Mas, por maioria de razão, também deveria ser revisto o seu regime especial de aposentação ("jubilação"), que incentiva a saída de uns e outros logo que alcançada a idade da reforma (atualmente nos 66 anos e alguns meses), por não terem nenhuma vantagem em ficar, visto que gozam de uma pensão permanentemente equivalente à remuneração em funções (incluindo o subsídio de residência!). Para além deste injustificável privilégio - que viola manifestamente o princípio da igualdade, como tenho denunciado várias vezes -, este regime favorece a saída precoce dos juízes e magistrados do Ministério Público ainda na plenitude das suas faculdades.
Um desperdício!
2. É óbvio que esse regime aumenta a rotação de ambas as categoriais, em cargos em que a experiência e a maturidade contam sobremaneira.
Não faz muito sentido encurtar a formação de juízes e de magistrados do Ministério Público para os lançar mais cedo em atividade e depois dispensá-los no final da carreira mal atinjam a idade mínima de aposentação plena. Pelo contrário, além da revisão do regime de pensões, o que se justificava era deslocar a atual idade de reforma obrigatória para depois dos 70 nos, como já defendi há vários anos. Há países sem limite de idade para os juízes...
Com estas duas medidas, sobretudo a primeira, é evidente que grande parte dos juízes e magistrados do Ministério Público prefeririam prolongar o exercício de funções, como sucede noutras áreas, com vantagens para a qualidade da justiça e para o menor peso desta no orçamento do Estado.
A verdade, porém, é que existe uma óbvia conspiração silenciosa para manter estas questões fora da agenda política, independentemente de quem governa. É um daqueles consensos políticos que ninguém consegue justificar mas que ninguém ousa questionar.
Há privilégios inexpugnáveis.