

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

Manifesto pela Reforma da Justiça (7): O sindicato dirigente

1. Merece ser lido este texto ontem publicado no Público pela magistrada aposentada do Ministério Público, Maria José Fernandes, sobre o sindicato dos seus magistrados e sobre como ele passou de uma organização de defesa de direitos e interesses laborais, como é próprio dos sindicatos, para um centro de poder hegemónico dentro da própria instituição. Mais uma vez a autora dá uma prova de coragem incomum na defesa da instituição a que dedicou a sua vida profissional.

Com o conhecimento de causa que o texto revela, ele vem ao encontro de algo que há muito tempo denuncio aqui, ou seja, a captura do governo do MP pela autogestão sindical da corporação, que constitui uma ameaça fatal à autoridade do Procurador-Geral como presidente da PGR, ao princípio da hierarquia funcional e à autonomia do Ministério Público, constitucionalmente garantida.

2. Tal como a autora, não creio que a situação seja reparável por autorreforma da conduta do sindicato. Quem tomou um  poder numa instituição tão importante no nosso sistema de justiça penal (e não só) não abdica dele de motu proprio.

Reiterando as propostas que tenho feito sobre o assunto, a captura sindical do MP só pode ser desfeita por duas vias simultâneas: (i) a transferência para o PGR de poderes de que nunca deveria ter sido privado, como presidente que é da Procuradoria-Geral, como o movimento dos magistrados e a ação disciplinar; (ii) a redução da representação dos magistrados no Conselho Superior da instituição, perdendo a absurda a maioria que atualmente detêm.

Ao contrário do sindicato, que, por definição, representa interesses particulares de grupo, o PGR goza de legitimidade democrática para governar a instituição à luz do interesse público, sendo nomeado (e eventualmente destituído) pelo PR sob proposta do Primeiro-Ministro, e só ele pode responder pela atividade do MP, como é devido numa Estado de direito constitucional, quer perante quem o nomeou, quer perante a AR.

Decididamente, é altura de uma reforma do governo do Ministério Público em plena conformidade com a Constituição.

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

Não concordo (50): Pior a emenda...

1. Penso que não é preciso ser apoiante da desagregação das freguesias em vias de aprovação na AR, para não ver razão para travar a sua implementação, mediante um veto presidencial, com o argumento de que que este ano haverá eleições autárquicas

Pelo contrário, penso que é exactamente antes das eleições locais gerais que se devem fazer estas reformas territoriais e que, ocorrendo as eleições lá para finais de setembro, há tempo mais do que suficiente para as preparar nas novas freguesias. Ao invés, o adiamento da sua criação, além da frustração criada nas freguesias em causa, obrigaria à realização de novas eleições posteriormente, interrompendo o mandato eleitoral obtido este ano, e para um mandato subsequente incompleto. Isto, para além dos custos dessas novas eleições em tantas freguesias. 

Seria, portanto, pior a emenda do que o soneto...

2. Por isso, não vejo porque é que o entendimento particular do PR sobre a inoportunidade da criação das novas freguesias em ano de eleições há-de prevalecer sobre o juízo contrário da AR, que tem constitucionalmente a competência exclusiva para as criar, e cuja iniciativa gerou fundadas expectativas nas populações interessadas. Não está em causa seguramente o "regular funcionamento das instituições".

Se, como defendo há muito, o veto político sobre leis da AR deve ser, por princípio, excecional, não deve nunca ser exercido somente para fazer valer as opiniões políticas do PR, para mais pouco pertinentes.

Adenda
Um leitor considera que, se MRS admite mesmo vir a exercer o veto político sobre a lei, «deve consultar previamente o Conselho de Estado, cujo parecer aqui se justifica plenamente». Inteiramente de acordo. De resto, tenho defendido que os vetos de leis da AR deveriam ser precedidos, por via de regra, por parecer do Conselho de Estado, porque lesam a soberania legislativa da AR, como expressão da autonomia legislativa da coletividade, representada no parlamento.

sábado, 4 de janeiro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (51): Onde não é chamado

1. Ao consultar os demais membros do Conselho de Estado sobre o pedido do líder do Chega para uma reunião daquele órgão de consulta presidencial sobre questões de segurança, o PR admite explicitamente que tal reunião poderá vir a ter lugar, se uma maioria deles tal entender. Ora, para além de descartar a responsabilidade pela convocação (ou não) do seu órgão consultivo, não se vê qual pode ser o cabimento político e constitucional da intervenção do CE nessa matéria.

Segundo a Constituição, o Conselho de Estado, para além dos casos de convocação obrigatória, sobre o exercício de competências presidenciais de maior impacto político (como a dissolução parlamentar ou a demissão do Governo), pode ser chamado a «aconselhar o PR no exercício das suas funções», a seu pedido. Ora, que se saiba, o PR não exerce nenhuma função em relação à política de segurança, que é da exclusiva competência governamental, pela qual o Governo é responsável somente perante o parlamento.

2. Manifestamente, o PR insiste em instrumentalizar politicamente o Conselho de Estado (como ja anotei AQUI e AQUI e AQUI), transformando-o numa espécie de segunda câmara parlamentar, para se imiscuir onde não é chamado, ou seja, na condução da política nacional, que é do foro privativo do Governo, e para secundarizar o papel da AR no seu papel específico de escrutínio político da atividade governativa.

A questão que se coloca é a de saber se o PM e os deputados do Governo e da oposição que são membros do CE devem continuar a ser cúmplices, à sua custa, deste abuso de poder presidencial, à margem da separação constitucional de poderes e de repartição de responsabilidade política.

Adenda
Um leitor pergunta se há fundamento para a noção de "cooperação estratégica" entre o PR e o PM, utilizada pelo primeiro na sua mensagem de Ano Novo (que se pode ler AQUI). A meu ver, tal conceito não tem fundamento nenhum no nosso sistema político-constitucional, sendo obviamente destinado a dar cobertura à errada noção de uma condução política do País partilhada entre Belém e São Bento, como se o PR fosse cotitular do poder governamental, numa espécie de diarquia política, a la française. 

domingo, 15 de dezembro de 2024

Eleições presidenciais 2026 (3): As minhas condições de voto

 

1.  Considerando a Constituição da República - que os PR juram respeitar quando tomam posse do cargo - e as várias experiências presidenciais ao longo deste 50 anos, em especial a que está em final de mandato, entendo que nas próximas eleições só devo apoiar um candidato que se comprometa explicitamente a respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:

     - suspender, para todos os efeitos, a filiação partidária que eventualmente tenha;
     - assumir-se como Presidente de todos os portugueses, independentemente do seu voto;
     - exercer o cargo com discrição e elevação, recusando a banalização e vulgarização da magistratura presidencial;
     - respeitar os resultados eleitorais para a AR e a composição desta como única fonte da legitimidade dos governos; 
     - nunca esquecer que não lhe compete a função de governar, desde logo porque é politicamente irresponsável, a qual cabe ao Governo, responsável perante a AR, nem tampouco o papel de contrapoder, que cabe aos partidos de oposição;
     - não se pronunciar publicamente sobre as opções governamentais, nem sobre as posições da oposição, não sendo parte no respetivo debate político;
     - não se arrogar o papel de comentador político, muito menos através de pseudoanónimas "fontes de Belém", junto de meios de comunicação seletos;
     - manter uma atitude de leal cooperação institucional com o Governo em funções e respeitar (e fazer respeitar) os direitos da oposição, pois nem um nem outra estão sob sua tutela política;
     - nunca esquecer que não lhe cabe a função legislativa, pelo que deve exercer o seu poder de veto legislativo a título excecional, especialmente quanto às leis da AR, que é o titular supremo do poder legislativo no sistema constitucional de separação de poderes;
     - não comentar publicamente as leis que promulga, como se o PR fosse colegislador, pois a promulgação presidencial é uma obrigação constitucional por omissão (salvo veto), que não precisa de ser justificada;
     - recorrer à dissolução parlamentar e à correspondente antecipação de eleições somente como solução de última instância - por se traduzir na interrupção do mandato conferido pelos eleitores -, e nunca por capricho político ou por desforço antigovernamental;
     - não instrumentalizar a convocação do Conselho de Estado para se imiscuir em matérias que não são da sua competência; 
     - respeitar escrupulosamente o princípio constitucional da separação entre o Estado e a religião, não participando, na sua qualidade presidencial, em cerimónias ou eventos religiosos;
     - utilizar um critério exigente em matéria de condecorações oficiais, cuja atribuição deve ser sempre publicamente justificada, de modo a evitar a sua banalização;
     - defender sempre os valores constitucionais da dignidade humana, da democracia liberal, do Estado de direito, do Estado social, da descentralização territorial, da integração europeia, da cooperação lusófona e da paz e da segurança coletiva numa ordem internacional sujeita a regras. 

Num Estado de direito constitucional, não deve haver lugar para o excesso ou abuso de poder dos titulares de cargos políticos, muito menos por parte do principal magistrado institucional da República.

2. É evidente, para quem acompanha o Causa Nossa, que este desenho da magistratura presidencial está nos antípodas do desempenho do cargo pelo atual PR, Marcelo Rebelo de Sousa, que tenho criticado frequentemente na minha rubrica "O que o Presidente não deve fazer", que já vai no 50º episódio, onde defendi que ele se «arrisca a ficar na nossa história política como um modelo do que não deve ser o mandato presidencial».

Na verdade, creio que as próximas eleições devem proporcionar ao País um PR que cumpra escrupulosamente o perfil constitucional de "poder moderador" e de garante do «regular funcionamento das instituições», que exclui todo e qualquer ativismo político presidencial, em competição com a AR e o Governo. 

Adenda
Um leitor observa que «nenhum dos anteriores Presidentes respeitou todas essas condições». Sim, mas uma coisa é infringir algumas delas ocasionalmente, outra é ignorar todas elas, ou quase todas, sistematicamente.

sábado, 5 de outubro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (50): Um modelo negativo

Finalmente, há outros constitucionalistas que não silenciam o seu desacordo sobre os excessos do intervencionismo político presidencial, à margem da Constituição. Welcome to the club!

Todavia, neste caso do ativismo de Belém acerca do orçamento, mais grave do que a sua loquacidade mediática foi, como assinalei antes, a instrumentalização do Conselho de Estado para esse efeito.

Apesar da complacência dos partidos políticos, com algumas exceções, e do aplauso do comentariado nacional (et pour cause...), MRS arrisca-se a ficar na nossa história política como um modelo do que não deve ser o mandato presidencial.

terça-feira, 10 de setembro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (48): Instrumentalizar o Conselho de Estado (bis)

1. Ao convocar o Conselho de Estado para «analisar a situação económica e financeira nacional e internacional», em pleno debate político sobre o próximo orçamento, o PR envereda mais uma vez por instrumentalizar o seu órgão consultivo para se imiscuir onde não é chamado, a saber, a política orçamental.

Como resulta da Constituição, o Conselho de Estado é um órgão de consulta do PR «no exercício das suas funções» - tal como estas decorrem daquela, bem entendido. Ora, entre as funções constitucionais do PR não consta qualquer competência para intervir na condução da política económica e financeira, que constituti poder exclusivo do Governo, sob controlo político da AR, ou seja, dos partidos da oposição.

Por conseguinte, submeter ao Conselho de Estado tais matérias e, eventualmente, suscitar um parecer daquele, só pode traduzir-se numa tentativa abusiva de constranger politicamente o Governo, os partidos da oposição, ou ambos.

2. Os partidos representados no Conselho de Estado, por via da AR, sejam do Governo ou da oposição, não deviam ser cúmplices neste processo de transformação do conselho consultivo presidencial numa espécie de 2ª câmara parlamentar, cooptando e secundarizando o exclusivo constitucional da AR no debate e aprovação da política orçamental.

É tempo de os partidos com voz própria no CE - em especial o PS, que nunca aceitou uma leitura presidencialista dos poderes do PR - significarem ao inquilino de Belém, pelos modos apropriados, que não estão dispostos a coonestar esta deriva presidencial, que subverte perigosamente a repartição constitucional de poderes.

Adenda
Um leitor pergunta se sugiro «que os partidos façam greve à reunião». Nem pensar! Sou contra a "acção direta" ou o caprichismo nas relações institucionais. Mas há muitas maneiras de os partidos significarem a sua discordância, quer diretamente ao PR, quer no próprio CE, incluindo intervindo em low key na reunião. O que defendo é que não devem conformar-se com a situação, tanto mais que esta já tem precedentes, como assinalei AQUI e AQUI.

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Reforma da Justiça (5): A PGR chamada a capítulo

1. Além de ter colocado decididamente no debate público e político a reforma da justiça, a começar pelo Ministério Público, o Manifesto pela Reforma da Justiça pesou seguramente na decisão da AR de chamar a PGR a prestar contas da sua ação perante os deputados

Trata-se de um enorme progresso no correto entendimento do lugar institucional do MP no nosso Estado de direito democrático, que não consente poderes públicos irresponsáveis e imunes ao escrutínio parlamentar. Agora, importa que a AR estabeleça como regra a apresentação regular do/a PGR no parlamento para apresentar o seu relatório anual e para responder às perguntas dos deputados, sem prejuízo da sua eventual chamada quando as circunstâncias o exigirem.

Assim termina finalmente uma clara situação de inércia inconstitucional.

2. Conseguido esta importante conquista, a reforma do Ministério Público passa por mais dois pilares: 

   - cumprimento do mandato constitucional da hierarquia interna, respeitando a cadeia de comando que tem por vértice o/a PGR, dotado/a da autoridade democrática que deriva da sua designação por proposta do Governo e nomeação pelo PR, e acabando com a pretensa, mas ilegítima, "independência funcional" de cada magistrado; de resto, só assim é que o/a PGR pode responder externamente pela ação do MP;

   - assegurar a autonomia da instituição em relação à manifesta dependência do sindicato do MP, que através do seu domínio do Conselho Superior e da abdicação dos sucessivos titulares da PGR, se erigiu em "eminência parda" e se arroga em porta-voz externo da instituição, o que é incompatível com a  autonomia constitucional desta e com a autoridade do/a PGR; como já escrevi antes, o pior inimigo da autonomia do MP é a autogestão corporativa instalada.

Todavia, como é evidente, ambas esta vertentes da necessária reforma do MP necesitam de uma revisão do seu estatuto legislativo. O Governo e a AR não podem falhar esta oportunidade.


quinta-feira, 9 de maio de 2024

+ União (81): Também uma conquista de Abril

De entre os vários textos publicados hoje para assinalar o dia da UE, merece destaque este, da autoria de Tiago Antunes - que desempenhou muito bem o cargo de secretário de Estado dos Assuntos Europeus no anterior Governo -, intitulado "A Europa que Abril abriu", disponível na página digital do Expresso. 

Para além de defender que as próximas eleições do PE, daqui a um mês, devem ser centradas sobre a visão de cada força política para o projeto europeu, evitando a reedição requentada da recente campanha eleitoral interna para as eleições legislativas, o texto enuncia de forma clara os principais desafios a enfrentar no próximo quinquénio pela UE e, portanto, pelos deputados ao PE que vamos eleger. 

Um exercíco inteligente e convincente, por quem sabe do que fala, com conhecimento de causa.

Adenda
Infelizmente, não compartilho da opinião da comissária europeia Elisa Ferreira, de que António Costa pode vir a ser presidente do Conselho Europeu, apesar do inquérito penal no âmbito do processo Influencer. Não vejo como é que AC pode ser candidato sem arquivamento da investigação; ora, como aqui mostrei, o MP quer mantê-lo indefinidamente como seu refém, apesar do juízo do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a falta de fundamento de todo o processo. E ninguém presta contas pelos abusos de poder do MP...

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Contra a corrente (8): Benesses por atacado

1. Depois de o próprio líder socialista se ter adiantado a propor ao Governo um acordo sobre o aumento imediato das remunerações de várias categorias profissionais do Estado (professores, polícias, militares, etc.), também tenho poucas dúvidas de que o PS vai igualmente aprovar a nova baixa do IRS, embora reduzida, anunciada por Montenegro (poucos meses depois da entrada em vigor da redução do mesmos imposto decidida pelo anterior Governo socialista).

Todavia, duvido que tais medidas de aumento substancial da despesa pública e de redução da receita fiscal fossem tomadas por um Governo PS, por receio de que viessem a exigir a redução da despesa social (saúde, educação, proteção social, habitação, etc.), que sustenta o Estado social, ou a pôr em causa o saldo as contas públicas e a necessária redução do peso da dívida pública.

Também aqui, não se pode ter sol na eira e chuva no nabal.

2. É certo que que, como mostrou há dias o Conselho das Finanças Públicas, confirmando as previsões do anterior Governo, são muito positivas as perspetivas económicas e financeiras herdadas pelo novo Governo - como nenhum outro, há muitos anos -, e o aumento do rendimento disponível que aquelas medidas implicam pode mesmo estimular o crescimento económico previsto, por aumento da procura interna.

Todavia, além de se traduzirem num política pró-cíclica, que pode pressionar a inflação, trata-se de medidas politicamente irreversíveis, com impacto significativo permanente no aumento da despesa e na redução da receita pública, que dificilmente podem considerar-se prudentes num País com o elevado nível de dívida pública (e do seu custo) e de despesa social, como é o caso de Portugal.

Adenda
Um eleitor comenta que «o Governo de António Costa não o faria, mas que um Governo de PNS, sim, pois ele anunciou que seria menos exigente quanto ao excedente orçamental». Admito que sim, mas eu não apoiaria.

Adenda 2
Outro leitor argumenta que «a baixa do IRS anunciada pelo Governo é ridícula, por isso não é por aí que as contas públicas vão ao ar». Sim, eu próprio digo acima que é «reduzida» (ao contrário do que chegou a ser noticiado pelo spin governamental). O desvelo principal do prometido "choque fiscal" vai para a redução da IRC das empresas e outros tributos sobre a atividade económica; a marginal redução do IRS, anunciada à cabeça, é só para o Governo fingir que também alivia fiscalmente as famílias


domingo, 31 de março de 2024

Não concordo (46): Dois erros na formação do Governo

1. Além da problemática nomeação de uma advogada para a pasta da Justiça nas atuais circunstâncias, como referi anteriormente, há mais dois aspetos em que discordo na composição do novo Governo.

O primeiro é a nomeação da Juíza-Conselheira Margarida Blasco para ministra da Administração Interna (ou qualquer outra pasta), porque, desde sempre (por exemplo, AQUI), considero que a nomeação de magistrados judiciais para cargos políticos sem prévio abandono da carreira judicial viola flagrantemente o princípio da separação de poderes e a independência partidária da magistratura (e não estou sozinho neste ponto). Apesar de já jubilada, tal estatuto (a que voltará depois de deixar o Governo) não representa abandono da carreira judicial, mantendo-se vinculada às incompatibilidades próprias da magistratura.

A meu ver, a "porta giratória" entre cargos judiciais e cargos políticos não é compatível com o princípio do Estado de direito.

2. O segundo aspeto negativo é o regresso dos assuntos europeus ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Como defendi anteriormente AQUI, o pelouro dos assuntos europeus - que compreende essencialmente a representação do Governo na formação de "assuntos gerais" do Conselho da União, e a articulação da representação ministerial nacional nas nove restantes formações especializadas do Conselho - tem a ver sobretudo com políticas internas, desde a economia ao ambiente, pelo que deveria continuar sob responsabilidade de um secretário de Estado, na presidência do Conselho de Ministros, ou seja, sob a égide e autoridade superior do Primeiro-Ministro, tal como no Governo cessante.

Além de injustificada, até porque o MNE sempre teria direito a integrar o conselho de ministros da política externa da UE, esta solução constitui, a meu ver, um retrocesso prejudicial à coordenação das políticas da UE com as correspondentes políticas internas, que são competência dos demais ministros sectoriais, e que deveria continuar sob responsabilidade do PM, e não de um ministro sectorial, como o MNE.

Adenda
Um leitor, que sabe do que fala, comenta que se trata de «um claro retrocesso na visão do papel que os Assuntos Europeus têm / devem ter na governação» e que «o relevo dos MNE na política europeia é muito diminuto (salvo a PESC), sendo a política europeia um tema dos chefes do Governo e uma tarefa essencialmente de coordenação ministerial». Inteiramente de acordo.

Adenda 2
Outro leitor objeta que «Montenegro não podia desperdiçar o profundo conhecimento de Paulo Rangel sobre a UE». Eu não contesto obviamente a entrega dos assuntos europeus a Rangel; o que entendo é que, então, devia nomeá-lo Ministros dos Assuntos Europeus adjunto do PM, fazendo um upgrade político desse pelouro governativo essencial e respeitando a sua natureza transversal, em vez de o degradar como secretaria de Estado do MNE, que é um ministério sectorial e que, além disso, tem pouco a ver com a UE. Decididamente, a UE não é uma questão de política externa.

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Praça da República (79): Práticas políticas à margem da Constituição

1. Merece leitura e reflexão este artigo de Vitalino Canas no Público de hoje sobre o decreto-lei de simplificação do procedimento de licenciamento administrativo na área da habitação e do urbanismo, recentemente publicado no DR (que se tornou famoso, por o Ministério Público o ter invocado como prova no caso Influencer) .

Limitando este comentário à questão do procedimento legislativo, sabemos agora que a versão originária do diploma foi vetada pelo Presidente da República, mas não conhecemos essa versão, tal como aprovada em Conselho de Ministros (por tais textos não serem publicados) e também não conhecemos o teor do veto presidencial, nem a sua fundamentação exata (porque os vetos de diplomas governamentais também não são publicados). Também é provável que, seguindo outra prática instituída desde há muito, a versão final, depois de alterada na sequência do veto, não tenha ido a Conselho de Ministros.

Parece óbvio, porém, que, como assinala VC, além da óbvia inconstitucionalidade da aprovação da versão final à margem do Conselho de Ministros, este modelo de aprovação dos diplomas governamentais afronta a regra da transparência e da publicidade do procedimento legislativo num Estado de direito constitucional, que o distingue essencialmente da arcana praxis legislativa governamental própria do "Estado Novo" (e do Antigo Regime pré-constitucional).

2. Também é provável que, seguindo outra prática instituída desde há muito, a versão definitiva tenha sido "negociada" entre a Presidência do CM e Belém, depois das reservas do PR à versão inicial, muitas vezes não expressas através de veto formal.

Também aqui há um manifesto desvio às regras constitucionais sobre o exercício do poder legislativo, de que o PR não é cotitular, só tendo o poder de veto, de oposição fundamentada, não lhe competindo propor alterações aos diplomas governamentais, tornando-se colegislador e corresponsável por eles, à margem da separação de poderes constitucional. 

Tal como não o autoriza a intrometer-se no exercício do "poder executivo" do Governo, o "poder moderador" do PR muito menos lhe confere credencial política para interferir no exercício do poder legislativo daquele, salvo através do poder de veto, exercido nos precisos termos da Constituição.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Corporativismo (56): Ordens profissionais mal agradecidas

1. O bastonário da Ordem dos Economistas, que é presidente do Conselho Nacional das Ordens Profissionais, veio declarar que a recente revisão do regime jurídico das ordens profissionais visou «destruitr o papel que as ordens têm na sociedade portuguesa»

Infelizmente, não tem razão. A revisão teve três propósitos explícitos, relativamente bem conseguidos, a saber: (i) separar organicamente a função de supervisão e de disciplina profissional das ordens da sua função de representação e defesa de interesses profissionais; (ii) atenuar a atávica tentação das ordens para o protecionismo profissional anticoncorrencial, limitando a entrada na profissão e ampliando o respetivo exclusivo profissional; e (iii) reforçar os meios de exercício da supervisão e da disciplina profisional. Mas não teve desde o início nenhum propósito de eliminar as duas funções mais visíveis que as ordens profissionais têm, abusivamente, em Portugal, que são justamente a representação e defesa corporativa das respetivas profissões e a sua intervenção, como "grupos de pressão" oficiais, no debate público sobre as políticas públicas afins.

Com efeito, numa democracia liberal, nenhuma dessas funções deve caber a entidades públicas, como são as ordens profissionais entre nós, mas sim a associações e a grupos de interesse privados, ao abrigo da liberdade de associação e da separação Estado - sociedade civil.

2. A prova de que a revisão do regime jurídico das ordens profissionais foi demasiadamente modesta e complacentee com o statu quo (como mostrei AQUI) está na sobrevivência de algumas ordens que nada justifica, a começar pela própria Ordem dos Economistas.

Como resulta da Constituição e da lei-quadro, a criação de ordens profissinais só se justifica se verificados dois requisitos: (i) quando tal se tornar necessário para regular a entrada numa profissão e disciplinar o seu exercício, a fim de assegurar a liberdade profissional e a concorrência na prestação de serviços (princípio da necessidade); e (ii) quando tal tarefa não possa ser exercida apropriadamente pelo próprio Estado (princípio da subsidiariedade). Ora, não se vê em que é que a profissão de economista envolva alguma "falha de mercado" relevante que preencha estes dois requisitos.

A prova disso está em que os próprios estatutos legais da Ordem, ao contrário de outras, não exigem a inscrição para o exercício da profissão de economista (que, por isso, pode ser exercida à margem de qualquer supervisão ou disciplina da Ordem), e que os novos estatutos preveem insolitamente a inscrição de estudantes, os quais, por definição, não exercem a profissão. 

Ou seja, em vez de condenar infundadamente a reforma legislativa, o bastonário da Ordem dos Economistas devia agradecer a, aliás indevida, generosidade do legislador, ao prescindir de a extinguir, como devia.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

Causa palestina (4): Reconhecimento do Estado da Palestina, já!

1. Com despudorado cinismo, o Presidente dos EUA vem dizer, como se fosse novidade, que Israel não quer solução de dois Estados, ou seja, não quer o Estado da Palestina, e isto pela simples razão de que continua a anexar o resto do seu território e a expulsar os seus habitantes, como vem fazendo há décadas.

O que também é novidade é que, não querendo Israel os dois Estados, os EUA também não querem, porque nesta matéria abdicaram de qualquer autonomia política, dado o peso esmagador do lobby político-financeiro israelita em Washington, como ficou demonstrado no Conselho de Segurança da Onu, com o seu vergonhoso veto à moderada proposta de cessar fogo humanitário em Gaza.

2. Ora, perante o óbvio desafio israelita nos territórios ocupados, anexando-os, e perante a horrenda destruição física e a inominável chacina humana em Gaza - que o SG das Nações Unidas, António Guterres, tem denunciado com coragem -, é altura de a comunidade internacional - a começar pela UE -, perceber que o único modo de fazer valer o direito internacional e o direito dos palestinos à autodeterminação, é o reconhecimento generalizado do Estado palestino, nas suas fronteiras acordadas, isto é, sem aceitação da ilegal anexação territorial israelita em Jerusalém e na Cisjordânia nas últimas décadas.

Basta de hipocrisia: cumpre saber se, tal como os EUA, a UE também aceita não passar de um "fantoche político" de Israel na questão palestina.